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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001522-35.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RONARD BARROS E SILVA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4bc3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação; 2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 3. Reconhecer à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública; 4. Deferir os requerimentos de notificação exclusiva das partes em nome dos advogados indicados na fundamentação; 5. Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 6. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RONARD BARROS E SILVA FILHO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão das condições de trabalho degradantes pela ausência de instalações sanitárias na via permanente, nos termos e parâmetros da fundamentação, a qual integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita; 7. Conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; 8. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os parâmetros também traçados na fundamentação, inclusive no que diz respeito à atualização monetária e à natureza puramente indenizatória da verba, sem incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da reclamada, das quais fica isenta do recolhimento prévio em razão da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública (artigo 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001522-35.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: RONARD BARROS E SILVA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4bc3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação; 2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 3. Reconhecer à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública; 4. Deferir os requerimentos de notificação exclusiva das partes em nome dos advogados indicados na fundamentação; 5. Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 6. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RONARD BARROS E SILVA FILHO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão das condições de trabalho degradantes pela ausência de instalações sanitárias na via permanente, nos termos e parâmetros da fundamentação, a qual integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita; 7. Conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita; 8. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os parâmetros também traçados na fundamentação, inclusive no que diz respeito à atualização monetária e à natureza puramente indenizatória da verba, sem incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da reclamada, das quais fica isenta do recolhimento prévio em razão da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública (artigo 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONARD BARROS E SILVA FILHO
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