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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - JE Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvido o mérito, para: a) DECLARAR INDEVIDAS as cobranças de: R$ 530,00, referentes à tarifa de confecção de cadastro; R$ 374,33, referentes à despesa de registro do contrato; e R$ 880,00, referentes à despesa com despachante; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores acima mencionados, perfazendo R$ 3.568,66 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); observada a comprovação do efetivo pagamento das parcelas em que tais encargos foram financiados, se ainda não integralmente quitadas; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de venda casada quanto ao seguro prestamista, de restituição do respectivo prêmio de R$ 853,71 e de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais e índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I. Maués/AM, 08 de setembro de 2026. Guilherme Moretto Delpino Juiz de Direito
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