Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001523-98.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: GILDERSON CORREIA DA SILVA EXECUTADO(A): UBERLANDIA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GILDERSON CORREIA DA SILVA em face de UBERLANDIA ALVES DA SILVA. Em atenção à intimação de ID 249197516, o exequente apresentou manifestação de ID 250562864, informando desconhecer o atual endereço da executada e requerendo a realização de novas pesquisas destinadas à sua localização, bem como o regular prosseguimento dos atos executivos. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização da executada, inclusive mediante Oficial de Justiça e pesquisa junto ao INFOJUD, tendo esta última indicado endereço diverso daquele anteriormente constante dos autos. Contudo, realizada diligência no endereço obtido, certificou a Oficiala de Justiça que o imóvel se encontrava desocupado, não tendo os moradores das proximidades fornecido informações acerca do atual paradeiro da executada. Não obstante, verifica-se que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, tendo sido decretada sua revelia, encontrando-se a demanda atualmente em fase de cumprimento de sentença. Ademais, por meio do despacho de ID 199961828, já foi estabelecida sequência de atos executivos para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, compreendendo pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e, sendo infrutífera a medida, prosseguimento dos demais atos de constrição patrimonial. Dessa forma, a ausência de localização do endereço atual da executada, neste momento, não constitui óbice ao prosseguimento das medidas executivas já determinadas. Assim, DEFIRO EM PARTE o requerimento de ID 250562864 e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID 199961828. Proceda-se à pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, devendo a Secretaria observar eventual necessidade de atualização da planilha antes da realização da diligência. Sendo positiva a constrição, cumpra-se o quanto já determinado no ID 199961828 quanto à intimação da executada e aos atos subsequentes. Sendo negativa ou irrisória a diligência via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada através do RENAJUD, conforme igualmente determinado no referido despacho. Havendo veículo passível de constrição, proceda-se à respectiva restrição, observadas as providências necessárias à posterior penhora e avaliação. Indefiro, por ora, as demais pesquisas genéricas destinadas exclusivamente à localização de endereço da executada, inclusive expedição de ofícios a concessionárias e prestadores de serviços, considerando as diligências de localização já realizadas, sem prejuízo de posterior reapreciação caso surja elemento concreto que indique sua utilidade. Frustradas as pesquisas patrimoniais acima determinadas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens específicos passíveis de constrição ou requerer medida executiva concreta e fundamentada, sob pena de suspensão da execução, nos termos já estabelecidos no ID 199961828. Cumpra-se. GOIANA, 3 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.