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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
Processo 0001525-56.2025.8.26.0320 (apensado ao processo 1501310-74.2023.8.26.0320) (processo principal 1501310-74.2023.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dívida Ativa - O.J.S. - - U.R.L.E.E. e outros - Vistos. De início, anote-se o comparecimento espontâneo das requeridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes, representadas por advogados regularmente constituídos nos autos. Incide, pois, a norma expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do demandado supre a falta ou eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir do protocolo da petição a fluência do prazo de defesa previsto no artigo 135 do mesmo diploma legal. Desse modo, consideram-se plenamente tempestivas as impugnações apresentadas pelas correqueridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes, as quais passam a integrar regularmente a relação jurídico-processual deste incidente. Passa-se ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas correqueridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes, que pretendem o levantamento das restrições imobiliárias incidentes na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como o desbloqueio de veículos via RENAJUD e de valores residuais constritos via SISBAJUD. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito exsurge revestida de certeza jurídica estribada em pronunciamento judicial precluso e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, a decisão interlocutória (fls. 369/371) já assentou, de forma categórica e motivada, que a presente execução fiscal se encontra integralmente garantida mediante a manutenção de constrições sobre (i) o saldo financeiro de R$ 108.890,81, devidamente depositado em conta judicial vinculada, e (ii) os dois caminhões de grande porte pertencentes à empresa I.R. Fuentes EPP (VW/9.170 DRC4X2, ano 2020/2021, placas EOX5D57 e FMW4B09), avaliados no importe de R$ 583.954,00, perfazendo garantia total de R$ 692.844,81, quantum superior ao valor global atualizado do débito em cobrança (R$ 636.350,92). Essa decisão foi submetida a reexame recursal no Agravo de Instrumento nº 2392817-05.2025.8.26.0000, no qual a 18ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso da Municipalidade, prestigiando a vedação ao excesso de execução e a garantia da menor onerosidade (fls. 431/436), sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 23/06/2026 (fls. 437). O excesso de constrição ostenta natureza jurídica de matéria de ordem pública, regida por critério estritamente objetivo e quantitativo, consubstanciado nos artigos 805 e 831 do Código de Processo Civil. A garantia do juízo não é pessoalizada, mas patrimonial e unitária: uma vez demonstrado que os bens específicos retidos nos autos satisfazem com sobejo o montante perseguido pelo Fisco, a subsistência de constrições sobre bens de outros correqueridos representa gravame ilegítimo, desproporcional e violador do direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição Federal). A manutenção de indisponibilidades genéricas ou específicas na CNIB sobre imóveis de titularidade de Daiane Fuentes (ordem nº 202505.3016.04043497-IE-772, sobre a matrícula nº 27.942 do 2º Registro de Imóveis de Limeira) e de Eliana Aparecida Cara Fuentes (ordem nº 202505.3015.04043392-IA-239), além de eventuais veículos e frações monetárias, vulnera igualmente a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que prioriza dinheiro e veículos em detrimento de bens imóveis. O perigo de dano resta evidenciado pela privação indevida da livre fruição e disposição do patrimônio particular por período prolongado, em processo que esteve suspenso, gerando embaraço negocial e financeiro desnecessário às requeridas. De outra parte, não se vislumbra qualquer perigo de irreversibilidade da medida, porquanto o crédito público permanece plenamente assegurado pelo numerário depositado e pelos veículos pesados expressamente retidos nos autos principais, inexistindo risco de prejuízo ao erário municipal. Por conseguinte, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão (fls. 369/371) às correqueridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada para determinar o cancelamento de todas as ordens de indisponibilidade imobiliária na CNIB e o levantamento de restrições veiculares via RENAJUD incidentes sobre seus respectivos patrimônios. Quanto aos valores em dinheiro bloqueados via SISBAJUD em nome das pessoas físicas de Daiane Fuentes (R$ 141,27) e Eliana Aparecida Cara Fuentes (R$ 797,03), considerando que o montante total de R$ 108.890,81 foi consolidado e transferido para conta judicial única para fins de garantia (fls. 476/502 e 514), a destinação e eventual devolução individual de tais quantias serão deliberadas conjuntamente por ocasião do julgamento de mérito deste incidente. Tendo em vista a apresentação das impugnações pelas correqueridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes, impõe-se a abertura de vista dos autos ao Município de Limeira para manifestação em réplica, no prazo legal. Outrossim, com o escopo de viabilizar a marcha regular do procedimento, a serventia judicial deverá certificar a situação citatória individualizada de todos os demais requeridos que figuram no polo passivo deste incidente. Ante o exposto: a) Anote-se o comparecimento espontâneo das requeridas DAIANE FUENTES e ELIANA APARECIDA CARA FUENTES, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando suprida a citação e tempestivas as respectivas impugnações ao incidente apresentadas nos autos; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelas correqueridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes para, em extensão aos efeitos da decisão preclusa de fls. 369/371 e do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2392817-05.2025.8.26.0000, DETERMINAR O LEVANTAMENTO E CANCELAMENTO de todas as ordens de indisponibilidade imobiliária perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como de restrições de transferência veicular via RENAJUD, que recaiam exclusivamente sobre bens de titularidade de DAIANE FUENTES (CPF nº 228.135.208-02, em especial o protocolo CNIB nº 202505.3016.04043497-IE-772) e de ELIANA APARECIDA CARA FUENTES (CPF nº 078.753.628-81, em especial o protocolo CNIB nº 202505.3015.04043392-IA-239 e veículos de placas ETV4E68 e EJW2733); c) DETERMINO À SERVENTIA que providencie, com urgência, as comunicações e lançamentos necessários perante os sistemas eletrônicos conveniados (CNIB e RENAJUD) para o imediato cumprimento do item antecedente; d) INTIME-SE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA, por meio do Portal Eletrônico, para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas pelas correqueridas Daiane Fuentes e Eliana Aparecida Cara Fuentes, requerendo o que de direito no prazo legal; e) CERTIFIQUE A SERVENTIA o cumprimento dos atos de citação e a situação processual dos demais requeridos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP)
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