2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001522-22.2014.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE RECORRENTE: ILKA MARIA SANTOS CUNHA Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349), ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB:PR80253) DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelas partes em face da sentença prolatada nos autos. Compulsando o histórico processual, verifico que este Juízo determinou a intimação das partes para apresentação de contrarrazões (ID 64822632). Conforme certificado no (ID 81481427), a publicação do referido ato ocorreu regularmente. Contudo, a serventia judiciária certificou no (ID 545903558) o transcurso do prazo in albis, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação quanto ao recurso da parte ré. Nesse interregno, houve o pedido de habilitação de novo patrono por parte da autora, com a devida juntada de substabelecimento (ID 516178230 e ID 516178233). Diante do exposto, dê-se por encerrada a fase de processamento dos recursos nesta instância, ante a preclusão temporal certificada no (ID 545903558). Em estrita observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual veda o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelo magistrado de primeiro grau, DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se a serventia com as anotações necessárias, observando-se a regularidade da formação do instrumento eletrônico e o correto encaminhamento das apelações e eventuais anexos. P.R.I. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)