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0001525-35.2025.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001525-35.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a707 proferida nos autos. AP 0001525-35.2025.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ERIAN KARINA NEMETZ (PR19680) Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 3ad9f2d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d765727). Representação processual regular (Id ee0f0f2). Preparo inexigível (Id 619d5a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXV e LIV do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal. O sindicato Autor pretende a reforma do acórdão regional por entender que houve ofensa aos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo. Argumenta-se que a exigência de comprovação de habitualidade e a realização de nova perícia técnica em fase de execução, condições não previstas na sentença exequenda, reabrem indevidamente a fase de conhecimento. Sustenta que a decisão regional viola o devido processo legal ao rejeitar a necessidade de perícia no processo de conhecimento e, posteriormente, inverter o ônus da prova, transferindo ao substituído um encargo originalmente imposto à executada. Aduz, ainda, que tal exigência desvirtua a finalidade da tutela coletiva e fragiliza a prerrogativa do sindicato em defender os interesses da categoria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O título executivo condenou a Executada a pagar diferenças de adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em área de risco e sofreram redução do pagamento do adicional de periculosidade, bem como aos empregados que embora não trabalhem em área de risco, recebiam regularmente o adicional de periculosidade e tiveram referido pagamento suprimido em março de 1994 (Id. cb99056): (...) Pela análise dos documentos do substituído juntado aos autos, verifica-se que o Autor foi admitido em 01.01.1996 (Id. da94c96), o que, por si só, já afasta eventual aplicabilidade do item "b" do título executivo. Nesse sentido, necessário verificar se o substituído fazia jus ao adicional de periculosidade de 30% e teve seu percentual reduzido. A ficha funcional de Id. da94c96 não demonstra a implementação do pagamento de adicional de periculosidade durante a vigência do contrato de trabalho do substituído. Não há, nos autos, qualquer outra prova que demonstre que o substituído exercia o seu labor em área de risco. (...) Portanto, inexiste prova de que o substituído tenha exercido atividade em condições periculosas, requisito indispensável à percepção do adicional, nos termos do art. 193 da CLT. Ressalta-se que os pagamentos esporádicos consignados nos recibos salariais sob a rubrica "061 PERIC PRO-RATA-DIA", desacompanhados de demonstração de habitual exposição ao risco, não são suficientes para comprovar o direito vindicado. Analisando os comprovantes de pagamento, verifica-se que referida rubrica aparece em eventuais meses e não de forma habitual, como é exigido para a caracterização da periculosidade (Ids. 8d2bf19 a 74bac01). Por conseguinte, não há falar em enquadramento do substituído nos limites objetivos da coisa julgada coletiva. (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001525-35.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a707 proferida nos autos. AP 0001525-35.2025.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ERIAN KARINA NEMETZ (PR19680) Recorrido: Advogado(s): ITAIPU BINACIONAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 3ad9f2d; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d765727). Representação processual regular (Id ee0f0f2). Preparo inexigível (Id 619d5a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXV e LIV do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; inciso III do artigo 1º; artigo 6º da Constituição Federal. O sindicato Autor pretende a reforma do acórdão regional por entender que houve ofensa aos limites objetivos da coisa julgada estabelecida no título executivo. Argumenta-se que a exigência de comprovação de habitualidade e a realização de nova perícia técnica em fase de execução, condições não previstas na sentença exequenda, reabrem indevidamente a fase de conhecimento. Sustenta que a decisão regional viola o devido processo legal ao rejeitar a necessidade de perícia no processo de conhecimento e, posteriormente, inverter o ônus da prova, transferindo ao substituído um encargo originalmente imposto à executada. Aduz, ainda, que tal exigência desvirtua a finalidade da tutela coletiva e fragiliza a prerrogativa do sindicato em defender os interesses da categoria. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O título executivo condenou a Executada a pagar diferenças de adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em área de risco e sofreram redução do pagamento do adicional de periculosidade, bem como aos empregados que embora não trabalhem em área de risco, recebiam regularmente o adicional de periculosidade e tiveram referido pagamento suprimido em março de 1994 (Id. cb99056): (...) Pela análise dos documentos do substituído juntado aos autos, verifica-se que o Autor foi admitido em 01.01.1996 (Id. da94c96), o que, por si só, já afasta eventual aplicabilidade do item "b" do título executivo. Nesse sentido, necessário verificar se o substituído fazia jus ao adicional de periculosidade de 30% e teve seu percentual reduzido. A ficha funcional de Id. da94c96 não demonstra a implementação do pagamento de adicional de periculosidade durante a vigência do contrato de trabalho do substituído. Não há, nos autos, qualquer outra prova que demonstre que o substituído exercia o seu labor em área de risco. (...) Portanto, inexiste prova de que o substituído tenha exercido atividade em condições periculosas, requisito indispensável à percepção do adicional, nos termos do art. 193 da CLT. Ressalta-se que os pagamentos esporádicos consignados nos recibos salariais sob a rubrica "061 PERIC PRO-RATA-DIA", desacompanhados de demonstração de habitual exposição ao risco, não são suficientes para comprovar o direito vindicado. Analisando os comprovantes de pagamento, verifica-se que referida rubrica aparece em eventuais meses e não de forma habitual, como é exigido para a caracterização da periculosidade (Ids. 8d2bf19 a 74bac01). Por conseguinte, não há falar em enquadramento do substituído nos limites objetivos da coisa julgada coletiva. (...)" (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPU BINACIONAL

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