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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001522-50.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: IVONETE MORAES CABRAL RECLAMADO: JUCELIA SCHMIDT LAURINDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e668b09 proferido nos autos. D E S P A C H O Com razão a reclamada. Considerando a existência de erro material no item IV da sentença de Id 3504ca1 e por se tratar de vínculo de emprego doméstico, reconhecido conforme Id 3a19a6c: onde se lê: "(...) a ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu único encargo (por se tratar de acordo em valor líquido), cota de 20% do tomador de serviços e 11% do(a) prestador(a) de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição", leia-se: "a ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu único encargo, na alíquota de 8% sobre o valor do acordo, nos termos do artigo 24, I, da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto de contribuição." Intimem-se as partes. PALHOCA/SC, 01 de setembro de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MORAES CABRAL
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001522-50.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: IVONETE MORAES CABRAL RECLAMADO: JUCELIA SCHMIDT LAURINDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e668b09 proferido nos autos. D E S P A C H O Com razão a reclamada. Considerando a existência de erro material no item IV da sentença de Id 3504ca1 e por se tratar de vínculo de emprego doméstico, reconhecido conforme Id 3a19a6c: onde se lê: "(...) a ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu único encargo (por se tratar de acordo em valor líquido), cota de 20% do tomador de serviços e 11% do(a) prestador(a) de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição", leia-se: "a ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu único encargo, na alíquota de 8% sobre o valor do acordo, nos termos do artigo 24, I, da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto de contribuição." Intimem-se as partes. PALHOCA/SC, 01 de setembro de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA SCHMIDT LAURINDO - NADIA SCHMIDT MEDEIROS - ALZIRA SCHMIDT BAUMANN - SOLANGE SCHMIDT DA SILVA - MARCIA SCHMIDT SILVEIRA - LIGIA SCHMIDT PARISOTO
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