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Processo 0001522-25.2025.8.17.2140

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001522-25.2025.8.17.2140 REQUERENTE: JOAIS SOARES DA SILVA EXECUTADO(A): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (Id. 246405048) pela qual manifesta inconformismo em face da decisão interlocutória de Id. 243916982, que indeferiu, ao menos momentaneamente, a deflagração de pesquisas de endereço em sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres), exigindo a demonstração prévia de diligências mínimas extrajudiciais. Sob tais argumentos, formula pedido de reconsideração do referido provimento jurisdicional. Outrossim, pugnou a parte credora, de modo subsidiário e condicional, pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de confirmação de encerramento irregular ou confusão patrimonial, além de requerer a citação/intimação da devedora por edital. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De plano, cumpre assentar a impossibilidade de acolhimento ou reapreciação do pleito outrora refutado. É cediço e pacífico na sistemática processual civil brasileira que o denominado "pedido de reconsideração" não ostenta natureza recursal e encontra-se desprovido de qualquer previsão normativa apta a gerar efeitos integrativos, suspensivos ou interruptivos no fluxo dos prazos processuais e recursais. A decisão interlocutória de Id. 243916982 apreciou fundamentadamente a pretensão voltada ao acionamento das ferramentas informatizadas pelo aparato judicial, estabelecendo expressamente as condições para a atuação do Juízo e assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demonstrasse os atos de impulso que lhe competiam. A teor do art. 505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", salvo exceções legais taxativas inocorrentes na hipótese vertente. Uma vez formalizado o provimento jurisdicional, operou-se a preclusão pro judicato, restando exaurida a competência deste magistrado quanto ao tema. Se a parte exequente pretendia infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a medida, cumpria-lhe manejar o recurso legalmente vocacionado a tanto no prazo improrrogável estabelecido em lei. O expediente anômalo da reconsideração não é idôneo para obstar a preclusão temporal e consumativa. Por conseguinte, deixo de reapreciar a matéria já decidida, mantendo incólumes os termos do pronunciamento de Id. 243916982, notadamente por ter sido proferida decisão por outro magistrado. No que atine ao pedido formulado no item "VI" da petição de Id. 246405048 — voltado a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da executada —, impõe-se reconhecer a sua manifesta inadequação formal. O Código de Processo Civil disciplina, em seus artigos 133 a 137, procedimento estrito e específico para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Consoante preconiza o art. 134, § 2º, do Diploma Processual, quando não requerida expressamente na petição inicial, a desconsideração pressupõe a deflagração de incidente processual autônomo, formalizado por peça própria que atenda a todos os requisitos do art. 319 do CPC, indicando e qualificando precisamente os sócios e/ou administradores que se pretende atrair ao polo passivo, com a demonstração inequívoca do preenchimento dos pressupostos materiais específicos do art. 50 do Código Civil. Destaque-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, consolidou a diretriz de que a mera frustração executiva ou a dissolução irregular não autorizam, per se, a derrogação da autonomia patrimonial societária, reclamando o exame pontual do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Mostra-se, portanto, processualmente incabível formular pleito incidental de modo genérico, hipotético e condicionado no bojo de simples petição intermediária nos autos principais. Acaso entenda preenchidos os requisitos legais, caberá ao credor ajuizar o respectivo incidente em peça autônoma e apartada, devidamente distribuída e instruída na via própria. Assim, indefiro o requerimento nos moldes em que foi veiculado. Por derradeiro, resta incontroversa a frustração do cumprimento de sentença deflagrado. A executada não foi localizada no endereço informado (Id. 237741778), e a parte exequente, conquanto intimada expressamente sob as cominações do art. 921 do CPC (Id. 243916982), limitou-se a reiterar pleitos indeferidos, sem trazer aos autos endereço válido, comprovação de diligências extrajudiciais concretas ou a indicação de bens passíveis de constrição. Inviabilizada a citação/intimação pessoal da devedora e não demonstrado o prévio esgotamento dos meios regulares de localização, afigura-se prematuro o acolhimento do pedido de intimação por edital. Nesse cenário, não dispondo os autos de elementos úteis ao regular prosseguimento da expropriação, o feito subsome-se estritamente à hipótese legal de suspensão da execução. Ante o exposto, 1. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado no Id. 246405048, em virtude da preclusão operada e da vedação à reanálise de matéria já decidida (art. 505 do CPC), mantendo integralmente a decisão de Id. 243916982; 2. INDEFIRO o pedido genérico e condicional de desconsideração da personalidade jurídica, advertindo a parte de que a providência reclama observância ao procedimento formal dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de até 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da frustração dos atos constritivos e de localização da executada. Durante o prazo de suspensão, não fluirá o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo ânuo sem que o exequente comprove a localização da devedora ou indique bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem da prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 921, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Água Preta/PE, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

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