Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001522-85.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: ANDREIA CARDOSO CARNEIRO RECLAMADO: HOTELARIA SURF VILLAGE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba3e61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 31/08/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se de uma execução no valor de R$ 53.396,25. Não localizados bens passíveis de penhora da empresa reclamada, o reclamante requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica, para fazer incluir no polo passivo seu sócio Dariusz Blazej Marchewka - CPF nº 603.058.483-99. Assim, Assim, deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT. Suspenda-se o curso do processo (art. 134, §3º, CPC). Fica o aludido sócio citado, desde já, para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o presente incidente, conforme art. 135, CPC. Ressalte-se que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade ou não de instrução processual. Frise-se, por fim, que há um imóvel de propriedade do aludido sócio descrito no documento de id fde3247. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 31 de agosto de 2026. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA CARDOSO CARNEIRO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001522-85.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: ANDREIA CARDOSO CARNEIRO RECLAMADO: HOTELARIA SURF VILLAGE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ba3e61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 31/08/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se de uma execução no valor de R$ 53.396,25. Não localizados bens passíveis de penhora da empresa reclamada, o reclamante requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica, para fazer incluir no polo passivo seu sócio Dariusz Blazej Marchewka - CPF nº 603.058.483-99. Assim, Assim, deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada (IDPJ), com fundamento no art. 855-A da CLT. Suspenda-se o curso do processo (art. 134, §3º, CPC). Fica o aludido sócio citado, desde já, para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o presente incidente, conforme art. 135, CPC. Ressalte-se que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade ou não de instrução processual. Frise-se, por fim, que há um imóvel de propriedade do aludido sócio descrito no documento de id fde3247. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 31 de agosto de 2026. DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIUSZ BLAZEJ MARCHEWKA