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0001525-94.2014.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001525-94.2014.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA VANUZA COSTA BARROSO RECLAMADO: IRACEMA INDUSTRIAS DE CAJU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9aa6f proferido nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização dos sócios Embora regularmente notificados a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id: 47386ae e id:bd9c203) os aludidos sócios quedaram-se inertes na apresentação de defesa escrita ao incidente. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. No processo do trabalho, o entendimento prevalecente é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, de modo que basta a inadimplência da reclamada principal (empresa), para que os sócios sejam atingidos pela execução (teoria menor). Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No direito do trabalho, como regra, basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (teoria menor), a fim de que se direcione a execução aos respectivos sócios. (TRT-2 03376008019965020053 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/12/2021) Importante registrar que foram esgotados todos os meios necessários de tentativas de execução de bens de propriedade da primeira reclamada, conforme certidões acostadas aos autos. Assim, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, verificada a inadimplência e insuficiência patrimonial da primeira demandada, reconheço como válida a desconsideração da personalidade jurídica ora deflagrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legalidade o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios NIEL FRANCIS HYDE - CPF: 606.925.673-56 e BOND PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA - CNPJ:06.265.158/0001-70 esteio nas disposições do art. 878 da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC e na aplicação analógica da teoria menor prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90, sobretudo por se tratar de crédito privilegiado (de natureza alimentar), cujo credor é de trabalhador hipossuficiente. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca deste decisum, sendo a notificação dos sócios por edital. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VANUZA COSTA BARROSO

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001525-94.2014.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA VANUZA COSTA BARROSO RECLAMADO: IRACEMA INDUSTRIAS DE CAJU LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9aa6f proferido nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização dos sócios Embora regularmente notificados a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id: 47386ae e id:bd9c203) os aludidos sócios quedaram-se inertes na apresentação de defesa escrita ao incidente. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. No processo do trabalho, o entendimento prevalecente é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, de modo que basta a inadimplência da reclamada principal (empresa), para que os sócios sejam atingidos pela execução (teoria menor). Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No direito do trabalho, como regra, basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica (teoria menor), a fim de que se direcione a execução aos respectivos sócios. (TRT-2 03376008019965020053 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/12/2021) Importante registrar que foram esgotados todos os meios necessários de tentativas de execução de bens de propriedade da primeira reclamada, conforme certidões acostadas aos autos. Assim, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, verificada a inadimplência e insuficiência patrimonial da primeira demandada, reconheço como válida a desconsideração da personalidade jurídica ora deflagrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a legalidade o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios NIEL FRANCIS HYDE - CPF: 606.925.673-56 e BOND PARTICIPACOES DO BRASIL LTDA - CNPJ:06.265.158/0001-70 esteio nas disposições do art. 878 da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC e na aplicação analógica da teoria menor prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90, sobretudo por se tratar de crédito privilegiado (de natureza alimentar), cujo credor é de trabalhador hipossuficiente. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca deste decisum, sendo a notificação dos sócios por edital. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA INDUSTRIAS DE CAJU LTDA

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