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0001521-76.2026.5.09.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0001521-76.2026.5.09.0653 AUTOR: EVERTON JOSE MOREIRA DA CUNHA RÉU: RB MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4523de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON JOSE MOREIRA DA CUNHA em face de BDF PARTICIPAÇÕES LTDA,, nos termos da fundamentação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TRANSBELO-TRANSPORTADORA BELO LTDA, BELAGER-MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A, BELAGER MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.–ME e BELO–OFFICE STORE LTDA. -ME, para reconhecer a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária, condenando-as ao pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas ao longo do contrato de trabalho, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas em sede de liquidação, nos termos da fundamentação. Declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2021. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Atualização dos créditos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas solidárias, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a alteração. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - BELO - OFFICE STORE LTDA. - BDF PARTICIPACOES LTDA - TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA. - RB MOBILIARIOS EIRELI - BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A - BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0001521-76.2026.5.09.0653 AUTOR: EVERTON JOSE MOREIRA DA CUNHA RÉU: RB MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4523de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON JOSE MOREIRA DA CUNHA em face de BDF PARTICIPAÇÕES LTDA,, nos termos da fundamentação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de RB MOBILIÁRIOS LTDA., MÓVEIS BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, TRANSBELO-TRANSPORTADORA BELO LTDA, BELAGER-MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO S/A, BELAGER MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.–ME e BELO–OFFICE STORE LTDA. -ME, para reconhecer a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária, condenando-as ao pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas ao longo do contrato de trabalho, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas em sede de liquidação, nos termos da fundamentação. Declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2021. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Atualização dos créditos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas solidárias, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, sujeitas a alteração. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON JOSE MOREIRA DA CUNHA

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