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0001524-68.2015.8.10.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª VARA DE VIANA · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO nº 0001524-68.2015.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA MENDES SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VIANA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosilda Mendes Silva em face do Município de Viana. A exequente requer, em síntese, o custeio mensal de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), decorrente de título judicial transitado em julgado em 06/03/2024 (Id. 113933215) após remessa neecssária ao Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 2026, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública que lhe assiste, protocolizou memória discriminada e atualizada de crédito (Id. 170924797), pleiteando o valor principal de R$ 12.638,64 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a 10 (dez) parcelas vencidas entre abril de 2025 e janeiro de 2026, cumulado com a quantia de R$ 31.596,60 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) a título de multa cominatória (astreintes), calculada retroativamente na base de R$ 3.000,00 por mês desde abril de 2025 até janeiro de 2026, perfazendo o total exequendo de R$ 44.235,24 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), além de postular o bloqueio de verbas públicas e a majoração da penalidade coercitiva. Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação alegando a ocorrência de excesso de execução quanto às astreintes, sustentando a impossibilidade de incidência retroativa da penalidade pecuniária fixada na decisão de 19/11/2025, cuja intimação regular ocorreu apenas em 09/12/2025 (Id. 184044850). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. In casu, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da multa coercitiva estabelecida em decisão interlocutória proferida em 19 de novembro de 2025 (vide Id. 166301018), bem como à verificação do alegado excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela exequente. Pois bem. É cediço que as astreintes, disciplinadas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem meio de coerção processual de natureza estritamente inibitória e indutiva, cujo escopo precípuo é compelir o devedor a cumprir a prestação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, de sorte que a penalidade não possui caráter punitivo sobre condutas pretéritas, tampouco tem natureza indenizatória voltada à reparação de prejuízos materiais. Assim, por decorrência lógica de sua função processual, a imposição da multa coercitiva somente produz efeitos a partir do momento em que o obrigado toma ciência inequívoca da determinação judicial e do comando cominatório correspondente, porquanto é a partir deste momento que se torna juridicamente viável qualificar eventual inércia do sujeito que recai a obrigação, tornando indubitável a mora injustificada e a consequente desobediência à ordem judicial. Com efeito, impor astreintes sobre lapso temporal no qual a medida coercitiva ainda não havia sido instituída viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. No caso em comento, a decisão judicial que fixou as astreintes foi proferida em 19 de novembro de 2025 (Id. 166301018), sendo o Município de Viana intimado regularmente desse ato decisório em 09 de dezembro de 2025, segundo informações extraídas da aba de expedientes deste processo. Destarte, a pretensão da exequente de calcular a multa cominatória desde a competência de abril de 2025 (Id. 170924797) não merece guarida, porquanto imputa penalidade processual ao executado por obrigações vencidas meses antes da fixação da sanção coercitiva e da sua indispensável cientificação. Portanto, o termo inicial da exigibilidade das astreintes coincide com a data da regular intimação do executado acerca da ordem judicial que estabeleceu preceito cominatório, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça transcritos in verbis: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial . Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos. 4.A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial . 5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002187508 PR 2024/0465232-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' . NÃO OCORÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2 . Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte. 3. Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 4 . Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6 . Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1819506 SP 2019/0165412-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) Assim, afasta-se a cobrança da penalidade pecuniária referente ao interregno de abril a novembro de 2025, fixando-se como exigíveis unicamente as astreintes devidas a partir da regular intimação do executado em dezembro de 2025, compreendendo as competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Superada a questão concernente ao termo inicial da multa cominatória, verifica-se que o executado anuiu expressamente com o cálculo apresentado pela exequente quanto ao débito principal no importe de R$ 12.638,64 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), relativo às prestações mensais vencidas de abril de 2025 a janeiro de 2026. Ademais, no tocante às astreintes, o ente público executado aplicou os mesmos índices de atualização monetária e encargos moratórios adotados na memória da credora, apurando o valor corrigido de R$ 3.036,60 para a competência de dezembro de 2025 e de R$ 3.000,00 para a competência de janeiro de 2026, o que perfaz a quantia de R$ 6.036,60 (seis mil e trinta e seis reais e sessenta centavos) a título de sanção coercitiva válida. Dessarte, a soma do valor principal incontroverso com a multa cominatória efetivamente exigível resulta no montante de R$ 18.675,24 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)(Id. 184044850) e, por conseguinte, merece acolhimento da impugnação do Município de Viana para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado, rejeitando-se, por ora, o pedido de majoração do valor mensal da multa e a postulação de constrição imediata de verbas públicas neste momento procedimental, ante a regular liquidação dos haveres executados, sem prejuízo de reanálise em caso de nova recalcitrância. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado Município de Viana (Id. 184044850) e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela exequente (Id. 170924797), afastando a incidência retroativa das astreintes no período de abril a novembro de 2025, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado no montante total de R$ 18.675,24 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a regular formalização do precatório via sistema SAPRE, com o destaque dos honorários contratuais, por força do art. 9º, §3º, da Resolução-GP nº 17/2023, que deverá ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Em seguida, após o cumprimento das diligências de praxe pela Secretaria Judicial, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em conta que restará apenas o pagamento dos valores devidos pelo executado, seguindo a lista de credores e mediante dotação orçamentária em procedimento que tramitará junto à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e não mais neste Juízo, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana

  2. Intimação

    TJMA · 1ª VARA DE VIANA · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO nº 0001524-68.2015.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA MENDES SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VIANA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosilda Mendes Silva em face do Município de Viana. A exequente requer, em síntese, o custeio mensal de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), decorrente de título judicial transitado em julgado em 06/03/2024 (Id. 113933215) após remessa neecssária ao Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 2026, a exequente, por intermédio da Defensoria Pública que lhe assiste, protocolizou memória discriminada e atualizada de crédito (Id. 170924797), pleiteando o valor principal de R$ 12.638,64 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a 10 (dez) parcelas vencidas entre abril de 2025 e janeiro de 2026, cumulado com a quantia de R$ 31.596,60 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) a título de multa cominatória (astreintes), calculada retroativamente na base de R$ 3.000,00 por mês desde abril de 2025 até janeiro de 2026, perfazendo o total exequendo de R$ 44.235,24 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), além de postular o bloqueio de verbas públicas e a majoração da penalidade coercitiva. Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação alegando a ocorrência de excesso de execução quanto às astreintes, sustentando a impossibilidade de incidência retroativa da penalidade pecuniária fixada na decisão de 19/11/2025, cuja intimação regular ocorreu apenas em 09/12/2025 (Id. 184044850). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. In casu, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da multa coercitiva estabelecida em decisão interlocutória proferida em 19 de novembro de 2025 (vide Id. 166301018), bem como à verificação do alegado excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela exequente. Pois bem. É cediço que as astreintes, disciplinadas no art. 537 do Código de Processo Civil, constituem meio de coerção processual de natureza estritamente inibitória e indutiva, cujo escopo precípuo é compelir o devedor a cumprir a prestação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, de sorte que a penalidade não possui caráter punitivo sobre condutas pretéritas, tampouco tem natureza indenizatória voltada à reparação de prejuízos materiais. Assim, por decorrência lógica de sua função processual, a imposição da multa coercitiva somente produz efeitos a partir do momento em que o obrigado toma ciência inequívoca da determinação judicial e do comando cominatório correspondente, porquanto é a partir deste momento que se torna juridicamente viável qualificar eventual inércia do sujeito que recai a obrigação, tornando indubitável a mora injustificada e a consequente desobediência à ordem judicial. Com efeito, impor astreintes sobre lapso temporal no qual a medida coercitiva ainda não havia sido instituída viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. No caso em comento, a decisão judicial que fixou as astreintes foi proferida em 19 de novembro de 2025 (Id. 166301018), sendo o Município de Viana intimado regularmente desse ato decisório em 09 de dezembro de 2025, segundo informações extraídas da aba de expedientes deste processo. Destarte, a pretensão da exequente de calcular a multa cominatória desde a competência de abril de 2025 (Id. 170924797) não merece guarida, porquanto imputa penalidade processual ao executado por obrigações vencidas meses antes da fixação da sanção coercitiva e da sua indispensável cientificação. Portanto, o termo inicial da exigibilidade das astreintes coincide com a data da regular intimação do executado acerca da ordem judicial que estabeleceu preceito cominatório, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça transcritos in verbis: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Termo inicial . Data da intimação pessoal do devedor. I. Caso em exame 1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fixou o termo inicial das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação nos autos . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a incidência das astreintes deve ser a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou a data da juntada do aviso de recebimento nos autos. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o termo inicial para a fluência das astreintes é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente da data de juntada do mandado ou aviso de recebimento nos autos. 4.A jurisprudência desta Corte afasta a contagem das astreintes a partir da juntada do aviso de recebimento, considerando que a intimação pessoal é o marco inicial para o cumprimento da ordem judicial . 5. O recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o termo inicial das astreintes seja a data da intimação ou comunicação pessoal do obrigado ao cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002187508 PR 2024/0465232-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' . NÃO OCORÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Polêmica central referente à exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2 . Inocorrência de decisão 'extra petita' no julgamento do recurso especial, pois os pedidos são interpretados de forma lógico-sistemática, abrangendo não só aqueles formalmente deduzidos no capítulo próprio, mas também aqueles extraídos do corpo da petição inicial/recursal, conforme se deduz da pretensão da parte. 3. Caso concreto em que houve pedido expresso de exclusão das astreintes no corpo da petição recursal, não havendo falar em julgamento 'extra petita'. 4 . Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6 . Caso concreto em que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respetivo valor. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1819506 SP 2019/0165412-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) Assim, afasta-se a cobrança da penalidade pecuniária referente ao interregno de abril a novembro de 2025, fixando-se como exigíveis unicamente as astreintes devidas a partir da regular intimação do executado em dezembro de 2025, compreendendo as competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Superada a questão concernente ao termo inicial da multa cominatória, verifica-se que o executado anuiu expressamente com o cálculo apresentado pela exequente quanto ao débito principal no importe de R$ 12.638,64 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), relativo às prestações mensais vencidas de abril de 2025 a janeiro de 2026. Ademais, no tocante às astreintes, o ente público executado aplicou os mesmos índices de atualização monetária e encargos moratórios adotados na memória da credora, apurando o valor corrigido de R$ 3.036,60 para a competência de dezembro de 2025 e de R$ 3.000,00 para a competência de janeiro de 2026, o que perfaz a quantia de R$ 6.036,60 (seis mil e trinta e seis reais e sessenta centavos) a título de sanção coercitiva válida. Dessarte, a soma do valor principal incontroverso com a multa cominatória efetivamente exigível resulta no montante de R$ 18.675,24 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)(Id. 184044850) e, por conseguinte, merece acolhimento da impugnação do Município de Viana para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado, rejeitando-se, por ora, o pedido de majoração do valor mensal da multa e a postulação de constrição imediata de verbas públicas neste momento procedimental, ante a regular liquidação dos haveres executados, sem prejuízo de reanálise em caso de nova recalcitrância. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado Município de Viana (Id. 184044850) e, por conseguinte, reconheço o excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela exequente (Id. 170924797), afastando a incidência retroativa das astreintes no período de abril a novembro de 2025, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado no montante total de R$ 18.675,24 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a regular formalização do precatório via sistema SAPRE, com o destaque dos honorários contratuais, por força do art. 9º, §3º, da Resolução-GP nº 17/2023, que deverá ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Em seguida, após o cumprimento das diligências de praxe pela Secretaria Judicial, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em conta que restará apenas o pagamento dos valores devidos pelo executado, seguindo a lista de credores e mediante dotação orçamentária em procedimento que tramitará junto à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e não mais neste Juízo, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana

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