Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001525-35.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a707 proferida nos autos. AP 0001525-35.2025.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ERIAN KARINA NEMETZ (PR19680) Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 3ad9f2d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d765727). Representação processual regular (Id ee0f0f2). Preparo inexigível (Id 619d5a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXV e LIV do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal. O sindicato Autor pretende a reforma do acórdão regional por entender que houve ofensa aos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo. Argumenta-se que a exigência de comprovação de habitualidade e a realização de nova perícia técnica em fase de execução, condições não previstas na sentença exequenda, reabrem indevidamente a fase de conhecimento. Sustenta que a decisão regional viola o devido processo legal ao rejeitar a necessidade de perícia no processo de conhecimento e, posteriormente, inverter o ônus da prova, transferindo ao substituído um encargo originalmente imposto à executada. Aduz, ainda, que tal exigência desvirtua a finalidade da tutela coletiva e fragiliza a prerrogativa do sindicato em defender os interesses da categoria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O título executivo condenou a Executada a pagar diferenças de adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em área de risco e sofreram redução do pagamento do adicional de periculosidade, bem como aos empregados que embora não trabalhem em área de risco, recebiam regularmente o adicional de periculosidade e tiveram referido pagamento suprimido em março de 1994 (Id. cb99056): (...) Pela análise dos documentos do substituído juntado aos autos, verifica-se que o Autor foi admitido em 01.01.1996 (Id. da94c96), o que, por si só, já afasta eventual aplicabilidade do item "b" do título executivo. Nesse sentido, necessário verificar se o substituído fazia jus ao adicional de periculosidade de 30% e teve seu percentual reduzido. A ficha funcional de Id. da94c96 não demonstra a implementação do pagamento de adicional de periculosidade durante a vigência do contrato de trabalho do substituído. Não há, nos autos, qualquer outra prova que demonstre que o substituído exercia o seu labor em área de risco. (...) Portanto, inexiste prova de que o substituído tenha exercido atividade em condições periculosas, requisito indispensável à percepção do adicional, nos termos do art. 193 da CLT. Ressalta-se que os pagamentos esporádicos consignados nos recibos salariais sob a rubrica "061 PERIC PRO-RATA-DIA", desacompanhados de demonstração de habitual exposição ao risco, não são suficientes para comprovar o direito vindicado. Analisando os comprovantes de pagamento, verifica-se que referida rubrica aparece em eventuais meses e não de forma habitual, como é exigido para a caracterização da periculosidade (Ids. 8d2bf19 a 74bac01). Por conseguinte, não há falar em enquadramento do substituído nos limites objetivos da coisa julgada coletiva. (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001525-35.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a707 proferida nos autos. AP 0001525-35.2025.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ERIAN KARINA NEMETZ (PR19680) Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 3ad9f2d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d765727). Representação processual regular (Id ee0f0f2). Preparo inexigível (Id 619d5a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXV e LIV do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal. O sindicato Autor pretende a reforma do acórdão regional por entender que houve ofensa aos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo. Argumenta-se que a exigência de comprovação de habitualidade e a realização de nova perícia técnica em fase de execução, condições não previstas na sentença exequenda, reabrem indevidamente a fase de conhecimento. Sustenta que a decisão regional viola o devido processo legal ao rejeitar a necessidade de perícia no processo de conhecimento e, posteriormente, inverter o ônus da prova, transferindo ao substituído um encargo originalmente imposto à executada. Aduz, ainda, que tal exigência desvirtua a finalidade da tutela coletiva e fragiliza a prerrogativa do sindicato em defender os interesses da categoria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O título executivo condenou a Executada a pagar diferenças de adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em área de risco e sofreram redução do pagamento do adicional de periculosidade, bem como aos empregados que embora não trabalhem em área de risco, recebiam regularmente o adicional de periculosidade e tiveram referido pagamento suprimido em março de 1994 (Id. cb99056): (...) Pela análise dos documentos do substituído juntado aos autos, verifica-se que o Autor foi admitido em 01.01.1996 (Id. da94c96), o que, por si só, já afasta eventual aplicabilidade do item "b" do título executivo. Nesse sentido, necessário verificar se o substituído fazia jus ao adicional de periculosidade de 30% e teve seu percentual reduzido. A ficha funcional de Id. da94c96 não demonstra a implementação do pagamento de adicional de periculosidade durante a vigência do contrato de trabalho do substituído. Não há, nos autos, qualquer outra prova que demonstre que o substituído exercia o seu labor em área de risco. (...) Portanto, inexiste prova de que o substituído tenha exercido atividade em condições periculosas, requisito indispensável à percepção do adicional, nos termos do art. 193 da CLT. Ressalta-se que os pagamentos esporádicos consignados nos recibos salariais sob a rubrica "061 PERIC PRO-RATA-DIA", desacompanhados de demonstração de habitual exposição ao risco, não são suficientes para comprovar o direito vindicado. Analisando os comprovantes de pagamento, verifica-se que referida rubrica aparece em eventuais meses e não de forma habitual, como é exigido para a caracterização da periculosidade (Ids. 8d2bf19 a 74bac01). Por conseguinte, não há falar em enquadramento do substituído nos limites objetivos da coisa julgada coletiva. (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAIPU BINACIONAL