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0001520-85.2018.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001520-85.2018.8.16.0052 Processo: 0001520-85.2018.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.906,03 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ADILSON DA ROCHA PAULO CEZAR COLLE SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de ADILSON DA ROCHA e outros. As partes noticiaram a composição amigável da controvérsia, requerendo a homologação do acordo celebrado (mov. 296.1), com a suspensão do processo até o cumprimento da avença. É o relatório. Decido. 2. Havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no mov. 223.1, determinando a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. 3. Em vista do pedido formulado pelas partes no acordo homologado, suspendo o processo com fulcro no artigo 313, II do CPC, até o dia 20/09/2027. 4. Defiro a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, observado o montante efetivamente disponível nas contas judiciais, devendo a Secretaria, se necessário, proceder previamente à unificação das contas judiciais para posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes do acordo. 5. Determino o levantamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD ainda existentes nestes autos. 6. Determino o cancelamento da restrição RENAJUD de circulação, mantendo-se a restrição de transferência, na forma convencionada pelas partes. 7. Determino a baixa de eventual restrição existente junto ao SERASAJUD, conforme requerido pelas partes. 8. Decorrido o prazo, intimem-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar acerca do cumprimento integral da composição, sendo advertido de que o silêncio será interpretado como cumprimento integral da obrigação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito

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