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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001525-02.2026.8.17.3350 AUTOR(A): M. C. V. D. L. RÉU: K. D. D. F. SENTENÇA Vistos, etc. M. C. V. D. L. ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de HENRY DOMINGOS DE LIMA, menor impúbere, representado por sua genitora, HENRY DOMINGOS DE LIMA, partes já qualificadas nos autos. Em breve síntese, o autor alega que, por força de acordo entabulado nos autos do processo nº 0001788-68.2025.8.17.3350, obrigou-se a prestar alimentos ao demandado no importe de 20% (vinte por cento) de sua remuneração. Sustenta, todavia, que sua capacidade financeira sofreu drástica redução, uma vez que possui outros 03 (três) filhos menores que demandam seu sustento, e que sua atual companheira encontra-se gestante. Aduz ainda que aufere renda mensal de apenas um salário mínimo, arcando com despesas de aluguel no valor de R$ 600,00, além de contas de consumo básico, restando impossibilitado de arcar com o encargo alimentar outrora fixado sem prejuízo do próprio sustento. Com isso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata minoração do encargo alimentar e, no mérito, pede a procedência da ação para que a pensão alimentícia seja definitivamente reduzida para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos. Com a exordial, apresentou documentos, dos quais destacam-se: cópia do termo de audiência/acordo do processo anterior (ID 239135663), certidões de nascimento dos demais filhos, recibo de aluguel, faturas de consumo, cópia da CTPS, contracheques e cartão de gestante de sua companheira (IDs 239135663 e 239135664). Por meio do despacho de ID 239170729, este Juízo decretou o segredo de justiça, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e, verificando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, determinou a intimação da parte demandante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos a cópia integral da sentença que fixou a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento da exordial. Conforme atesta a certidão de ID 250721695, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou promover a emenda determinada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sobre a petição inicial, assim dispõe o CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ” No caso concreto, observa-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos a cópia integral da sentença que fixou a obrigação alimentar, sob pena de indeferimento da exordial. Verifica-se, contudo, que a parte autora não promoveu a emenda à inicial, deixando de atender ao comando deste Juízo. Assim, não tendo sido atendidas as diligências necessárias, a extinção sem incursão meritória é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUC AO DO MERITO. Não há custas/taxa pendentes de recolhimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam
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