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0001520-30.2025.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001520-30.2025.8.17.8227 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): ABDENAGO CARNEIRO CAVALCANTI FILHO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Com esteio no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório. Dispõe a legislação civil que é lícito aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas e estabelece o ordenamento processual civil que se extingue o feito, com resolução de mérito, quando as partes transigir. Destarte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo por sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino, após o trânsito em julgado, a expedição do alvará de valores em favor do executado, observada eventual cláusula de retenção de honorários. Sem condenação nos ônus da sucumbência, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de setembro de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de setembro de 2026. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU Endereço: PE-07, S/N, BULHOES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54080-055 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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