2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por Raimundo Pereira Pessoa em face do Município de Boca do Acre/AM, em que postula a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, além da concessão de adicional noturno e horas extras, decorrentes do desempenho da atividade de Operador Hidráulico junto ao serviço de saneamento municipal. Citado, o ente municipal apresentou contestação defendendo a inépcia da petição inicial e a improcedência dos pedidos formulados, pontuando a regularidade dos pagamentos efetuados e a ausência de amparo fático para a pretensão. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob a premissa de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, conforme registrado no feito. Interposto recurso de apelação e processada a remessa ao segundo grau de jurisdição, os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com determinação de desconstituição do julgado originário para viabilizar a regular instrução probatória. Nesse sentido, intimadas as partes para especificação de provas pertinentes, a parte autora peticionou expressamente pugnando pela realização de prova pericial técnica no ambiente de trabalho para verificação do grau de insalubridade, juntando o respectivo rol de quesitos. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo comporta saneamento para a definição das balizas fáticas controvertidas e organização das atividades de instrução. Verifica-se a inexistência de preliminares processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade regular do feito, assim como as condições da ação. A controvérsia central remanescente consiste em definir: a) as reais condições do ambiente e da rotina laboral desempenhada pelo servidor público municipal como Operador Hidráulico; b) a exposição habitual ou permanente a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica durante o exercício funcional; c) o enquadramento técnico adequado da atividade e o grau de nocividade verificado no local de prestação do serviço; d) o eventual fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou mitigar tais efeitos nocivos; e e) a subsistência do direito à percepção do adicional de insalubridade no patamar máximo pretendido. Tratando-se de pretensão voltada à redefinição do grau de adicional de insalubridade, a constatação fática depende de conhecimento especializado relativo à engenharia e segurança do trabalho ou à medicina ocupacional, tornando a prova pericial meio indispensável à elucidação da dinâmica do labor. Dessa forma, revela-se plenamente pertinente e oportuna a dilação probatória técnica requerida pelo polo ativo (fls. 80/82), devendo ser assegurada ampla participação dos litigantes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ante o exposto: a) declaro saneado o processo e defiro a realização de prova pericial técnica no ambiente de trabalho do requerente; b) nomeio como perito do juízo profissional técnico legalmente habilitado em segurança ou medicina do trabalho, cuja designação individual e proposta de honorários serão formalizadas pela Secretaria da Vara no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se o Município de Boca do Acre/AM para, querendo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ciente dos quesitos já apresentados pelo autor; d) apresentado o encargo e a proposta de honorários periciais pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) fixados os honorários definitivos, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao adiantamento das despesas e agendamento dos trabalhos periciais de campo. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários pela Secretaria.