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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001523-52.2017.8.16.0124 Processo: 0001523-52.2017.8.16.0124 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$112.000,00 Embargante(s): Alides Borges Seixas Embargado(s): OTÍLIA BORGES SEIXAS 1. Em que pese o pedido formulado à seq. 81.1, da análise do acordo homologado (seq. 65.1), não verifiquei qualquer cláusula estabelecendo a transferência de fração ideal, tampouco a instituição de condomínio sobre o bem. Pelo contrário, pactuou-se expressamente, em sua cláusula segunda, que as partes dariam início, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao procedimento de desmembramento do imóvel matriculado sob nº 12.012, com repasse à exequente da parte desmembrada correspondente a 50%, atribuindo-se a realização dos trabalhos técnicos a profissional expressamente nominado (Sr. Guilherme Neves Gomes Cordeiro, CREA/PR 145870/D), com divisão igualitária dos custos. Mais do que isso, a mesma cláusula segunda foi categórica ao afastar a solução condominial, ao consignar que, na eventualidade de decisão administrativa reconhecendo a impossibilidade de registro/desmembramento junto ao Ofício Imobiliário, caberia à exequente adotar as providências legais cabíveis "para que o imóvel não permaneça em condomínio, nada podendo ser exigido do Sr. Alides". Nesse contexto, o pedido de seq. 81.1 se afigura incompatível com o acordo, porquanto a expedição de mandado de inscrição de fração ideal conduziria, precisamente, à instituição do condomínio pro indiviso que as partes deliberadamente pretenderam evitar, além de partir de premissa fática dissonante do título (transferência de fração ideal, e não desmembramento). Além disso, o requerimento se mostra prematuro, pois não há nos autos qualquer demonstração de que: a) o procedimento de desmembramento tenha sido iniciado no prazo pactuado; (b) o profissional indicado na avença tenha realizado a medição e os atos técnicos necessários; ou c) tenha sobrevindo decisão administrativa reconhecendo a impossibilidade do desmembramento perante o Ofício Imobiliário — pressuposto expressamente eleito pelas partes para a adoção de providências substitutivas. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de inscrição na forma requerida na seq. 81.1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente: a) se foi iniciado o procedimento de desmembramento do imóvel pelo profissional nominado na cláusula segunda; e b) a existência de eventual decisão administrativa reconhecendo a impossibilidade do desmembramento/registro junto ao Ofício Imobiliário desta Comarca, condição de que depende a adoção das providências alternativas previstas na avença. 3. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)