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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0001525-55.2026.8.26.0309 (processo principal 1001198-31.2024.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalino de Jesus Ferreira - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Vieram aos autos impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 39/46) em face de NATALINO DE JESUS FERREIRA, sustentando a parte executada, em síntese: a) nulidade do despacho inaugural por ausência de fundamentação e desconsideração dos pagamentos realizados; b) excesso de execução decorrente de erro aritmético e adoção de critérios unilaterais de atualização; c) inaplicabilidade ou limitação das sanções do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil; d) regularidade do uso do extrato de fl. 243 à luz da LGPD; e) inexistência de litigância de má-fé; e f) subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Garantiu o juízo mediante caução de Títulos Públicos Federais (fl. 36). O exequente manifestou-se às fls. 51/57 arguindo: a) a rejeição liminar do excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado (art. 525, § 5º, do CPC); b) erro material no despacho de fl. 35, que somou indevidamente o valor global ao saldo devedor; c) manutenção das penalidades do art. 526, § 2º, do CPC; d) incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC ante a ineficácia da caução para elidir a mora; e) violação de sigilo bancário pelo documento de fl. 243; e f) condenação do executado por litigância de má-fé. Instado, o executado manifestou-se em réplica às fls. 58/59, reiterando os termos anteriores. É o relatório. Passo a decidir. De plano, acolhe-se a retificação suscitada pela parte exequente às fls. 51/52, corrigindo-se de ofício o erro material havido no despacho de fl. 35, nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, constou da referida decisão a intimação para pagamento do valor de R$ 13.638,10 (fls. 33/34) cumulado com a quantia de R$ 4.352,95 (fls. 31/32). Todavia, a planilha de fls. 33/34 demonstra expressamente que o montante de R$ 13.638,10 já engloba a diferença de principal residual (R$ 4.352,95), acrescida das sanções processuais então postuladas. A duplicação dos valores gerou evidente bis in idem, restando retificado o ato para fixar a dívida exequenda de janeiro de 2026 no importe único de R$ 13.638,10. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar expressamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Na espécie, o executado limitou-se a aduzir excesso genérico nas razões de fls. 39/46, deixando de juntar a respectiva planilha contábil com a discriminação dos índices aplicáveis e a evolução do saldo que reputava devido. Assim, impõe-se a rejeição liminar do capítulo referente ao excesso de execução, ex vi do art. 525, § 5º, do CPC, prosseguindo-se o exame quanto aos demais temas autônomos. O art. 526, § 2º, do CPC comina multa e honorários de 10% sobre a "diferença" em caso de depósito espontâneo insuficiente. Ressalta-se que o executado realizou um primeiro pagamento de R$ 70.000,00 (fl. 243) e, logo após manifestação do credor, efetuou complementação voluntária no importe de R$ 42.072,90 (fl. 260), tudo antes da distribuição do presente cumprimento de sentença. Destarte, a diferença inadimplida que remanesceu ao tempo da propositura deste incidente correspondia estritamente a R$ 4.352,95 (fls. 31/32). A base de cálculo das sanções do art. 526, § 2º, do CPC deve recair unicamente sobre o montante inadimplido remanescente (R$ 4.352,95), e não sobre a primeira diferença pretérita já amortizada, sob pena de enriquecimento sem causa e desproporcionalidade. Destarte, a multa e os honorários do art. 526, § 2º, perfazem, cada qual, o valor de R$ 435,29, fixando-se o saldo devedor principal atualizado para a data-base de janeiro/2026 em R$ 5.223,53. O devedor foi regularmente intimado (fls. 37/38) para adimplir o crédito exequendo e ofereceu caução de Títulos Públicos Federais (fl. 36). A garantia do juízo por meio de títulos ou penhora não equivale a adimplemento voluntário em dinheiro, não ostentando o condão de afastar os consectários da mora nem as sanções legais do art. 523, § 1º, do CPC. Sobre o tema, firmou orientação o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes. 2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.011.337/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Dessa forma, incidem sobre o montante remanescente devido a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), consoante o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A juntada aos autos do extrato bancário integral de fl. 243, contendo detalhamento de operações de débito, compras cotidianas e transferências a terceiros, desbordou do estritamente necessário para a comprovação do depósito, atingindo a esfera privada do exequente (art. 5º, X, da CF e LC 105/2001). Determina-se, pois, a anotação de segredo de justiça estritamente sobre a folha 243 dos autos principais. Por outro lado, afasta-se o pleito de condenação por litigância de má-fé. A insurgência deduzida pelo banco situou-se nos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, sem dolo específico tendente a fraudar o processo (arts. 80 e 81 do CPC). Fica indeferida, ainda, a remessa à Contadoria Judicial, diante da desnecessidade de perícia para atualização de cálculos aritméticos já delimitados pelo título executivo judicial. Ante o exposto, RETIFICO, de ofício, o erro material constante do despacho de fl. 35, fixando o valor-base da dívida em conformidade com os cálculos de fls. 31/34; REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução, com fulcro no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil e; no tocante às matérias autônomas, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado para delimitar a incidência das sanções do art. 526, § 2º, do CPC estritamente sobre o saldo devedor remanescente de R$ 4.352,95, totalizando R$ 435,29 de multa e R$ 435,29 de honorários. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o débito exequendo atualizado. REJEITO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial. DETERMINO à Serventia que certifique e lance tarja de segredo de justiça restrita ao documento de fl. 243 dos autos principais (nº 1001198-31.2024.8.26.0514). INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do crédito em conformidade com as diretrizes ora fixadas, requerendo as medidas constritivas cabíveis para satisfação do saldo em aberto. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
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