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TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 0001522-78.2022.8.26.0491 (processo principal 0000717-77.2012.8.26.0491) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Escritorio Central de Arrecadaçao e Distribuiçao Ecad - 1) Fls. 1286: O(A) perito(a) nomeado(a) não se manifestou quanto à aceitação do encargo, o que configura recusa tácita e impõe sua destituição. Em substituição, nomeio o(a) Sr(a). Eric Roma do Nascimento, acima qualificado(a), para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso (Art. 465, §1º, I, CPC). Intime-se o(a) novo(a) perito(a), via e-mail, por meio eletrônico, com confirmação de leitura, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente sua estimativa de honorários (art. 465, § 2º, I, CPC). Com a vinda da proposta, digam as partes em 5 (cinco) dias. Com o aceite do(a) perito(a), providencie a serventia ao cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). 2) Fls. 1253-1263: No que tange à relação dos eventos realizados entre 27 de junho de 2010 e o trânsito em julgado havido em 25 de julho de 2022, acolho a postulação do credor sob balizas estritas. Com efeito, embora incumba ordinariamente ao credor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, inciso I, do CPC), o princípio da colaboração processual veda condutas omissivas diante de registros que se encontram sob a guarda exclusiva do ente público (arts. 6º, 373, § 1º, e 524, § 3º, do CPC). Tratando-se de celebrações periódicas que integram o calendário municipal, os respectivos atos autorizativos, editais e dotações constam dos arquivos administrativos da própria municipalidade. Deste modo, intime-se o Município de Rancharia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os processos administrativos, autorizações ou decretos correspondentes às edições periódicas especificadas às fls. 1254, a saber: i) Carnaval dos exercícios de 2015 a 2017 e de 2019 a 2022; ii) Festa do Peão de Rancharia dos exercícios de 2017 a 2022; iii) Aniversário do Município dos exercícios de 2012 a 2017 e de 2020 a 2022; e iv) Show da Virada ou de Fim de Ano dos exercícios de 2012, 2013, 2016, 2020 e 2021; ou, alternativamente, declare e certifique a não realização dos festejos nos respectivos anos. Por outro lado, caso o exequente pretenda a incidência do título executivo sobre eventos extravagantes ou atípicos, diversos das festividades anuais acima listadas, caberá a este coligir aos autos os elementos de prova que evidenciem a efetiva realização do evento e a sonorização ambiental. Apresentada a documentação ou decorrido o prazo assinalado, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos complementares voltados aos novos locais eventualmente descritos. No mais, ficam ratificadas as diretrizes fixadas na decisão de fls. 1242-1245. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP)
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