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TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 0001525-95.2026.8.26.0619 (processo principal 1003078-44.2018.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Denis Miller dos Santos - Fulvio Zuppani - - Daniel Zuppani - - Zuppani Reflorestamento e Agro-pecuária Ltda - Vistos. Nos termos da Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o advogado ficou dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Diante do trânsito em "julgado", do requerimento da parte exequente e da apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 513, §2º, I, da Lei nº 13.105/2015, na pessoa do(a) I. Advogado(a), fica a parte devedora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito constante nos autos digitais, acrescido das custas processuais, caso tenha havido o recolhimento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, independentemente de nova intimação, inicia-se igual prazo para que, em querendo e observando-se o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, a parte executada apresente, no próprio incidente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que: a) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte exequente apresentar o cálculo neste sentido, caso já tenha feito; b) será realizada penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Sem prejuízo do acima exposto, decorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente poderá protestar o presente título judicial, valendo-se esta decisão como a certidão prevista no artigo 517 do diploma processual, a ser instruída com a comprovação: 1) do decurso do prazo para pagamento voluntário; e 2) do valor atualizado do débito, servindo a cópia da memória de débito constante nos autos (petição com assinatura digital) para tanto. Considerando a ordem legal de preferência para constrição (CPC, 835) e a existência de sistemas informatizados para auxiliar na garantia do provimento judicial, o mandado de penhora poderá ser expedido oportunamente, caso assim queira o(a) exequente. As citações, intimações e penhoras poderão se realizadas em feriados, férias forenses e fora do horário, independentemente de autorização judicial (Art. 212, §2, CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), DENIS MILLER DOS SANTOS (OAB 301598/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP)
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