Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001525-12.2017.8.17.8234 EXEQUENTE: MARIA ERIKA DA SILVA EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 246930991, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por considerar comprovada a quitação da obrigação. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. Com efeito, verifica-se a existência de erro de premissa fática na sentença embargada. A decisão extinguiu a execução sob o fundamento de que a parte executada teria comprovado o pagamento da obrigação, tomando por base a certidão imediatamente anterior. Contudo, referida certidão não atestou a quitação, mas apenas o decurso do prazo concedido à exequente para promover o regular andamento do feito, sem manifestação. Ao contrário, consta dos autos certidão anterior informando expressamente que transcorreu o prazo concedido à parte executada sem comprovação do pagamento do acordo homologado. Em razão disso, foi determinado que a exequente indicasse as medidas executivas pretendidas, com advertência de que sua inércia poderia ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A sentença embargada, entretanto, considerou cumprida a obrigação e extinguiu a execução pelo pagamento, embora não houvesse nos autos comprovação da satisfação do crédito. Desse modo, evidenciado o vício apontado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a extinção fundada no art. 924, II, do CPC. Todavia, considerando que a própria exequente, após intimada para indicar as medidas executivas pretendidas e apresentar, se necessário, demonstrativo atualizado do débito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mostra-se adequada a suspensão do cumprimento de sentença, conforme já advertido no despacho de ID 242796354. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 246930991. Restabelecido o curso do cumprimento de sentença, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de indicação, pela parte exequente, de medidas executivas úteis ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Decorrido o prazo sem requerimento útil da parte exequente, proceda-se na forma legal. Cumpra-se. LIMOEIRO, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001525-12.2017.8.17.8234 EXEQUENTE: MARIA ERIKA DA SILVA EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 246930991, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por considerar comprovada a quitação da obrigação. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos. Com efeito, verifica-se a existência de erro de premissa fática na sentença embargada. A decisão extinguiu a execução sob o fundamento de que a parte executada teria comprovado o pagamento da obrigação, tomando por base a certidão imediatamente anterior. Contudo, referida certidão não atestou a quitação, mas apenas o decurso do prazo concedido à exequente para promover o regular andamento do feito, sem manifestação. Ao contrário, consta dos autos certidão anterior informando expressamente que transcorreu o prazo concedido à parte executada sem comprovação do pagamento do acordo homologado. Em razão disso, foi determinado que a exequente indicasse as medidas executivas pretendidas, com advertência de que sua inércia poderia ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A sentença embargada, entretanto, considerou cumprida a obrigação e extinguiu a execução pelo pagamento, embora não houvesse nos autos comprovação da satisfação do crédito. Desse modo, evidenciado o vício apontado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a extinção fundada no art. 924, II, do CPC. Todavia, considerando que a própria exequente, após intimada para indicar as medidas executivas pretendidas e apresentar, se necessário, demonstrativo atualizado do débito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mostra-se adequada a suspensão do cumprimento de sentença, conforme já advertido no despacho de ID 242796354. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 246930991. Restabelecido o curso do cumprimento de sentença, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de indicação, pela parte exequente, de medidas executivas úteis ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Decorrido o prazo sem requerimento útil da parte exequente, proceda-se na forma legal. Cumpra-se. LIMOEIRO, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito