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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001521-52.2025.5.13.0022 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478cfda proferida nos autos. ROT 0001521-52.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RAIMUNDO DA SILVA JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) Recorrido: MARCELO LIMA BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FELIPE RAIMUNDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 745b699; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 2c2afe9). Representação processual regular (Id 30120f3). Preparo dispensado (Id dbe1251 - justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF. -violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC -contrariedade ao Tema 955 do STJ. A parte recorrente, nas razões de revista de fls.1451/1461, requer a reforma do acórdão para que, constatada a impossibilidade de efetiva recomposição da reserva matemática mediante aporte à FUNCEF, o correspondente valor indenizatório seja entregue diretamente ao Reclamante, assegurando-se não apenas o reconhecimento formal do direito, mas sua satisfação concreta, mediante tutela jurisdicional efetiva e reparação integral do prejuízo sofrido. Para tanto, afirma que "a manutenção da determinação de destinação dos valores à FUNCEF, quando demonstrado que a entidade não recebe os aportes na modalidade imposta, transforma a condenação em tutela meramente formal: existe direito reconhecido, existe dano reconhecido, existe responsável definido, existe indenização deferida, mas inexiste mecanismo concretamente capaz de fazer a reparação alcançar seu verdadeiro beneficiário". Assevera que "A conclusão regional também deve ser confrontada com a lógica estabelecida pelo Tema 955 do STJ, pois esse precedente evidencia que a entrega direta do valor ao participante não é juridicamente incompatível com o sistema de previdência complementar." Eis o trecho do acórdão do recurso ordinário transcrito nas razões recursais: Quanto à recomposição da reserva matemática referente ao período anterior, observa-se interpretação equivocada da parte reclamante acerca do comando sentencial. A indenização por danos materiais reconhecida tem o trabalhador como único beneficiário e busca compensar a ausência dos aportes que deveriam ter sido realizados oportunamente pela empregadora. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1021, esclarece a controvérsia ao estabelecer que o pagamento direto ao participante somente se justifica quando inviável a revisão técnica do benefício previdenciário, hipótese restrita aos casos em que a aposentadoria já se encontra definitivamente implementada. Tratando-se, contudo, de empregado ainda em atividade, a reparação integral do prejuízo patrimonial demanda a destinação dos recursos ao fundo previdenciário correspondente. Apenas dessa forma se preserva o equilíbrio atuarial indispensável à sustentabilidade do plano e à futura percepção adequada da complementação de aposentadoria. A destinação dos valores à FUNCEF impede eventual enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A recomposição da reserva matemática individual assegura que o benefício futuro seja apurado com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. [...] A ausência da FUNCEF no polo passivo não inviabiliza a condenação da reclamada à obrigação de fazer. Na condição de patrocinadora do plano, compete à instituição financeira efetuar corretamente os recolhimentos devidos, igurando a entidade previdenciária apenas com destinatária das contribuições correspondentes.” E, no acórdão dos aclaratórios, assim decidiu a Turma Julgadora, consoante as seguintes transcrições contidas nas razões de revista: No que se refere à recomposição da reserva matemática, o acórdão examinou expressamente a controvérsia ao afastar a alegação de julgamento extra petita e consignar que, permanecendo ativo o contrato de trabalho, a reparação do prejuízo exige a destinação dos recursos à entidade de previdência complementar, preservando-se a lógica do regime de capitalização e o equilíbrio atuarial do plano.” Também ficou registrado que a destinação dos valores à FUNCEF não configura enriquecimento sem causa, justamente porque visa recompor a reserva matemática individual do trabalhador, cujo contrato de trabalho ainda está em curso. Verifica-se, portanto, que o órgão julgador, considerou que, estando o trabalhador em atividade, a restituição do status quo ante demanda a recomposição da reserva atuarial perante a entidade de previdência (FUNCEF), não havendo falar em afronta aos princípios da reparação integral (arts. 186 e 927 do CC), tendo em vista que o patrimônio afetado será devidamente considerado quando da futura concessão do benefício. Destaque-se, também, que a indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobra em incisos, parágrafos e/ou parágrafo único, como no caso dos artigos 884 e 944 do CC, não atende à exigência contida na Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a Turma Julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Por fim, a alegação de contrariedade à tese firmada no Tema do STJ não impulsiona o seguimento do recurso de revista, uma vez que não está dentre as hipóteses de cabimento do apelo extraordinário previstas no artigo 896 da CLT. Sendo assim, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 5º, V e X, da CF. -violação aos arts. 186 e 927 do CC. -violação aos arts. 223-B e 223-C da CLT -divergência jurisprudencial A parte recorrente, às fls.1461/1473, insurge-se contra o acórdão, sustentando que "a omissão contratual reiterada da empregadora no recolhimento das contribuições destinadas à previdência complementar, quando frustra a legítima expectativa previdenciária e compromete a segurança econômica futura do trabalhador, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável". Assevera que este Regional enquadrou a conduta patronal como “mero descumprimento contratual pontual”, exigindo do reclamante prova específica de efetiva lesão à esfera íntima, à honra ou à dignidade para admitir a indenização extrapatrimonial. Contudo, defende que essa qualificação jurídica não se harmoniza com as próprias premissas fáticas definitivamente estabelecidas pelo acórdão, uma vez que a r. decisão reconheceu que a CEF deixou de efetuar contribuições devidas sobre parcela salarial habitual, que tal omissão constitui ato ilícito, que houve prejuízo atuarial à reserva matemática, perda da oportunidade de rentabilização dos valores e comprometimento da futura complementação de aposentadoria. Sustenta que o "próprio quadro fático delineado pelo TRT demonstra conduta omissiva relacionada à formação continuada do patrimônio previdenciário do trabalhador, com projeção sobre sua segurança econômica após o encerramento da vida laboral". Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista: “No que concerne à gratificação de quebra de caixa, a controvérsia limita-se ao fato de a reclamada não ter considerado tal parcela na base de cálculo das contribuições da FUNCEF. Tal circunstância, por si só, não revela situação apta a ensejar repercussão extrapatrimonial relevante. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que a caracterização do dano moral exige prova efetiva de lesão à esfera íntima, à honra ou à dimensão existencial do trabalhador, o que não se verifica no caso concreto. O eventual inadimplemento de obrigações acessórias do contrato de trabalho, isoladamente considerado, não mplica, de forma automática, afronta moral indenizável, sobretudo quando o prejuízo decorrente se restringe à esfera patrimonial, passível de recomposição por meio de condenação pecuniária - providência, inclusive, já adotada na decisão recorrida. A responsabilização civil por dano moral pressupõe a demonstração do ato ilícito, da culpa ou dolo do agente e do efetivo abalo à dignidade subjetiva da vítima, requisitos não comprovados nos autos.” O órgão julgdador, com base nos fatos e provas dos autos, considerou que o mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas gera prejuízo puramente patrimonial, incapaz de caracterizar dano moral in re ipsa (presumido). Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FELIPE RAIMUNDO DA SILVA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001521-52.2025.5.13.0022 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478cfda proferida nos autos. ROT 0001521-52.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE RAIMUNDO DA SILVA JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) Recorrido: MARCELO LIMA BARBOSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FELIPE RAIMUNDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 745b699; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 2c2afe9). Representação processual regular (Id 30120f3). Preparo dispensado (Id dbe1251 - justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF. -violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC -contrariedade ao Tema 955 do STJ. A parte recorrente, nas razões de revista de fls.1451/1461, requer a reforma do acórdão para que, constatada a impossibilidade de efetiva recomposição da reserva matemática mediante aporte à FUNCEF, o correspondente valor indenizatório seja entregue diretamente ao Reclamante, assegurando-se não apenas o reconhecimento formal do direito, mas sua satisfação concreta, mediante tutela jurisdicional efetiva e reparação integral do prejuízo sofrido. Para tanto, afirma que "a manutenção da determinação de destinação dos valores à FUNCEF, quando demonstrado que a entidade não recebe os aportes na modalidade imposta, transforma a condenação em tutela meramente formal: existe direito reconhecido, existe dano reconhecido, existe responsável definido, existe indenização deferida, mas inexiste mecanismo concretamente capaz de fazer a reparação alcançar seu verdadeiro beneficiário". Assevera que "A conclusão regional também deve ser confrontada com a lógica estabelecida pelo Tema 955 do STJ, pois esse precedente evidencia que a entrega direta do valor ao participante não é juridicamente incompatível com o sistema de previdência complementar." Eis o trecho do acórdão do recurso ordinário transcrito nas razões recursais: Quanto à recomposição da reserva matemática referente ao período anterior, observa-se interpretação equivocada da parte reclamante acerca do comando sentencial. A indenização por danos materiais reconhecida tem o trabalhador como único beneficiário e busca compensar a ausência dos aportes que deveriam ter sido realizados oportunamente pela empregadora. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1021, esclarece a controvérsia ao estabelecer que o pagamento direto ao participante somente se justifica quando inviável a revisão técnica do benefício previdenciário, hipótese restrita aos casos em que a aposentadoria já se encontra definitivamente implementada. Tratando-se, contudo, de empregado ainda em atividade, a reparação integral do prejuízo patrimonial demanda a destinação dos recursos ao fundo previdenciário correspondente. Apenas dessa forma se preserva o equilíbrio atuarial indispensável à sustentabilidade do plano e à futura percepção adequada da complementação de aposentadoria. A destinação dos valores à FUNCEF impede eventual enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A recomposição da reserva matemática individual assegura que o benefício futuro seja apurado com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. [...] A ausência da FUNCEF no polo passivo não inviabiliza a condenação da reclamada à obrigação de fazer. Na condição de patrocinadora do plano, compete à instituição financeira efetuar corretamente os recolhimentos devidos, igurando a entidade previdenciária apenas com destinatária das contribuições correspondentes.” E, no acórdão dos aclaratórios, assim decidiu a Turma Julgadora, consoante as seguintes transcrições contidas nas razões de revista: No que se refere à recomposição da reserva matemática, o acórdão examinou expressamente a controvérsia ao afastar a alegação de julgamento extra petita e consignar que, permanecendo ativo o contrato de trabalho, a reparação do prejuízo exige a destinação dos recursos à entidade de previdência complementar, preservando-se a lógica do regime de capitalização e o equilíbrio atuarial do plano.” Também ficou registrado que a destinação dos valores à FUNCEF não configura enriquecimento sem causa, justamente porque visa recompor a reserva matemática individual do trabalhador, cujo contrato de trabalho ainda está em curso. Verifica-se, portanto, que o órgão julgador, considerou que, estando o trabalhador em atividade, a restituição do status quo ante demanda a recomposição da reserva atuarial perante a entidade de previdência (FUNCEF), não havendo falar em afronta aos princípios da reparação integral (arts. 186 e 927 do CC), tendo em vista que o patrimônio afetado será devidamente considerado quando da futura concessão do benefício. Destaque-se, também, que a indicação genérica de violação a dispositivo que se desdobra em incisos, parágrafos e/ou parágrafo único, como no caso dos artigos 884 e 944 do CC, não atende à exigência contida na Súmula nº 221 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a Turma Julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Por fim, a alegação de contrariedade à tese firmada no Tema do STJ não impulsiona o seguimento do recurso de revista, uma vez que não está dentre as hipóteses de cabimento do apelo extraordinário previstas no artigo 896 da CLT. Sendo assim, nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -afronta aos arts. 5º, V e X, da CF. -violação aos arts. 186 e 927 do CC. -violação aos arts. 223-B e 223-C da CLT -divergência jurisprudencial A parte recorrente, às fls.1461/1473, insurge-se contra o acórdão, sustentando que "a omissão contratual reiterada da empregadora no recolhimento das contribuições destinadas à previdência complementar, quando frustra a legítima expectativa previdenciária e compromete a segurança econômica futura do trabalhador, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável". Assevera que este Regional enquadrou a conduta patronal como “mero descumprimento contratual pontual”, exigindo do reclamante prova específica de efetiva lesão à esfera íntima, à honra ou à dignidade para admitir a indenização extrapatrimonial. Contudo, defende que essa qualificação jurídica não se harmoniza com as próprias premissas fáticas definitivamente estabelecidas pelo acórdão, uma vez que a r. decisão reconheceu que a CEF deixou de efetuar contribuições devidas sobre parcela salarial habitual, que tal omissão constitui ato ilícito, que houve prejuízo atuarial à reserva matemática, perda da oportunidade de rentabilização dos valores e comprometimento da futura complementação de aposentadoria. Sustenta que o "próprio quadro fático delineado pelo TRT demonstra conduta omissiva relacionada à formação continuada do patrimônio previdenciário do trabalhador, com projeção sobre sua segurança econômica após o encerramento da vida laboral". Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista: “No que concerne à gratificação de quebra de caixa, a controvérsia limita-se ao fato de a reclamada não ter considerado tal parcela na base de cálculo das contribuições da FUNCEF. Tal circunstância, por si só, não revela situação apta a ensejar repercussão extrapatrimonial relevante. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme no sentido de que a caracterização do dano moral exige prova efetiva de lesão à esfera íntima, à honra ou à dimensão existencial do trabalhador, o que não se verifica no caso concreto. O eventual inadimplemento de obrigações acessórias do contrato de trabalho, isoladamente considerado, não mplica, de forma automática, afronta moral indenizável, sobretudo quando o prejuízo decorrente se restringe à esfera patrimonial, passível de recomposição por meio de condenação pecuniária - providência, inclusive, já adotada na decisão recorrida. A responsabilização civil por dano moral pressupõe a demonstração do ato ilícito, da culpa ou dolo do agente e do efetivo abalo à dignidade subjetiva da vítima, requisitos não comprovados nos autos.” O órgão julgdador, com base nos fatos e provas dos autos, considerou que o mero inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas gera prejuízo puramente patrimonial, incapaz de caracterizar dano moral in re ipsa (presumido). Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. 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