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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001525-08.2014.8.17.0380 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, TOMAZIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima epigrafadas. Intimada para manifestar interesse na continuidade da ação, a parte autora aduziu ainda necessitar dos medicamentos pleiteados em 2014. Intimada a juntar laudo médico atualizado, não houve resposta. FUNDAMENTAÇÃO De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, o desinteresse da parte autora resta evidenciado, visto que intimada para impulsionar o feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de interesse superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. À Diretoria: 1. Intimem-se. 2. Em havendo recurso de apelação, retornem-me os autos para fins do art. 485, §7º, CPC. 3. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária. Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. 4. Tudo cumprido, arquivem-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito