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TJPR · Vara Cível de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001522-21.2015.8.16.0162 Processo: 0001522-21.2015.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$10.089,00 Exequente(s): GIL NORBERTO BARBIEIRI (CPF/CNPJ: 443.977.639-68) Rua Dra Martha Silva Gomes, 888 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR Executado(s): ADILSON MARTINEZ ARRUDA (CPF/CNPJ: 667.133.749-72) Sítio São José, Água do Cerne, 000 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 80.906.779/0001-48) Avenida Iguaçu, 425 - Parque Indistrial Bandeirantes - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-506 1. O terceiro interessado, Corol Cooperativa Agroindustrial, em liquidação, opôs embargos de declaração alegando que a decisão proferida na seq. 375.1 apresenta contradição. Sustenta que a decisão de seq. 375 deferiu a expedição de alvará em favor do exequente, sem ponderar a penhora no rosto dos autos de seq. 287. Pugna pela modificação da decisão. A parte exequente deu ciência aos embargos. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração se caracterizam por serem o instrumento utilizado para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, no intuito de sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. 3. Conheço dos embargos de declaração, na forma disposta no Código de Processo Civil, porque presentes os pressupostos recursais para sua apreciação, inclusive a tempestividade (artigo 1.023 e ss do CPC). 4. Todavia, não observo qualquer contradição interna, configurou-se, na realidade, erro material, pois, por um lapso, deixou de se considerar a existência da penhora no rosto dos autos. Pondero que, apesar de não haver anotação da penhora, a penhora foi deferida nos autos 0002738-92.2011.8.16.0053, sendo que ao presente juízo somente cabia anotar a penhora, nos termos do art. 860, CPC. 5. Diante do exposto: 5.1 CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para reconhecer o erro material na decisão de seq. 375.1; 5.2 determino que os ativos financeiros bloqueados sejam transferidos ao processo nº 0002738-92.2011.8.16.0053 que determinou a penhora no rosto dos autos; 5.3 determino que a presente decisão passe a integrar a decisão da seq. 375.1, permanecendo inalterados os seus demais termos; No controle dos prazos recursais, observe-se a interrupção decorrente da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i] Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, assinado e datado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
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