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0001523-09.2025.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001523-09.2025.5.12.0003 RECORRENTE: ELISANGELA PEREIRA PORTO RECORRIDO: DEXCO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001523-09.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: ELISANGELA PEREIRA PORTO RECORRIDO: DEXCO S.A RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES EFICAZES. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. A tese firmada no ARE nº 664.335 foi construída no âmbito previdenciário, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, e não altera os critérios de caracterização da insalubridade estabelecidos nos arts. 189 a 192 da CLT. Comprovada a neutralização do agente pelo fornecimento regular de equipamento de proteção aprovado, incidem o art. 191, II, da CLT e a Súmula nº 80 do TST, remanescendo o adicional apenas nos períodos em que ausente a reposição do equipamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001523-09.2025.5.12.0003, submetidos ao rito sumaríssimo, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, em que é recorrente ELISANGELA PEREIRA PORTO e recorrida DEXCO S.A. Da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre a autora a este Tribunal. A autora pretende a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A ré suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso quanto ao tema da limitação dos valores, ao argumento de que a recorrente teria reproduzido as razões já deduzidas em primeiro grau, sem enfrentar o fundamento adotado na origem. Sem razão. A recorrente impugna precisamente o fundamento da sentença, sustentando que a Tese Jurídica nº 6 deste Regional não se compatibiliza com o art. 840, § 1º, da CLT e com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, e invocando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso. A devolutividade do recurso ordinário é ampla (art. 1.013 do CPC), e a suficiência da argumentação desenvolvida constitui matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. Deixo de conhecer, no entanto, do pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios devidos pela autora, formulado pela demandada em contrarrazões, diante da inadequação da via eleita. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A autora pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que a Tese Jurídica nº 6 deste Regional restringe indevidamente o direito do trabalhador e contraria o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual o valor da causa será estimado, além de divergir da jurisprudência daquela Corte Superior. Sem razão. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, em sessão de 19/07/2021, firmou a Tese Jurídica nº 6, editada pela Resolução nº 1/2021: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Ademais, ainda que o demandante mencione ressalva de que os valores foram apresentados por estimativa, isso não afasta a limitação imposta pela tese, pois os montantes indicados na inicial fixam os limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Tampouco socorre a recorrente a invocação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O dispositivo apontado cuida do valor da causa, e não da indicação do valor de cada pedido, além de não ostentar caráter vinculante. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO A autora pretende o reconhecimento da insalubridade em grau médio pelo agente ruído durante todo o período contratual imprescrito, independentemente do uso e da eficácia do equipamento de proteção individual. Invoca o Tema nº 555 da repercussão geral do STF (ARE nº 664.335), no qual assentado que os protetores auriculares não neutralizam integralmente os efeitos da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Sem razão. A perícia técnica (fls. 225-239) apurou, mediante dosimetria no setor de retífica, nível de exposição de 87,4 dB(A), superior ao limite de tolerância de 82,70 dB(A) apurado para a jornada de 12 horas. Registrou, contudo, o fornecimento dos protetores auriculares CA 5745 e CA 11512, com atenuação de 18 a 19 dB, o que reduz a exposição a 68,4 e 69,4 dB(A) - patamares inferiores ao limite legal. A conclusão pericial não foi, portanto, de insalubridade por todo o contrato. A expert identificou insalubridade apenas nos interregnos em que, ultrapassado o prazo de vida útil dos equipamentos - 180 dias para o CA 5745 e 24 semanas para o CA 11512, conforme os respectivos boletins técnicos -, não houve reposição documentada. A sentença acolheu integralmente essa conclusão e restringiu a condenação a esses períodos. O precedente invocado não altera o desfecho. A tese do Tema nº 555 foi firmada em processo de natureza previdenciária, no exame dos pressupostos da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, da Constituição), e não disciplina o adicional de insalubridade, parcela trabalhista regida por normas próprias - os arts. 189 a 192 da CLT e a regulamentação do Ministério do Trabalho. Especificamente quanto ao efeito do equipamento de proteção, o art. 191, II, da CLT estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, no que é secundado pela Súmula nº 80 do TST: "INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Não se ignora a existência de julgados em sentido diverso, inclusive neste Regional, alguns deles transcritos nas razões recursais. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem reiterado que a tese do Tema nº 555 carece de aderência à controvérsia trabalhista, seja porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes, seja porque as esferas previdenciária e trabalhista partem de legislações específicas e submetem-se a jurisdições diversas. Merecem registro os julgados proferidos nos autos nº 0000637-10.2023.5.12.0058 (5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) e nº 0000690-51.2023.5.12.0038, nos quais afastada a aplicação do Tema nº 555 ao adicional de insalubridade e assentado que a eficácia do equipamento de proteção há de ser aferida caso a caso, à luz das condições concretas de trabalho e da prova produzida. Comprovada nos autos, por prova técnica não infirmada por elemento de convicção equivalente (art. 195, § 2º, da CLT), a neutralização do agente nos períodos de fornecimento regular dos protetores, correta a sentença ao deferir o adicional apenas nos interregnos desprovidos de proteção adequada. Nego provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE POEIRA MINERAL. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA A autora pretende o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por exposição a poeira de sílica durante todo o período imprescrito. Sustenta que, desde a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, que inseriu a sílica na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, a mera presença do agente no ambiente basta à caracterização da insalubridade, dispensada a avaliação quantitativa e tornado irrelevante o uso de equipamento de proteção. Invoca, ainda, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 2015. Sem razão. O argumento parte de premissa fática que não se verifica nos autos. A perícia consignou que a geração de poeiras ocorre predominantemente nas etapas iniciais da cadeia produtiva - mistura de argilas e moagem - e que o posto de trabalho da autora situava-se em área oposta a esses setores. Concluiu, expressamente, pela não caracterização de exposição ocupacional à sílica livre cristalizada. A conclusão foi corroborada por avaliação quantitativa realizada no próprio setor de retífica, que apontou concentração de 0,3569 mg/m³, muito inferior ao limite de tolerância de 8,0 mg/m³, o que levou a expert a classificar a atividade como não insalubre segundo o Anexo 12 da NR-15. Não constatada a exposição ao agente, torna-se inócua a discussão acerca da dispensabilidade da aferição quantitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos: a tese recursal pressupõe presença que a prova técnica afastou. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria. O art. 190 da CLT comete ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, e a Súmula nº 448, I, do TST condiciona o direito ao adicional à classificação da atividade como insalubre na relação oficial. O Anexo 12 da NR-15, que rege as poeiras minerais, fixa limites de tolerância quantitativos, sem ressalva que os dispense em razão da classificação do agente como cancerígeno. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos e o ato normativo interno do INSS produzem efeitos no âmbito previdenciário e da vigilância em saúde do trabalhador, e não têm aptidão para alterar os critérios de caracterização da insalubridade trabalhista. O precedente da 5ª Turma transcrito nas razões recursais não socorre a recorrente. Naquele caso, a ré sustentou concentração inferior ao limite de tolerância sem produzir a avaliação quantitativa correspondente, o que conduziu à valoração desfavorável do seu ônus probatório. Aqui, ao contrário, a aferição foi realizada e revelou concentração amplamente inferior ao limite legal. Pelo exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Foram enfrentadas todas as questões devolvidas e adotada tese explícita a respeito das matérias suscitadas, o que basta ao prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pela ré em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, não conhecer do pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios devidos pela autora, formulado pela ré em contrarrazões, diante da inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mauricio Rocha (telepresencial) procurador(a) de Elisangela Pereira Porto. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA PEREIRA PORTO

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001523-09.2025.5.12.0003 RECORRENTE: ELISANGELA PEREIRA PORTO RECORRIDO: DEXCO S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001523-09.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: ELISANGELA PEREIRA PORTO RECORRIDO: DEXCO S.A RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES EFICAZES. TEMA Nº 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. A tese firmada no ARE nº 664.335 foi construída no âmbito previdenciário, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, e não altera os critérios de caracterização da insalubridade estabelecidos nos arts. 189 a 192 da CLT. Comprovada a neutralização do agente pelo fornecimento regular de equipamento de proteção aprovado, incidem o art. 191, II, da CLT e a Súmula nº 80 do TST, remanescendo o adicional apenas nos períodos em que ausente a reposição do equipamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001523-09.2025.5.12.0003, submetidos ao rito sumaríssimo, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, em que é recorrente ELISANGELA PEREIRA PORTO e recorrida DEXCO S.A. Da sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre a autora a este Tribunal. A autora pretende a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE A ré suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso quanto ao tema da limitação dos valores, ao argumento de que a recorrente teria reproduzido as razões já deduzidas em primeiro grau, sem enfrentar o fundamento adotado na origem. Sem razão. A recorrente impugna precisamente o fundamento da sentença, sustentando que a Tese Jurídica nº 6 deste Regional não se compatibiliza com o art. 840, § 1º, da CLT e com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, e invocando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso. A devolutividade do recurso ordinário é ampla (art. 1.013 do CPC), e a suficiência da argumentação desenvolvida constitui matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar. Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário e das Contrarrazões. Deixo de conhecer, no entanto, do pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios devidos pela autora, formulado pela demandada em contrarrazões, diante da inadequação da via eleita. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A autora pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que a Tese Jurídica nº 6 deste Regional restringe indevidamente o direito do trabalhador e contraria o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual o valor da causa será estimado, além de divergir da jurisprudência daquela Corte Superior. Sem razão. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, em sessão de 19/07/2021, firmou a Tese Jurídica nº 6, editada pela Resolução nº 1/2021: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Ademais, ainda que o demandante mencione ressalva de que os valores foram apresentados por estimativa, isso não afasta a limitação imposta pela tese, pois os montantes indicados na inicial fixam os limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Tampouco socorre a recorrente a invocação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O dispositivo apontado cuida do valor da causa, e não da indicação do valor de cada pedido, além de não ostentar caráter vinculante. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO A autora pretende o reconhecimento da insalubridade em grau médio pelo agente ruído durante todo o período contratual imprescrito, independentemente do uso e da eficácia do equipamento de proteção individual. Invoca o Tema nº 555 da repercussão geral do STF (ARE nº 664.335), no qual assentado que os protetores auriculares não neutralizam integralmente os efeitos da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Sem razão. A perícia técnica (fls. 225-239) apurou, mediante dosimetria no setor de retífica, nível de exposição de 87,4 dB(A), superior ao limite de tolerância de 82,70 dB(A) apurado para a jornada de 12 horas. Registrou, contudo, o fornecimento dos protetores auriculares CA 5745 e CA 11512, com atenuação de 18 a 19 dB, o que reduz a exposição a 68,4 e 69,4 dB(A) - patamares inferiores ao limite legal. A conclusão pericial não foi, portanto, de insalubridade por todo o contrato. A expert identificou insalubridade apenas nos interregnos em que, ultrapassado o prazo de vida útil dos equipamentos - 180 dias para o CA 5745 e 24 semanas para o CA 11512, conforme os respectivos boletins técnicos -, não houve reposição documentada. A sentença acolheu integralmente essa conclusão e restringiu a condenação a esses períodos. O precedente invocado não altera o desfecho. A tese do Tema nº 555 foi firmada em processo de natureza previdenciária, no exame dos pressupostos da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, da Constituição), e não disciplina o adicional de insalubridade, parcela trabalhista regida por normas próprias - os arts. 189 a 192 da CLT e a regulamentação do Ministério do Trabalho. Especificamente quanto ao efeito do equipamento de proteção, o art. 191, II, da CLT estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, no que é secundado pela Súmula nº 80 do TST: "INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Não se ignora a existência de julgados em sentido diverso, inclusive neste Regional, alguns deles transcritos nas razões recursais. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem reiterado que a tese do Tema nº 555 carece de aderência à controvérsia trabalhista, seja porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes, seja porque as esferas previdenciária e trabalhista partem de legislações específicas e submetem-se a jurisdições diversas. Merecem registro os julgados proferidos nos autos nº 0000637-10.2023.5.12.0058 (5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025) e nº 0000690-51.2023.5.12.0038, nos quais afastada a aplicação do Tema nº 555 ao adicional de insalubridade e assentado que a eficácia do equipamento de proteção há de ser aferida caso a caso, à luz das condições concretas de trabalho e da prova produzida. Comprovada nos autos, por prova técnica não infirmada por elemento de convicção equivalente (art. 195, § 2º, da CLT), a neutralização do agente nos períodos de fornecimento regular dos protetores, correta a sentença ao deferir o adicional apenas nos interregnos desprovidos de proteção adequada. Nego provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE POEIRA MINERAL. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA A autora pretende o reconhecimento da insalubridade em grau máximo por exposição a poeira de sílica durante todo o período imprescrito. Sustenta que, desde a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014, que inseriu a sílica na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, a mera presença do agente no ambiente basta à caracterização da insalubridade, dispensada a avaliação quantitativa e tornado irrelevante o uso de equipamento de proteção. Invoca, ainda, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 2015. Sem razão. O argumento parte de premissa fática que não se verifica nos autos. A perícia consignou que a geração de poeiras ocorre predominantemente nas etapas iniciais da cadeia produtiva - mistura de argilas e moagem - e que o posto de trabalho da autora situava-se em área oposta a esses setores. Concluiu, expressamente, pela não caracterização de exposição ocupacional à sílica livre cristalizada. A conclusão foi corroborada por avaliação quantitativa realizada no próprio setor de retífica, que apontou concentração de 0,3569 mg/m³, muito inferior ao limite de tolerância de 8,0 mg/m³, o que levou a expert a classificar a atividade como não insalubre segundo o Anexo 12 da NR-15. Não constatada a exposição ao agente, torna-se inócua a discussão acerca da dispensabilidade da aferição quantitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos: a tese recursal pressupõe presença que a prova técnica afastou. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria. O art. 190 da CLT comete ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, e a Súmula nº 448, I, do TST condiciona o direito ao adicional à classificação da atividade como insalubre na relação oficial. O Anexo 12 da NR-15, que rege as poeiras minerais, fixa limites de tolerância quantitativos, sem ressalva que os dispense em razão da classificação do agente como cancerígeno. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos e o ato normativo interno do INSS produzem efeitos no âmbito previdenciário e da vigilância em saúde do trabalhador, e não têm aptidão para alterar os critérios de caracterização da insalubridade trabalhista. O precedente da 5ª Turma transcrito nas razões recursais não socorre a recorrente. Naquele caso, a ré sustentou concentração inferior ao limite de tolerância sem produzir a avaliação quantitativa correspondente, o que conduziu à valoração desfavorável do seu ônus probatório. Aqui, ao contrário, a aferição foi realizada e revelou concentração amplamente inferior ao limite legal. Pelo exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Foram enfrentadas todas as questões devolvidas e adotada tese explícita a respeito das matérias suscitadas, o que basta ao prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pela ré em contrarrazões, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Por igual votação, não conhecer do pedido de majoração do percentual de honorários advocatícios devidos pela autora, formulado pela ré em contrarrazões, diante da inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mauricio Rocha (telepresencial) procurador(a) de Elisangela Pereira Porto. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A

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