Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001523-96.2025.5.18.0211 AUTOR: WELTON DIONE SOARES DE ALVINCO RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf3fdb proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (Id ff3a723), pela primeira reclamada, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (Id ff44362), e pela segunda reclamada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id 0250c3c), são tempestivos, adequados, foram subscritos por procuradores regularmente constituídos e houve sucumbência no objeto das respectivas pretensões recursais. O recurso da segunda reclamada, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração do reclamante, independe de ratificação, uma vez que estes foram rejeitados sem modificação da sentença, conforme Id 2f56243, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A primeira reclamada requer, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa das custas processuais e do depósito recursal. Deixo de apreciar o pedido, eis que a decisão sobre a gratuidade compete ao Exmo. Desembargador Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 899, § 10, da CLT e item II da OJ-SDI1 nº 269 do TST. A segunda reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3.600,00, sob Id 397edd4, e apresentou apólice de seguro-garantia sob Id a301734, acompanhada da documentação pertinente da SUSEP, em conformidade com os requisitos aplicáveis. Assim, recebo os recursos ordinários de Ids ff3a723, ff44362 e 0250c3c, com efeito apenas devolutivo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Ids bd8ccb5 e f3ae594, e pelas reclamadas sob Ids 951952b e 6b79478. Proceda-se ao lançamento do valor recolhido a título de custas processuais (R$ 3.600,00, em 13/03/2026), por meio do lançador de movimentos do PJe, para fins estatísticos. Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com os registros previstos nos artigos 128 e 129 do PGC/TRT. CEGC FORMOSA/GO, 04 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001523-96.2025.5.18.0211 AUTOR: WELTON DIONE SOARES DE ALVINCO RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf3fdb proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Os recursos ordinários interpostos pelo reclamante (Id ff3a723), pela primeira reclamada, E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (Id ff44362), e pela segunda reclamada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id 0250c3c), são tempestivos, adequados, foram subscritos por procuradores regularmente constituídos e houve sucumbência no objeto das respectivas pretensões recursais. O recurso da segunda reclamada, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração do reclamante, independe de ratificação, uma vez que estes foram rejeitados sem modificação da sentença, conforme Id 2f56243, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. A primeira reclamada requer, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa das custas processuais e do depósito recursal. Deixo de apreciar o pedido, eis que a decisão sobre a gratuidade compete ao Exmo. Desembargador Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 899, § 10, da CLT e item II da OJ-SDI1 nº 269 do TST. A segunda reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 3.600,00, sob Id 397edd4, e apresentou apólice de seguro-garantia sob Id a301734, acompanhada da documentação pertinente da SUSEP, em conformidade com os requisitos aplicáveis. Assim, recebo os recursos ordinários de Ids ff3a723, ff44362 e 0250c3c, com efeito apenas devolutivo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob Ids bd8ccb5 e f3ae594, e pelas reclamadas sob Ids 951952b e 6b79478. Proceda-se ao lançamento do valor recolhido a título de custas processuais (R$ 3.600,00, em 13/03/2026), por meio do lançador de movimentos do PJe, para fins estatísticos. Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com os registros previstos nos artigos 128 e 129 do PGC/TRT. CEGC FORMOSA/GO, 04 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WELTON DIONE SOARES DE ALVINCO