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TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001525-27.2016.8.11.0017 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGROROCHA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 196986186) e por AGROROCHA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME (ID. 197331253), ambos em face da sentença proferida em 05/06/2025 (ID. 196449253), que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O ESTADO DE MATO GROSSO alega omissão na sentença, sustentando que este Juízo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deixou de delimitar os marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo prescricional, em violação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de fundamentação específica nesse ponto. A AGROROCHA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME alega omissão e contradição, sustentando que a sentença relatou as arguições formuladas na exceção de pré-executividade, mas deixou de analisá-las, extinguindo o feito por prescrição intercorrente sem enfrentar as teses defensivas anteriores. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a sentença seja reformada e as referidas teses sejam apreciadas. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões aos embargos da AGROROCHA (ID. 203311742), pugnando pela rejeição, por inexistência dos vícios alegados e por configurarem os embargos instrumento manifestamente inadequado à pretensão deduzida. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO: A irresignação do Estado embargante merece acolhimento, ainda que parcial. Verifica-se que a sentença embargada, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentou-se na inércia do exequente, mencionando o período de aproximadamente três anos de paralisia processual a partir de 24/11/2023, bem como a ausência de resultado útil ao longo de dez anos de tramitação. Contudo, a decisão não delimitou expressamente os marcos legais que balizaram a contagem do prazo prescricional intercorrente, especificamente: o termo inicial da suspensão da execução, o início da fluência do prazo após o arquivamento provisório e o termo final que configurou a consumação da prescrição. Conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria, ao reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado deve fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A ausência dessa delimitação configura omissão real, passível de suprimento pela via dos embargos de declaração. Impende consignar que o acolhimento dos presentes embargos não implica afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença. O suprimento da omissão tem natureza integrativa, mantendo-se incólume o resultado da extinção do feito. Assim, a sentença embargada padece de omissão quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, impondo-se a integração do julgado nesse ponto específico. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGROROCHA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME: Os embargos opostos pela parte executada merecem acolhimento parcial. A AGROROCHA sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses formuladas na exceção de pré-executividade, extinguindo o feito pela prescrição intercorrente sem enfrentar os argumentos defensivos anteriores. No que tange à pretensão de efeitos infringentes para que a sentença seja reformada e as teses da exceção de pré-executividade sejam apreciadas no mérito, não assiste razão à embargante. Com efeito, a prescrição intercorrente constitui causa autônoma e suficiente de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, as demais teses defensivas suscitadas na exceção de pré-executividade ficam logicamente prejudicadas. Não há, portanto, omissão real quanto ao mérito das teses da exceção de pré-executividade, tampouco incompatibilidade lógica interna no decisum, o que afasta a alegação de contradição e a pretensão de efeitos infringentes. Contudo, verifica-se omissão real de natureza diversa: a sentença embargada, embora tenha relatado a existência da exceção de pré-executividade e as teses nela veiculadas, deixou de declarar expressamente o destino desse incidente processual, que permaneceu formalmente sem pronunciamento no dispositivo e na fundamentação. Nesse ponto específico, há omissão passível de suprimento pela via dos embargos de declaração, com efeito exclusivamente integrativo, sem alteração do resultado da extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 196986186), para suprir a omissão identificada quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, INTEGRANDO a sentença embargada (ID. 196449253) com a seguinte complementação na fundamentação: “A presente demanda fora ajuizada em 25/08/2016. A manifestação do exequente em 11/02/2025, pugnando pelo julgamento da exceção de pré-executividade, tampouco configura diligência apta a interromper o prazo prescricional intercorrente, por não se tratar de medida voltada à satisfação do crédito. Assim, o prazo quinquenal consumou-se antes da prolação da sentença em 05/06/2025, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.” 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela AGROROCHA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME (ID. 197331253), INTEGRANDO a sentença embargada (ID. 196449253) com a seguinte complementação: "A exceção de pré-executividade protocolada pela executada (ID. 137817155), na qual foram arguidas a prescrição da pretensão executiva e a ilegalidade e inconstitucionalidade do ICMS Garantido, resta PREJUDICADA em razão da extinção do feito pela prescrição intercorrente, por ausência de utilidade processual no exame das teses nela veiculadas." No mais, REJEITO os embargos quanto à pretensão de efeitos infringentes e de exame do mérito das teses da exceção de pré-executividade, por inexistência de omissão ou contradição nesse ponto, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. MANTENHO, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto
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