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0001522-08.2023.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 0001522-08.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1011835-50.2019.8.26.0309) (processo principal 1011835-50.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Márcio D´agostinho - Macerata Administração e Participação Ltda - - AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários S/A - Intimação via portal (cadastrada como terceiro interessado no sistema SAJ) - ADV: JULIANA CARLA VIERI SILVEIRA (OAB 379994/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 0001522-08.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1011835-50.2019.8.26.0309) (processo principal 1011835-50.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Márcio D´agostinho - Macerata Administração e Participação Ltda - - AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Fls. 561/562: Intimado a depositar a diferença de R$ 242.532,17 na forma do art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o exequente informa não dispor de recursos para tanto e desiste da adjudicação, requerendo a alienação do imóvel em leilão judicial. A adjudicação aperfeiçoou-se com a lavratura e a assinatura do auto de fl. 531 (art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil), de modo que não se trata de simples não aperfeiçoamento do ato, mas de sua resolução. E é essa a consequência da falta de pagamento do preço: o adjudicante estava obrigado a depositar de imediato a diferença de R$ 242.532,17 (art. 876, § 4º, I), foi advertido a fls. 554/556 de que a omissão levaria ao desfazimento e agora declara não dispor de recursos. Aplica-se, por analogia, o art. 903, § 1º, III, do mesmo diploma. Declaro, pois, resolvida a adjudicação de fl. 531, ficando sem efeito e determinada a baixa de eventual anotação, sem expedição da carta. Não há caução a perder, porque o adjudicante é o próprio exequente. Permanecem hígidas a penhora, a avaliação e a respectiva averbação, a cujo respeito já se operou a preclusão. Ciência às executadas e à terceira interessada. Contudo, antes de deferir a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 165.441 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí por leilão judicial eletrônico, cumpra-se a determinação do item 3 da decisão de fls. 554/556, agora referida ao produto do leilão: instrua a terceira interessada, no prazo de quinze dias, sua habilitação com certidão de inteiro teor da matrícula, cópia do auto de penhora e da respectiva averbação, com indicação de data, e demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, sobre o qual poderão manifestar-se o exequente e as executadas em igual prazo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), JULIANA CARLA VIERI SILVEIRA (OAB 379994/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP)

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