Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Des. WILLIAN SILVA · Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 0001520-54.2015.8.08.0039 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ROMILDO FIRMINO DE JESUS Advogados do(a) APELADO: ANDRE CLEMENTINO RISSO - ES24411, DIEGO CORREA DOS ANJOS - ES37794, DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para pronunciar o réu pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, sob alegação de contradição e omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição em razão da valoração conferida ao depoimento de testemunha; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às qualificadoras e utilização de elementos provenientes do inquérito; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para rediscutir a conclusão alcançada no julgamento ou para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A discordância quanto à valoração do depoimento de testemunha não configura contradição, pois o acórdão examina o contexto probatório de forma integral e conclui pela existência de elementos suficientes para a pronúncia. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, e não certeza plena, por constituir juízo de admissibilidade da acusação. O acórdão não incorre em omissão quanto às qualificadoras ou aos elementos do inquérito, pois expressamente reconhece que os indícios extraídos da investigação e da instrução judicial são suficientes para conduzir o processo à fase do iudicium causae, conclusão igualmente aplicável às qualificadoras descritas na denúncia. Os embargos de declaração não constituem recurso de fundamentação livre e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida apenas porque a parte discorda do resultado do julgamento. O mero inconformismo defensivo com a conclusão do acórdão não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a valoração da prova realizada no acórdão não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.