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TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara
Processo 0001520-80.2026.8.26.0358 (processo principal 1002649-40.2025.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marco Antonio Crespo Barbosa - Vistos. Conforme se verifica dos autos e da certidão retro, a correção anteriormente determinada não foi realizada, bem como não houve pagamento da taxa de intimação. Desse modo, sem que tenha havido a correta inclusão da parte no polo passivo e sem que tenha sido efetuado pagamento da taxa de intimação, determino o seu cancelamento. A parte autora/exequente deverá promover novo peticionamento, com as observações necessárias, (orientações para peticionamento eletrônico através do link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico), sendo elas: Completa qualificação da parte exequente; Inclusão da parte passiva, devidamente qualificada e seu advogado que atuou na ação principal; Juntada de cópia apenas das peças necessárias, conforme disposição legal vigente em peças separadas e corretamente nomeadas (artigo 1.286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=109857) Juntar planilha de cálculo atualizada com a inclusão da taxa da guia DARE efetivamente recolhida, observando-se o valor mínimo estabelecido pelo artigo 4º, §1º da Lei 11.608/2003.. Fica a parte exequente intimada para em 05 dias comprovar o RECOLHIMENTO DA DESPESA DE CANCELAMENTO, NOS TERMOS do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11608, e do anexo V do Provimento CSM nº 2739/2024, ficando dispensada em caso de concessão da gratuidade judiciária. Promova, pois, a serventia, a regular baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
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