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0001524-02.2012.5.02.0464

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0001524-02.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: GENIVAL MARTINELLI RECLAMADO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 275827e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:c8fb166): O exequente peticionou requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a inclusão no polo passivo de dois ex-sócios da empresa executada, Paulo de Tárcio Teixeira Rabelo e Hellen Crystine Alvarenga Cavalcante, alegando terem sido os titulares da empresa à época do contrato de trabalho do autor. Ocorre que, conforme a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizada da empresa EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ 37.010.014/0001-04), juntada aos autos nesta data, o quadro societário atual é composto exclusivamente pelo sócio-administrador MARCELO MACHADO MAIA. O artigo 10-A da CLT estabelece de forma clara e cogente a ordem de preferência para a execução dos sócios retirantes: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; III – os sócios retirantes." No caso em tela, havendo sócio atual devidamente identificado no QSA (MARCELO MACHADO MAIA), o redirecionamento da execução para sócios retirantes (ou ex-titulares) deve observar estritamente a ordem legal de preferência. O redirecionamento direto aos ex-sócios, sem o esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica devedora e, sucessivamente, contra o sócio atual, constitui erro de procedimento e inobservância da legislação vigente. Ademais, o pleito de tutela antecipada para bloqueio de bens (SISBAJUD/TEIMOSINHA) de sócios, sem a prévia citação e sem o exaurimento da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, revela-se prematuro e descabido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução contra os ex-sócios Paulo de Tárcio Teixeira Rabelo e Hellen Crystine Alvarenga Cavalcante, tendo em vista a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL MARTINELLI

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0001524-02.2012.5.02.0464 RECLAMANTE: GENIVAL MARTINELLI RECLAMADO: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 275827e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:c8fb166): O exequente peticionou requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a inclusão no polo passivo de dois ex-sócios da empresa executada, Paulo de Tárcio Teixeira Rabelo e Hellen Crystine Alvarenga Cavalcante, alegando terem sido os titulares da empresa à época do contrato de trabalho do autor. Ocorre que, conforme a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) atualizada da empresa EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (CNPJ 37.010.014/0001-04), juntada aos autos nesta data, o quadro societário atual é composto exclusivamente pelo sócio-administrador MARCELO MACHADO MAIA. O artigo 10-A da CLT estabelece de forma clara e cogente a ordem de preferência para a execução dos sócios retirantes: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; III – os sócios retirantes." No caso em tela, havendo sócio atual devidamente identificado no QSA (MARCELO MACHADO MAIA), o redirecionamento da execução para sócios retirantes (ou ex-titulares) deve observar estritamente a ordem legal de preferência. O redirecionamento direto aos ex-sócios, sem o esgotamento dos meios executórios contra a pessoa jurídica devedora e, sucessivamente, contra o sócio atual, constitui erro de procedimento e inobservância da legislação vigente. Ademais, o pleito de tutela antecipada para bloqueio de bens (SISBAJUD/TEIMOSINHA) de sócios, sem a prévia citação e sem o exaurimento da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, revela-se prematuro e descabido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução contra os ex-sócios Paulo de Tárcio Teixeira Rabelo e Hellen Crystine Alvarenga Cavalcante, tendo em vista a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se o sobrestamento na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTI GESTAO COM TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA - EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - EPP

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