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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001520-55.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b413f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS em face de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., considero prejudicada a controvérsia sobre a tramitação pelo Juízo 100% Digital; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, observados os limites e critérios da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) horas extras, no período de 31/08/2022 a 19/03/2023, exclusivamente nos dias em que os cartões de ponto indiquem labor na escala de revezamento de quatro turmas, assim consideradas as excedentes a 7h20min diárias ou, de forma não cumulativa, a 44 horas semanais, conforme os horários efetivamente registrados, com observância da hora noturna reduzida e dos adicionais normativos aplicáveis; c) reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, além de FGTS e indenização de 40%, vedada a repercussão dos repousos majorados novamente nas demais parcelas; d) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas e indenização de 40%, na forma do tópico 2.14. Na apuração, deverão ser excluídos dias de férias, faltas, atestados, folgas e demais afastamentos; observada a evolução salarial; utilizados os cartões de fls. 143/151; e deduzidos globalmente os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no período deferido. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras fora do período e dos limites acima reconhecidos; pagamento por supressão do intervalo intrajornada; pagamento em dobro de domingos e feriados; nulidade do regime de jornada a partir de 20/03/2023; adicional de insalubridade e reflexos; anotação do adicional em CTPS; retificação do PPP e multa cominatória correspondente; e indenização por dano moral. Os valores estimados na petição inicial não limitam automaticamente a liquidação, preservados os limites objetivos das rubricas, períodos e causas de pedir, na forma do tópico 2.1.2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma dos tópicos 2.10 e 2.11. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os tópicos 2.12 e 2.13. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, são de natureza salarial as horas extras, os repousos semanais remunerados e os reflexos em 13º salário; a multa do art. 477, § 8º, da CLT possui natureza indenizatória; as demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória ou fundiária nos termos da fundamentação. Adverte-se às partes que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas ou à mera rediscussão do mérito, cabendo sua utilização nos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001520-55.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b413f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS em face de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., considero prejudicada a controvérsia sobre a tramitação pelo Juízo 100% Digital; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor da causa e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, observados os limites e critérios da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) horas extras, no período de 31/08/2022 a 19/03/2023, exclusivamente nos dias em que os cartões de ponto indiquem labor na escala de revezamento de quatro turmas, assim consideradas as excedentes a 7h20min diárias ou, de forma não cumulativa, a 44 horas semanais, conforme os horários efetivamente registrados, com observância da hora noturna reduzida e dos adicionais normativos aplicáveis; c) reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, além de FGTS e indenização de 40%, vedada a repercussão dos repousos majorados novamente nas demais parcelas; d) FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas e indenização de 40%, na forma do tópico 2.14. Na apuração, deverão ser excluídos dias de férias, faltas, atestados, folgas e demais afastamentos; observada a evolução salarial; utilizados os cartões de fls. 143/151; e deduzidos globalmente os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos no período deferido. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras fora do período e dos limites acima reconhecidos; pagamento por supressão do intervalo intrajornada; pagamento em dobro de domingos e feriados; nulidade do regime de jornada a partir de 20/03/2023; adicional de insalubridade e reflexos; anotação do adicional em CTPS; retificação do PPP e multa cominatória correspondente; e indenização por dano moral. Os valores estimados na petição inicial não limitam automaticamente a liquidação, preservados os limites objetivos das rubricas, períodos e causas de pedir, na forma do tópico 2.1.2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma dos tópicos 2.10 e 2.11. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os tópicos 2.12 e 2.13. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, são de natureza salarial as horas extras, os repousos semanais remunerados e os reflexos em 13º salário; a multa do art. 477, § 8º, da CLT possui natureza indenizatória; as demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória ou fundiária nos termos da fundamentação. Adverte-se às partes que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas ou à mera rediscussão do mérito, cabendo sua utilização nos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS
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