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TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0001520-88.2026.5.17.0000 REQUERENTE: MARIA ALICIA GOMES TAVARES MATIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1c91a proferida nos autos. DECISÃO - RPV REGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor ID ca1b4f5 (ID de origem 34e7944), pré-cadastro GPrec nº 18483, expedida nos autos do processo de origem PJe 1º Grau 0057400-25.1990.5.17.0001 para execução dos valores devidos à autora da ação em face da entidade devedora Instituto Nacional do Seguro Social, posteriormente migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certificado pela Coordenadoria de Precatórios no ID b3aacb0, o ofício requisitório da RPV contém os dados e informações exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive os dados bancários da beneficiária. Verifico, portanto, que a RPV de ID ca1b4f5 e o respectivo pré-cadastro nº 18483 junto ao GPrec encontram-se regulares, atendendo às disposições do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Diante do exposto, com fundamento na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, nos termos do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021: I – Defiro a autuação da presente requisição de pagamento referente ao Ofício RPV ID ca1b4f5 expedido, por se encontrar em conformidade com as exigências legais; II – Proceda-se à atualização dos cálculos a partir da data-base, observadas as disposições das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021, bem como da Emenda Constitucional nº 136/2025; III – Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente requisição de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, incluam-se os valores requisitados no relatório mensal específico de RPVs federais, a ser encaminhado ao CSJT para repasse do crédito, no prazo de até 2 (dois) meses contados do respectivo envio; V – Disponibilizada a verba para pagamento e inexistindo óbice, após verificação da regularidade do CPF da beneficiária, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária indicada no ofício requisitório, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias e ao depósito do FGTS na conta vinculada; VI – Efetivada a liberação dos valores, anexem-se os respectivos comprovantes ao GPrec e aos presentes autos, para fins de baixa e registro nos sistemas de controle interno e informatizado; VII – Após, arquivem-se os autos do PJe 2º Grau, diante da satisfação da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.A.G.T.M.
TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Distribuição
Processo 0001520-88.2026.5.17.0000 distribuído para OJC de Precatório e RPV - PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300380400000029024122?instancia=2
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