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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001523-32.2025.5.09.0669 RECORRENTE: MARIA VITORIA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: VANCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO E AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS TÓPICOS (NATUREZA DAS FÉRIAS/PROJEÇÃO CONTRATUAL E EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, apontando omissão quanto ao saldo de salário e aos recolhimentos previdenciários postulados, além de obscuridade quanto à natureza das férias, à projeção contratual e à exata extensão da condenação. II. Questão em discussão Consiste em definir: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao saldo de salário e aos recolhimentos previdenciários postulados na inicial; (ii) se subsiste obscuridade quanto ao caráter proporcional das férias, à projeção contratual e aos marcos temporais e ao rol de parcelas da condenação, ou se tais pontos decorrem do texto do fundamentos esposados pelo v. acórdão. III. Razões de decidir O saldo de salário refere-se aos dias efetivamente trabalhados até a rescisão (20/08 a 20/10/2025), verba estranha ao período de estabilidade indenizado e integrante das verbas rescisórias cuja quitação tempestiva foi reconhecida, sem impugnação neste ponto, na sentença. Ausente pronunciamento expresso a esse respeito no v. acórdão, emerge omissão a ser sanada, sem efeito modificativo. Quanto às contribuições previdenciárias sobre a indenização do período de estabilidade, o v. acórdão foi omisso, sendo aplicável a jurisprudência pacífica do C. TST no sentido de que essa parcela possui natureza indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.Não configura obscuridade a ausência de menção expressa, no v. acórdão, de que as verbas da indenização substitutiva são proporcionais ao interregno estabilitário: a própria fundamentação embargada já delimitou a base de cálculo como as "verbas devidas no interregno" da estabilidade, do que resulta, por dedução lógica direta do texto, o caráter proporcional das parcelas, sem margem a dúvida objetiva. Tampouco há obscuridade quanto aos marcos temporais e ao rol de parcelas: o termo inicial (data do afastamento) já consta do v. acórdão, e o termo final é apurável a partir da data provável do parto, elemento já constante dos autos e expressamente referido na própria fundamentação embargada; o aviso-prévio, por sua vez, foi indeferido em tópico específico, não remanescendo dúvida sobre o caráter exaustivo do rol. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, a pretexto de sanar vício do julgado, a parte busca apenas a reafirmação, por extenso, do que já decorre suficientemente do texto decisório.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, quanto aos itens I e II, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do resultado do julgamento; rejeitados quanto aos itens III e IV, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de nova condenação em verba rescisória diversa (saldo de salário) já abrangida por quitação tempestiva reconhecida e não impugnada; configura, todavia, omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre pedido de saldo de salário formulado na inicial, sanável sem efeito modificativo. 2. A indenização substitutiva do período de estabilidade tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre essa parcela. 3. Não há obscuridade quando a solução para o ponto suscitado decorre de dedução lógica direta do texto do julgado embargado ou de elemento já constante dos autos e nele referido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.023; CLT, arts. 500, 818, II, e 897-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 244, III, 297 e 396, I; TST-RR-921-66.2011.5.09.0011. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (MARIA VITORIA MOREIRA DOS SANTOS) e, no mérito, sem divergência de votos, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. WILLIAM DE MELO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA MOREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001523-32.2025.5.09.0669 RECORRENTE: MARIA VITORIA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: VANCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO E AOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. DEMAIS TÓPICOS (NATUREZA DAS FÉRIAS/PROJEÇÃO CONTRATUAL E EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, apontando omissão quanto ao saldo de salário e aos recolhimentos previdenciários postulados, além de obscuridade quanto à natureza das férias, à projeção contratual e à exata extensão da condenação. II. Questão em discussão Consiste em definir: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao saldo de salário e aos recolhimentos previdenciários postulados na inicial; (ii) se subsiste obscuridade quanto ao caráter proporcional das férias, à projeção contratual e aos marcos temporais e ao rol de parcelas da condenação, ou se tais pontos decorrem do texto do fundamentos esposados pelo v. acórdão. III. Razões de decidir O saldo de salário refere-se aos dias efetivamente trabalhados até a rescisão (20/08 a 20/10/2025), verba estranha ao período de estabilidade indenizado e integrante das verbas rescisórias cuja quitação tempestiva foi reconhecida, sem impugnação neste ponto, na sentença. Ausente pronunciamento expresso a esse respeito no v. acórdão, emerge omissão a ser sanada, sem efeito modificativo. Quanto às contribuições previdenciárias sobre a indenização do período de estabilidade, o v. acórdão foi omisso, sendo aplicável a jurisprudência pacífica do C. TST no sentido de que essa parcela possui natureza indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.Não configura obscuridade a ausência de menção expressa, no v. acórdão, de que as verbas da indenização substitutiva são proporcionais ao interregno estabilitário: a própria fundamentação embargada já delimitou a base de cálculo como as "verbas devidas no interregno" da estabilidade, do que resulta, por dedução lógica direta do texto, o caráter proporcional das parcelas, sem margem a dúvida objetiva. Tampouco há obscuridade quanto aos marcos temporais e ao rol de parcelas: o termo inicial (data do afastamento) já consta do v. acórdão, e o termo final é apurável a partir da data provável do parto, elemento já constante dos autos e expressamente referido na própria fundamentação embargada; o aviso-prévio, por sua vez, foi indeferido em tópico específico, não remanescendo dúvida sobre o caráter exaustivo do rol. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, a pretexto de sanar vício do julgado, a parte busca apenas a reafirmação, por extenso, do que já decorre suficientemente do texto decisório.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, quanto aos itens I e II, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do resultado do julgamento; rejeitados quanto aos itens III e IV, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de nova condenação em verba rescisória diversa (saldo de salário) já abrangida por quitação tempestiva reconhecida e não impugnada; configura, todavia, omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre pedido de saldo de salário formulado na inicial, sanável sem efeito modificativo. 2. A indenização substitutiva do período de estabilidade tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre essa parcela. 3. Não há obscuridade quando a solução para o ponto suscitado decorre de dedução lógica direta do texto do julgado embargado ou de elemento já constante dos autos e nele referido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.023; CLT, arts. 500, 818, II, e 897-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 244, III, 297 e 396, I; TST-RR-921-66.2011.5.09.0011. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (MARIA VITORIA MOREIRA DOS SANTOS) e, no mérito, sem divergência de votos, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. WILLIAM DE MELO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANCOUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA.