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0001523-32.2016.8.16.0142

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Rebouças · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001523-32.2016.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HELITON SAUBIER, brasileiro, convivente, filho de Antonio Gilberto Saubier e Cleuza Aparecida Nunes dos Santos, nascido em 18/12/1995, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, portador da Cédula de Identidade/RG n° 13.679.733-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 105.119.319-21, natural de Rebouças/PR, residente na Rua Jardim Califórnia, s/nº, Bairro Ouro Verde – Rebouças – PR; VALDIR DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Delzira do Rocio Rosa de Oliveira, nascido em 17/09/1996 (com 29 anos na data do fato), natural de Rebouças/PR, portador da Cédula de Identidade/RG n° 13.812.572-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 107.619.229-70, residente na Colônia Barreiro (frente Pesque pague), Município de Rebouças – PR; PEDRO ROBERTO MACHADO, vulgo betinho, brasileiro, casado, filho de Eva dos Santos Machado, nascido em 05/07/1992, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.263.039-9/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 086.569-259-97, natural de Rebouças/PR, residente na Rua Francisco Cararo, s/nº, Vila Pedro Brandt, Rebouças – PR, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, narrando os seguintes fatos (mov. 9.1): “No dia 30 de janeiro de 2016, por volta das 03h00min, nas imediações de uma boate, na Rua Lisbela de Souza Franco, no trevo de acesso ao Município de Rebouças, neste Município e Comarca, os denunciados HELITON SAUBIER, VALDIR DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO MACHADO, com consciência e vontade, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante violência a pessoa. Na ocasião, HELITON aproximou-se da vítima ADÃO DOS SANTOS, proprietário do veículo GM Corsa, placas DAY-9413, e pediu que o levasse até Rio Azul, tendo a vítima se negado. Minutos após, quando a vítima adentrou ao veículo para sair do local, foi atingida por um soco na cabeça, sendo retirado do veículo pelos denunciados, os quais passaram a desferir diversos chutes contra a vítima. Já estando a vítima desacordada, acreditando que estava morta, os denunciados jogaram o corpo de cima de uma ponte, no leito do rio que passa nas imediações. Em decorrência das agressões, ADÃO DOS SANTOS CARNEIRO sofreu escoriações, hematomas e edemas na região frontal, ocular, palpebral, labial, temporal e nasal (Laudo de fls. 21/22). A vítima, que estava desacordada, não morreu em razão de ter sido arrastada pela água do rio até a margem, o que evitou o afogamento. Tendo acordado nas margens do rio, ADÃO saiu da água e buscou socorro ( conf. Termo de declarações – fls. 90/91, Auto de Reconhecimento – fl. 96). Após tais atos de violência, os denunciados subtraíram o veículo GM Corsa, placas DAY-9413 e também um aparelho celular Samsung (conf. Auto de Avaliação Indireta – fls. 25/26) Na mesma data, por volta das 15h30min, Policiais Militares abordaram o veículo subtraído, já no Município de Mallet, sendo conduzido por HELITON SAUBIER, o qual estava acompanhado dos denunciados VALDIR DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO MACHADO (conf. B.O. 2016/115028 – fls. 09/16)” Recebida a denúncia em 24/03/2019 (mov. 25.1). O acusado Valdir De Oliveira foi devidamente citado e intimado conforme. certidão de mov. 48.1, apresentando resposta à acusação por defensor dativo ao mov. 68.1. O réu Heliton Saubier foi devidamente citado e intimado conforme. certidão de mov. 82.1, apresentando resposta à acusação por defensor dativo em seq. 113.1, ocasião em que não foram arguidas preliminares. Em razão da não localização do réu Pedro Roberto Machado, citado mediante edital (mov. 162), o Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito em sua relação, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus (mov. 166.1). Não se configurando nenhuma das hipóteses de extinção anômala do processo [CPP, Art. 395] ou de absolvição sumária [CPP, Art. 397], a decisão de mov. 169.1 determinou prosseguimento do feito. Na audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas além de interrogados os réus (mov. 209.1). Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público reiterou a procedência da pretensão punitiva (mov. 219.1), considerando provadas a materialidade da infração, a sua autoria e as demais circunstâncias narradas na peça acusatória. As defesas por sua vez (mov. 223.1 e 224) por sua vez, requereram a absolvição dos réus. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser examinado, doravante. O processo segue com os acusados Valdir De Oliveira e Heliton Saubier. Em razão da não localização do réu Pedro Roberto Machado, citado mediante edital (mov. 162), houve desmembramento do feito em sua relação, prosseguindo-se o feito em face dos demais réus (mov. 166.1). Do Mérito 2.1 Dos Pressupostos de Fato: Materialidade e Autoria No mérito, consigne-se, de partida, a materialidade do comportamento delitivo atribuído aos réus, pelo órgão acusador, não estão demonstradas nos autos. No caso, trata-se dos crimes de roubo qualificado elencado no artigo 157, § 2º, II do Código Penal. Quanto a materialidade e autoria ressalta-se pontos duvidosos, deixando lastro de dúvidas sobre sua condenação quanto ao crime ao que os réus foram acusado. Ouvida perante a autoridade policial, a vítima A.S.C. relatou que (mov. 1.6): “Que nada de ontem, por volta das 23h passou com seu carro por frente do Bar Nanis, que avistou seus amigos neste local e então parou conversar com eles, que três indivíduos foram conversar com o declarante pedindo para que o declarante os levasse para Rio Azul; um era moreno, de estatura média e magro, o outro era de cabelo mais claro, alto e magro e um loiro, de estatura alta, que o declarante disse que não os levaria pois já era tarde e teria de ir para casa, que então um deles agrediu o declarante com “braçasso”, o declarante caiu e sofreu mais agressões, levantou e correu para fora; e foi agredido novamente pelos sujeitos com socos e chutes, que o declarante correu próximo a uma ponte, foi agredido novamente, e caiu desacordado, por pensarem que o declarante havia morrido estes o empurraram para dentro do rio; o declarante caiu no rio, nadou e conseguiu chegar até a margem, saiu próximo a ponte, que conseguiu sair do rio por volta das 06h, e que então encontrou seu genro para o qual pediu ajuda, que este levou o declarante para o hospital. Que o carro do declarante ficara estacionado em frente ao estabelecimento; e como o declarante estava indo embora a chave do veículo havia sido colocada na ignição, ao sair do rio onde foi jogado, retornou ao local e constatou que tinham levado seu carro. Que disse não conhecer nenhum dos indivíduos que o agrediram. Que seus amigos que estavam no local Luiz Zibikoski e o filho dele.” Em declaração complementar, passou a relatar que (mov. 9.22): “Que o declarante no dia 29/01/2016, acreditando que já por volta da 00h (dia 30/01/2016), estava passando por uma boate nas proximidades do trevo de acesso a cidade de Rebouças, quando viu um conhecido e chegou, com seu veículo GM/Corsa Milenium, placas DAY-9413/PR a fim de cumprimentar e conversar com este; que estava ali a poucos instantes, quando foi abordado por um rapaz, o qual afirma que não conhecia, e este passou a conversar “de boa”, e em determinado momento pediu para o declarante o levar para a cidade de Rio Azul/PR, tendo o declarante se negado; que mesmo diante da negativa do declarante, o mesmo continuou insistindo em que o declarante o levasse com seu veículo para a cidade de Rio Azul; que próximo ao local onde estava, viu que haviam mais rapazes, os quais estavam com este que o abordou, mas não chegou a conversar com estes, somente com o referido rapaz; que o declarante já tinha posto a chave na ignição do veículo e par tentar se livra de tal rapaz, se afastou um pouco, e em um momento de descuido, recebeu um soco no rosto, de alguém que se aproximou pelas suas costas; que em virtude do soco, veio a acair, e em ato contínuo, passou a levar chutes, tendo conseguido levantar-se, deixando seu veículo com a chave na ignição, e tentando empreender fuga, mas foi perseguido, não vendo por quem, e novamente recebeu chutes; que caiu pela segunda vez, próximo a uma ponte, onde recebeu mais alguns chutes, e quase sem sentidos, foi empurrado para dentro da água; que perguntado se gritavam ou falavam algo para o declarante, afirma que não sabe dizer; que sua preocupação foi tentar nadar e se salvar; que após sair da água, adentrou no interior de um matagal, e por estar bastante tonto não sabia onde estava; que não sabe quanto tempo se passou, pois como falou estava perdido, então quando clareou o dia saiu para a estrada, e por coincidência encontrou seu genro (DELIAN MILTON RUFINO), o qual já estava a procura do declarante, pois ele e o veículo tinham sumido; que acionaram a polícia e comunicaram o ocorrido; que o declarante foi levado ao Hospital local, permanecendo por algum tempo em observação; que neste momento são exibidas ao declarante diversas fotografias, e o mesmo aponta a pessoa de HELITON SAUBIER como o rapaz que o abordou querendo que ele lhe levasse a cidade de Rio Azul/PR, bem como aponta as pessoas de VALDIR DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO MACHADO como as que estavam próximo ao local, e que acompanham Heliton, mas como disse não chegou a conversar com os mesmos, somente com Heliton; que referente as agressões sofridas, como mencionou, o primeiro soco partir de uma pessoa que se aproximou pelas suas costas, não podendo dizer quem o efetuou, e as demais agressões foram tantas, deixando o declarante tonto, que não pode dizer quantas pessoas participavam; que seu veículo estava íntegro, não possuía as avarias que agora as apresenta, quais sejam retrovisor quebrado, enroscado no para-choque traseiro, nem o para-choque dianteiro, o qual está preso com arame, além da porta do motorista, a qual não apresenta defeito, e a grade dianteira, que agora está faltando; que em momento algum alguém disse que iria danificar o veículo do declarante, dizendo inclusive que iriam queimar, e também o declarante não pediu para que levassem seu veículo, autorizando alguém a sair com o mesmo; que neste ato toma conhecimento que era Heliton que conduzia seu veículo quando da abordagem da Polícia Militar, ou seja, a mesma pessoa que queria que o declarante o trouxesse para Rio Azul; que o valor de mercado do veículo do declarante encontra-se em R$ 11.700,00; que o declarante tomou conhecimento da recuperação de seu veículo quando do contato desta delegacia; que os nomes mencionados no BOU registrado junto a PM de Rebouças/PR foram fornecidos por terceiros, não sendo o declarante quem os mencionou e que não conhece tais pessoas, e nem pode dizer se foram os mesmos que o agrediram fisicamente; que já procurou a DP de Rebouças, realizando laudo de lesões corporais; que neste ato é informado que seu veículo será submetido a perícia e tão logo a mesma seja concluída, será comunicado para receber este.” Ouvido em Juízo, a vítima passou a relatar que (mov. 209.2): “Ah sim, nós estávamos num bar, né? Ali no Trevo do Meio. Daí os rapazes... eu não conhecia eles. Daí, eu não sou muito de sair na cidade, né? Daí eles pediram para... não sei qual que pediu para levar para Rio Azul. Daí eu falei que não podia, né? Não ia levar. E daí não sei o que que foi, como é que foi lá que daí... eu não me lembro se eu falei alguma coisa que não gostou, o que que eu falei que não podia levar e daí se desentendimos, daí eles bateram em mim. Agora não lembro quantas pessoas. Acho que tinha umas duas ou três… tinha três pessoas, eu acho. Agora não lembro bem, faz muito tempo, né? Nenhum deles era conhecido meu. O desentendimento foi porque eles pediram carona e eu não quis dar. Eu fui agredido pra fora do bar. Não, aí eu acho que até teve um malentendido porque não foi assim. Eu até peguei o papel ali fora, né, que tá aqui comigo, que não foi na ponte. Foi ali naquela lagoa que tem encostando ali no asfalto, né? Mas não foi na ponte. Eu fui parar dentro da água, só que daí foi antes de chegar na ponte. Emburraram do barranco pro rio, que daí só tinha uma cerca de arame farpado, né? Daí empurraram ali e eu fiquei ali. Não lembro. Daí eu sei que daí o meu genro que acabou me levando para o hospital, né? Não recordo onde eu estava quando meu genro me encontrou, acho que foi na estrada, mas não tenho certeza, faz um tempo. O Luis Zibicoski e filho dele foi com eles que eu estava conversando com eles, não foram eles que estavam me agredindo. O Luis não ficou até o momento da agressão. Não lembro dessas pessoas que fizeram isso comigo. Não me recordo de ter feito reconhecimento de pessoas na delegacia. Não me recordo de fotografias, daí de uns tempos para cá eu peguei COVID, daí a minha memória ficou mais é, prejudicada. Eu recebi o veículo de volta. É que eu fiz o B.O. do roubo, né? Daí em Mallet, eu acho que os rapazes andaram batendo em outro carro, né? Não, meu carro ele não estragou. Eles só bateram no retrovisor de um senhor lá e a polícia de Mallet acho que abordou eles. A polícia de Mallet recuperou porque atenderam um acidente de trânsito. Não fiquei com sequelas e nem precisei de acompanhamento médico. Hoje em dia está tudo bem. É, como eu falei agora não tenho nada contra esses rapazes, né? Nem nos vimos mais nada. Não lembro o horário, mas foi de madrugada, eu acho. Eu tinha ingerido bebida alcoólica. Eu acho que umas quatro, três cervejas mais ou menos. Não lembro da fisionomia dos rapazes. Não tenho certeza se esses rapazes que foram pegos com o carro em Mallet foram os mesmos que me agrediram. Não sei quem foi. Era de noite. Não conheço o Celso Luiz Martins. Não tomei conhecimento do depoimento dele em delegacia.” O informante DELIAN AMILTON RUFINO, declarou em Juízo que (mov. 209.3): “Eu que encontrei o Sr. Adão depois dele ter sido assaltado. Não, eu lembro que na época foi um dia assim que ele pegou, digamos, tomou uns goles e saiu, sabe? Daí ele foi em tal bar lá... daí não sei se os caras... eu não sei, né? Não sei se os caras pegaram e bateram nele e roubaram o carro, que na época ele apareceu machucado, que eu me lembro, sabe? Encontrei ali perto do... da segunda rotatória ali do... do trevo do meio. Cara, pior que eu não sei o nome ali. Ele tava machucado quando encontrei ele. Não me recordo o horário, mas acho que foi de manhã. Eu fui procurar ele mesmo. Não lembro se foi de manhã ou de tarde, mas pra mim que foi de manhã. Se eu não me engano levei ele no hospital. Ele não deu nome nenhum. Não falou se era amigo. Não, acho que no mesmo dia, não sei se foi no domingo ou foi na segunda... não demorou pra recuperarem esse carro. Na época o Adão não relatou nada se ele ficou muito afetado, se fez tratamento. Não me recordo se o veículo estava muito danificado. Não me recordo se ele relatou de ter caído num riacho. Não lembro se ele estava com a roupa molhada. Acho que no momento que encontrei ele, ele não estava alcoolizado. Não era normal ele sair pra tomar gole. Pior que não lembro se ele tomou pouco ou tomou bastante, o cara sai a gente não tá junto pra saber.” Os policiais militares que atenderam a ocorrência, por sua vez, nada se recordaram sobre os fatos, em razão do decurso do tempo. O réu VALDIR DE OLIVEIRA, por sua vez, se manteve em silêncio (mov. 209.6). Quando interrogado perante autoridade policial, declarou que (mov. 9.19): “Que no dia de ontem, 29/01/2016, encontrava-se juntamente com HELITON SAUBIER, ANDERSON NUNES DOS SANTOS e BETINHO em um baile que ocorria na boate próximo do trevo de acesso a Rebouças, quando em determinado momento começou uma briga muito grande, e um piazão, o qual não conhece, e estava brigando, veio pedir para que tirassem seu veículo GM/Corsa Sedan do local porque estavam chutando, e dizendo que iriam colocar fogo no veículo; que não sabe dizer quem eram os piás que brigam, mas eram os piá do morro; que saíram do local, salvaram na verdade o veículo porque senão o dono iria tomar prejuíz9o; que então, de posse do veículo, abasteceram o veículo e ficaram “guardando” o mesmo, vindo para esta cidade de Mallet, e a tarde, quando iriam retornar, foram abordados pela Polícia Militar, e conduzidos a esta DRP sob a acusação de terem roubado o carro, mas como disse estavam cuidando, e o dono tem que dar graça senão iriam tomar um prejuízo; que não viu qualquer telefone celular no interior do veículo; que o dono do veículo estava sendo bem agredido, somente deu tempo de tirar o veículo do local; que não conhece o proprietário do veículo; que se tivessem roubado teriam vendido o veículo em qualquer local; que não sabe o que houve com o proprietário do veículo.” Por sua vez, o denunciado HELITON SAUBIER, prestou sua versão em Juízo, dizendo que (mov. 209.7): “Então a gente, eu e um colega meu, meu ex-colega que é falecido, né, ele morreu já... a gente chegou na frente da boate, pediu, pediu uma... pediu uma corrida até Mallet, né. O colega era o William. Daí o dono do carro mandou nós ficar perto do carro, que ele já vinha, decerto ele ia pegar uma cerveja, perto do... Daí ele entrou para dentro, saíram já de lá de dentro do... da boate ali, saíram espancando ele com taco de bilhar, essas coisas, jogando garrafa, só que eu não conheço nenhum deles. E nisso eu me apavorei porque daí vieram para o lado do carro, eu já vi mais gente descendo de um carro que eu não vi da onde que parou atrás, porque era no escuro, de madrugada... e daí puxaram um galão de gasolina e estavam jogando no porta-malas do carro. E daí nisso eu olhei para dentro do carro, ali com a chave, e pensei de... de montar e sair. Saí rapidamente dali porque eu fiquei com medo, né, daí de ver aquele monte de gente em cima do... não sabia o que que estava acontecendo, né. Daí eu pensei de sair dali. É, não, eu não roubei, né. Eu só peguei para não ter perigo de queimar, né, o carro, porque como eu falei lá o dia que me pegaram lá em Mallet, eu me lembro muito bem... me lembro muito bem que eu falei que eu peguei o carro para tirar para não... que como eu conhecia ele, o... a vítima, conhecia muito bem, conheço muito bem ele... daí eu tirei o carro, mas em vez de eu deixar ali no centro ou entregar para os parentes dele, fui fazer uma corrida para o rapaz lá em Mallet ainda. Daí lá acabaram me pegando no centro. Jamais tive intenção de furtar o veículo, por causa da minha família aqui, né, tudo conhecido, tudo, né. Não, jamais, nunca pensei de roubar. Ah, de celular eu não vi isso aí na hora lá não. Eu só peguei o carro, montei e saí, né, daí no caso... Bastante gente pulou nele, eu vi aquele dia... bastante gente, vários… Não, jamais, Deus o livre, nunca. Nunca encostei um... nunca... eles não têm mágoa nenhuma comigo, nada, nunca. Eu fiquei em choque o dia que... que me pegaram com o carro lá e daí ele se manifestou ali e falou que não lembrava, né, daí fomos liberados, mas... é, como eu falei para ele, eu falei: "Eu não... eu não sabia o que tinham feito com ele, pensei que tinha escapado, né, porque é o tanto de gente que correu atrás dele". Eu creio que ele sabe quem que bateu nele, quem que fez isso para ele, mas ele tem medo de falar. É, tinha muitas pessoas lá no dia da boate, né, tinha bastante gente. Não, jamais. Ele já estava meio... ele estava meio alcoolizado, lembro muito bem, daí ele falou: "Espere um pouquinho que só vou resolver uma coisa", ele foi lá para dentro e voltou brigando com os outros pulando nele. Daí eu não sabia. Porque tinha gente que puxou um galão de gasolina atrás... pararam com um carro atrás e foram descendo, foram vindo. Não, tinha mais gente daí que foi bater nele. Porque daí parou um carro... esse carro que parou estava com gasolina daí. Não tinha relacionamento nenhum com esse povo. Eu só queria, só queria sair do lugar ali no momento. No momento eu, tipo, fui pego de surpresa ali sem dever nada, sem... tipo, só do problema de eu estar com o carro mesmo, o problema foi esse. O Adão ele saiu de perto de nós. Eu e meu falecido amigo, o finado Willian, Willian Fragoso. Eu conhecia o senhor Adão já sim. Ele trabalha com obra, né, daí eu até cheguei nele para pedir uma corrida, né. Para ver se ele podia fazer uma corrida, mas daí ele falou para nós esperar ali do lado do carro e saiu para dentro da boate? Daí nisso ele saiu de lá já com um monte de gente em cima dele. Ah, isso quando... quando na verdade ele entrou lá demorou uns três minutos, já saíram atrás dele um bastante gente. As mulheres que estavam... Isso, ele saiu dali do carro, ele falou: "Já volto, vou pegar uma bebida para eu tomar e já volto, vou ali e já volto". Eu não sei porque ele estava para fora já encostado no carro dele, né. Não, bebendo não, eu já conhecia ele, né, por causa das obras, né, do trabalho... Eu estava de passagem só, porque é sentido indo para o centro de Rebouças. sso, falei para ele... em Rebouças aqui no trevo. Eu parei ali e vi a movimentação cheia de gente, era já meio tarde da noite, era umas quase meia-noite, uma hora mais ou menos. E daí eu falei que queria uma passagem ali, pagar para ele para mim ir para Mallet, né. Eu e meu colega que é falecido, o William. Porque o rapaz, esse William, ele queria ir lá para Mallet buscar as roupas dele que ele estava parando lá. Daí ele não tinha lugar, que daí morreu o pai dele.. Não, de Rebouças a gente estava em Rebouças. É de Rebouças para Mallet, né? A gente chegou, pediu a informação para ele se ele poderia levar nós para a gente pagar, daí ele falou para nós esperar do lado do carro, daí ele saiu de perto de nós uns três minutos, dois minutos, daqui a pouco vieram um monte de gente em cima dele. É, né, porque nós estávamos aqui, né? O fato aconteceu aqui de eu pegar o carro na frente da boate, né. Essas pessoas é que... moravam em Mallet e eu conhecia, né, dois deles, e o resto aqui de Rebouças aqui conhecidos. Comecei a dar carona, porque a gente estava bebendo, daí eu dei carona pra eles ir de companheiro de mim para lá. É eu estava bebendo… não, nesse momento não estava bebendo né, dirigindo não né. Mas depois daí eu bebi, antes da polícia abordar. Porque daí eu fui num churrasco antes de … Daí eu estava dirigindo. Eu pensei em como estava a vítima. Porque daí a minha mãe me ligou para mim e falou que... falou que tinham batido num senhor ali e daí tinham pegado o carro e tinha acontecido isso. Daí eu pensei: "Meu Deus do céu, agora vão jogar tudo para as minhas costas agora, coisa que eu não fiz". Daí eu pensei de... de beber, de eu ficar... Não, daí na verdade estava junto com os colegas ali, né, de... a gente com amigo a gente não pensa muita coisa, né. Eu conheço o Adão faz muito tempo, que é família minha, né, de... família minha sempre... Eu sabia onde ele morava, ele sabe onde a minha família morava. Eu ali no momento ali que... que eu saí com o carro da boate... Pensei em falar com a família dele, mas não fiz, fui fraco da cabeça. Eu acho que ele não lembrava, né? Ele não lembrava de tanta pancada que ele levou, né, por causa que eu vi o vídeo dele, né, daí eu me desesperei vendo o vídeo dele. Fiquei com tanta pena assim, por que fazer uma crueldade disso? Daí no caso ele fala no vídeo que: "Por que que não foi pego o carro então em vez de bater nele?". Eu falei: "Mas eu jamais tive uma intenção disso, não fui eu que bati". Eu... eu vi que correram atrás dele, batendo nele, e ele sabe quem que bateu. O problema que foi pego o carro comigo, daí como foi pego comigo é a mesma coisa que... as pessoas no caso vissem só a pessoa mas não... daí no caso a culpa veio para a gente, né. A minha intenção era fugir da briga ali no momento e levar o rapaz lá e devolver o carro de novo, intacto. Em momento algum eu agredi o Sr. Adão. Isso eu nego porque nunca, jamais. ” Perante a autoridade policial, o réu relatou que (mov. 9.17): “Que o interrogado encontrava-se, no dia de ontem para hoje (29 para 30/01/2016) em uma boate nas proximidades do trevo de acesso a cidade de Rebouças/PR, quando começou uma briga generalizada, então a pessoa de ADÃO, o qual afirma que somente conheceu no local, tendo inclusive combinado de ir para a cidade de Irati/PR anteriormente, mas não deu certo, estava sendo agredido por terceiros, então diante da ameaça de “atearem” fogo no veículo, Adão pediu para o interrogado levar o veículo para não danificarem; que Adão já estava dentro do veículo mas resolveu sair e trocar socos com uns piá que não conhece, somente que são do morro; que o interrogado então para salvar o veículo saiu com ele do local, juntamente com VALDIR DE OLIVEIRA, PEDRO ROBERTO MACHADO e WILLIAN FRAGOSO; que saiu do local e foi inicialmente abastecer com Willian, e depois de levar este para casa, tentou achar Adão, procurando a casa do mesmo, no hospital, mas sem êxito; que de manhã, como alguns colegas pediram para ir para Mallet, o mesmo os trouxe vindo o interrogado, Valdir, Pedro, ANDERSON NUNES DOS SANTOS, e JOELCIO NUNES DOS SANTOS; que no final da tarde já iriam retornar para Rebouças, a fim de procurar novamente Adão, mas foram abordados pela PM em Mallet, e conduzidos a esta DP; que afirma que não furtou o veículo, este foi entregue por Adão, como disse para ‘salvar’; que afirma não ter visto qualquer telefone celular no interior do veículo.” 2.2 Dos Elementos do Crime, das Circunstâncias e da Culpabilidade dos réus Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação dos artigos 157, § 2º, II do Código Penal. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes patrimoniais, não se apresentou firme e segura ao longo da persecução penal. Com efeito, na fase inquisitorial, a vítima descreveu os fatos de maneira mais detalhada, apontando pessoas que estariam próximas ao local dos acontecimentos. Contudo, em juízo, sob o crivo do contraditório, seu relato mostrou-se notadamente fragilizado, tendo afirmado não se recordar com clareza da fisionomia dos agressores, não sendo capaz de confirmar com segurança que os réus foram os autores das agressões ou mesmo as pessoas que efetivamente lhe subtraíram o veículo. O reconhecimento realizado na fase policial não foi ratificado em juízo, circunstância que reduz significativamente sua força probatória, especialmente porque ausentes outros elementos objetivos de corroboração, como testemunhas presenciais, registros audiovisuais ou vestígios materiais diretamente vinculados à dinâmica da agressão. Ressalte-se, ainda, o considerável lapso temporal entre os fatos, ocorridos em 2016, e a instrução judicial, realizada cerca de dez anos depois, o que naturalmente compromete a memória dos envolvidos e impede a formação de juízo condenatório seguro, sem que disso se possa imputar qualquer desvalor à vítima. As demais testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, limitando-se a relatar o estado da vítima após o ocorrido, não contribuindo, portanto, para a elucidação da autoria delitiva. Os policiais militares que atenderam à ocorrência tampouco lograram esclarecer os fatos, afirmando não se recordar das circunstâncias em razão do decurso do tempo. É certo que os réus foram abordados em posse do veículo subtraído poucas horas após os fatos, circunstância que, em tese, pode gerar presunção relativa de autoria e impor explicação plausível por parte da defesa. Contudo, tal presunção não é absoluta e não supre a ausência de prova quanto à prática da violência, elemento essencial do tipo penal do artigo 157 do Código Penal. A posse posterior do bem é insuficiente, por si só, para demonstrar que os réus foram os autores das agressões sofridas pela vítima, tampouco que houve nexo direto entre a suposta violência praticada por eles e a subtração do veículo. No máximo, tal circunstância gera suspeita, a qual, no âmbito do Direito Penal, não se confunde com prova. Cumpre ressaltar que eventuais contradições ou inverossimilhanças nas versões apresentadas pelos réus não se prestam a suprir a deficiência probatória da acusação, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fragilidade da defesa não equivale à demonstração da culpa. Assim sendo, inexistindo provas suficientes para a condenação e até mesmo diante do princípio do in dubio pro reo, tenho que a absolvição dos réus HELITON SAUBIER e VALDIR DE OLIVEIRA no que concerne ao primeiro fato narrado na denúncia é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em consonância com a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU . RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em Exame:1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu Welinton das sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal .QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Materialidade e Autoria do Crime: Se a materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram devidamente comprovadas. Fragilidade das provas apresentadas. 3 . Reconhecimento do Acusado: Divergências nas características físicas do acusado. 4. Princípio do In Dubio Pro Reo: Aplicabilidade do princípio em face das provas apresentadas.RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de primeiro grau absolveu o réu com base na insuficiência de provas concretas que pudessem confirmar sua autoria no crime de roubo majorado . As vítimas descreveram o assaltante com características físicas que não correspondiam às do réu, como altura e cor dos olhos. Além disso, a ausência de tatuagens no assaltante, que o réu possui, reforçou a dúvida sobre sua participação no crime. A decisão foi fundamentada no princípio do in dubio pro reo, que preconiza a absolvição em caso de dúvida razoável sobre a autoria do delito. Dispositivo: Mantida a sentença de primeiro grau que absolveu Welinton de Camargo Oliveira das sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal .Teses:9. In dubio pro reo: A dúvida razoável sobre a autoria do crime deve favorecer o réu. 10. Fragilidade das provas: A condenação não pode ser baseada em provas frágeis e inconsistentes . 11. Reconhecimento fotográfico: Inobservância do procedimento do artigo 226, do Código de Processo Penal. Divergências significativas nas características físicas descritas pelas vítimas e as do réu. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002660-97 .2019.8.16.0092 - Imbituva: Absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo . TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002825-31.2020.8.16 .0086 - Guaíra: Absolvição por ausência de provas judicializadas confirmando a participação do acusado no crime. (TJ-PR 00165608520238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024) “PROVA – INSUFICIÊNCIA – MEROS INDÍCIOS QUE NÃO BASTAM PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL – AUTORIA QUE DEVE SER CONCLUDENTE E ESTREME DE DÚVIDA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. “Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.” (TJMT – 2a C. – Rel. Inácio Dias Lessa – j. 12.5.93 – RT 708/339) 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER HELITON SAUBIER e VALDIR DE OLIVEIRA, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito

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