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Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0001522-58.2026.5.17.0000 REQUERENTE: PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47cc6d2 proferida nos autos. DECISÃO - RPV REGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor ID e0249b0 (ID de origem 6d5baaf), pré-cadastro GPrec nº 18619, reexpedida nos autos do processo de origem PJe 1º Grau 0002066-94.2015.5.17.0141, para execução dos valores a título de honorários sucumbenciais em face da entidade devedora Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, §6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT n. 314/2021. Por meio da certidão de ID cb541f8, a Coordenadoria de Precatórios relata que no ofício requisição de RPV constam, os dados e informações, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, inclusive dados bancários da beneficiária. Verifico, portanto, que a RPV de ID e0249b0 e o respectivo pré-cadastro nº 18619 junto ao GPrec encontram-se regulares, atendendo às disposições do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Diante do exposto, com fundamento na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, nos termos do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021: I – Defiro a autuação da requisição de pagamento referente ao Ofício RPV ID e0249b0 expedido, por estar em conformidade com as exigências legais; II – Proceda-se à atualização dos cálculos apartir da data-base, observadas as Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025; III – Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente requisição de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, incluam-se os valores requisitados no relatório mensal específico de RPVs federais, a ser encaminhado ao CSJT para repasse do crédito, no prazo de até 2 (dois) meses contados do envio; V – Disponibilizada a verba para pagamento e inexistindo óbice, após verificação da regularidade do CPF da beneficiária, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária indicada no ofício requisitório; VI – Efetivada a liberação dos valores, anexem-se os respectivos comprovantes ao GPrec e aos presentes autos, para fins de baixa e registro nos sistemas de controle interno e informatizado; VII – Após, arquivem-se os autos do PJe 2º Grau, diante da satisfação da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.A.S.
TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Distribuição
Processo 0001522-58.2026.5.17.0000 distribuído para OJC de Precatório e RPV - PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV na data 31/08/2026
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