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0001519-89.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001519-89.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARIA BETANIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BETANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. DESCONTOS SALARIAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXTENSÃO PÓS-CONTRATUAL DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. VALE-TRANSPORTE. FGTS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos relacionados a descontos salariais efetuados sob a rubrica "estouro de mês", manutenção de plano de saúde vinculada a acidente de trabalho anteriormente reconhecido em juízo, diferenças de vale-transporte, indenização por danos morais, depósitos de FGTS durante afastamentos previdenciários, multa por descumprimento de tutela provisória, honorários advocatícios e critérios de atualização do crédito.A ré pretende, entre outros pontos, afastar ou reduzir as condenações impostas, enquanto a autora, em recurso adesivo, busca estender para além da vigência do contrato a obrigação de custeio do tratamento das patologias decorrentes do acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste interesse recursal quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, já determinada na sentença; (ii) se é legítima a retenção integral da remuneração para satisfação de valores relacionados à coparticipação em plano de saúde; (iii) se a obrigação de custeio do tratamento das patologias decorrentes de acidente de trabalho subsiste após eventual extinção do vínculo de emprego; (iv) como devem ser apuradas as diferenças de vale-transporte decorrentes de alteração do local de trabalho; (v) se a retenção integral da remuneração configura dano moral; (vi) em quais períodos de afastamento previdenciário são devidos depósitos de FGTS; (vii) se o cumprimento tardio de tutela provisória afasta a multa já incidente; (viii) se devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na origem; e (ix) quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente interesse recursal quando a parte pretende obter, em grau de recurso, providência já integralmente assegurada pela sentença.A autorização para descontos decorrentes de coparticipação em plano de saúde não legitima a retenção integral da remuneração. A apropriação de 100% do salário compromete sua função alimentar e viola a proteção conferida pelo art. 7º, X, da Constituição Federal e pelo art. 462 da CLT.A obrigação relacionada ao plano de saúde possui dupla dimensão. Enquanto vigente o contrato, o benefício submete-se ao regime contratual aplicável. Quanto às patologias cujo nexo causal com o acidente de trabalho foi reconhecido judicialmente, porém, subsiste obrigação reparatória autônoma, fundada nos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil.A extinção do vínculo de emprego não extingue a responsabilidade civil pelo custeio do tratamento das patologias relacionadas ao acidente de trabalho. A obrigação subsiste enquanto perdurar a necessidade terapêutica, restrita às enfermidades abrangidas pelo nexo causal reconhecido judicialmente.Demonstrada a alteração do local de prestação dos serviços por iniciativa da empresa e alegada a insuficiência do vale-transporte, compete à empregadora, detentora dos registros de recarga, demonstrar a adequação do benefício ao novo itinerário. As diferenças devem ser apuradas em liquidação, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o trajeto comprovado e os valores já creditados ou complementados.A retenção integral da remuneração por dois meses consecutivos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente verba de natureza alimentar, configurando dano moral presumido pela própria gravidade objetiva da conduta.O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 assegura os depósitos de FGTS durante afastamentos decorrentes de acidente do trabalho. O reconhecimento judicial do nexo causal entre determinadas patologias e o acidente não autoriza, contudo, a extensão automática da obrigação a todo e qualquer afastamento previdenciário. Os recolhimentos ficam restritos aos períodos comprovadamente relacionados às enfermidades abrangidas pela coisa julgada, excluídos os decorrentes de causa diversa.O cumprimento tardio de tutela provisória não elimina retroativamente a multa já incidente durante o período de descumprimento, sob pena de esvaziamento da função coercitiva das astreintes.A gratuidade da justiça não impede, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais. No caso, porém, não se identifica sucumbência da autora em pedido autônomo apta a justificar condenação em favor da parte contrária. Mantidos os honorários devidos pela ré.Nas relações trabalhistas, a fase pré-judicial observa o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento, ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA e os juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada pela diferença SELIC-IPCA, observado o piso zero. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da ré conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a apuração das diferenças de vale-transporte em liquidação, delimitar os recolhimentos de FGTS aos afastamentos comprovadamente relacionados às patologias decorrentes do acidente de trabalho e adequar os critérios de atualização monetária e juros.Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido para assegurar a subsistência, mesmo após eventual extinção do vínculo de emprego, da obrigação de custeio do tratamento das patologias cujo nexo causal com o acidente de trabalho foi reconhecido judicialmente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. TESES DE JULGAMENTO: A autorização para descontos relacionados a benefício de saúde não permite a retenção integral da remuneração, em afronta à função alimentar do salário e aos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 462 da CLT.A responsabilidade civil pelo custeio do tratamento de patologias decorrentes de acidente de trabalho subsiste após a extinção do vínculo de emprego enquanto perdurar a necessidade terapêutica, limitada às enfermidades abrangidas pelo nexo causal reconhecido judicialmente.As diferenças de vale-transporte decorrentes de alteração do local de trabalho devem ser apuradas segundo os dias efetivamente trabalhados, o trajeto comprovado e os valores já disponibilizados pela empresa.Os depósitos de FGTS previstos no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 são devidos apenas nos períodos de afastamento comprovadamente relacionados às patologias decorrentes do acidente de trabalho.O cumprimento tardio de tutela provisória não afasta as astreintes já incidentes durante o período de mora.Para ação ajuizada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem, na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento, IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença SELIC-IPCA, observado o piso zero. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, X, da Constituição Federal; arts. 2º, 462, 791-A e 818 da CLT; arts. 373, 536, § 1º, e 537 do CPC; arts. 186, 406, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ADI 5766; TST, Tema 204 dos Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep-1001121-95.2021.5.02.0465; TST, SDI-1, processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001519-89.2025.5.06.0018 RECORRENTE: MARIA BETANIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BETANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA BETANIA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. DESCONTOS SALARIAIS. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXTENSÃO PÓS-CONTRATUAL DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. VALE-TRANSPORTE. FGTS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos relacionados a descontos salariais efetuados sob a rubrica "estouro de mês", manutenção de plano de saúde vinculada a acidente de trabalho anteriormente reconhecido em juízo, diferenças de vale-transporte, indenização por danos morais, depósitos de FGTS durante afastamentos previdenciários, multa por descumprimento de tutela provisória, honorários advocatícios e critérios de atualização do crédito.A ré pretende, entre outros pontos, afastar ou reduzir as condenações impostas, enquanto a autora, em recurso adesivo, busca estender para além da vigência do contrato a obrigação de custeio do tratamento das patologias decorrentes do acidente de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste interesse recursal quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, já determinada na sentença; (ii) se é legítima a retenção integral da remuneração para satisfação de valores relacionados à coparticipação em plano de saúde; (iii) se a obrigação de custeio do tratamento das patologias decorrentes de acidente de trabalho subsiste após eventual extinção do vínculo de emprego; (iv) como devem ser apuradas as diferenças de vale-transporte decorrentes de alteração do local de trabalho; (v) se a retenção integral da remuneração configura dano moral; (vi) em quais períodos de afastamento previdenciário são devidos depósitos de FGTS; (vii) se o cumprimento tardio de tutela provisória afasta a multa já incidente; (viii) se devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na origem; e (ix) quais os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente interesse recursal quando a parte pretende obter, em grau de recurso, providência já integralmente assegurada pela sentença.A autorização para descontos decorrentes de coparticipação em plano de saúde não legitima a retenção integral da remuneração. A apropriação de 100% do salário compromete sua função alimentar e viola a proteção conferida pelo art. 7º, X, da Constituição Federal e pelo art. 462 da CLT.A obrigação relacionada ao plano de saúde possui dupla dimensão. Enquanto vigente o contrato, o benefício submete-se ao regime contratual aplicável. Quanto às patologias cujo nexo causal com o acidente de trabalho foi reconhecido judicialmente, porém, subsiste obrigação reparatória autônoma, fundada nos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil.A extinção do vínculo de emprego não extingue a responsabilidade civil pelo custeio do tratamento das patologias relacionadas ao acidente de trabalho. A obrigação subsiste enquanto perdurar a necessidade terapêutica, restrita às enfermidades abrangidas pelo nexo causal reconhecido judicialmente.Demonstrada a alteração do local de prestação dos serviços por iniciativa da empresa e alegada a insuficiência do vale-transporte, compete à empregadora, detentora dos registros de recarga, demonstrar a adequação do benefício ao novo itinerário. As diferenças devem ser apuradas em liquidação, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o trajeto comprovado e os valores já creditados ou complementados.A retenção integral da remuneração por dois meses consecutivos ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente verba de natureza alimentar, configurando dano moral presumido pela própria gravidade objetiva da conduta.O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 assegura os depósitos de FGTS durante afastamentos decorrentes de acidente do trabalho. O reconhecimento judicial do nexo causal entre determinadas patologias e o acidente não autoriza, contudo, a extensão automática da obrigação a todo e qualquer afastamento previdenciário. Os recolhimentos ficam restritos aos períodos comprovadamente relacionados às enfermidades abrangidas pela coisa julgada, excluídos os decorrentes de causa diversa.O cumprimento tardio de tutela provisória não elimina retroativamente a multa já incidente durante o período de descumprimento, sob pena de esvaziamento da função coercitiva das astreintes.A gratuidade da justiça não impede, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais. No caso, porém, não se identifica sucumbência da autora em pedido autônomo apta a justificar condenação em favor da parte contrária. Mantidos os honorários devidos pela ré.Nas relações trabalhistas, a fase pré-judicial observa o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. A partir do ajuizamento, ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA e os juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada pela diferença SELIC-IPCA, observado o piso zero. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da ré conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a apuração das diferenças de vale-transporte em liquidação, delimitar os recolhimentos de FGTS aos afastamentos comprovadamente relacionados às patologias decorrentes do acidente de trabalho e adequar os critérios de atualização monetária e juros.Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido para assegurar a subsistência, mesmo após eventual extinção do vínculo de emprego, da obrigação de custeio do tratamento das patologias cujo nexo causal com o acidente de trabalho foi reconhecido judicialmente, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. TESES DE JULGAMENTO: A autorização para descontos relacionados a benefício de saúde não permite a retenção integral da remuneração, em afronta à função alimentar do salário e aos arts. 7º, X, da Constituição Federal e 462 da CLT.A responsabilidade civil pelo custeio do tratamento de patologias decorrentes de acidente de trabalho subsiste após a extinção do vínculo de emprego enquanto perdurar a necessidade terapêutica, limitada às enfermidades abrangidas pelo nexo causal reconhecido judicialmente.As diferenças de vale-transporte decorrentes de alteração do local de trabalho devem ser apuradas segundo os dias efetivamente trabalhados, o trajeto comprovado e os valores já disponibilizados pela empresa.Os depósitos de FGTS previstos no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 são devidos apenas nos períodos de afastamento comprovadamente relacionados às patologias decorrentes do acidente de trabalho.O cumprimento tardio de tutela provisória não afasta as astreintes já incidentes durante o período de mora.Para ação ajuizada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem, na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento, IPCA e taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença SELIC-IPCA, observado o piso zero. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, X, da Constituição Federal; arts. 2º, 462, 791-A e 818 da CLT; arts. 373, 536, § 1º, e 537 do CPC; arts. 186, 406, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil; art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90; art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, ADI 5766; TST, Tema 204 dos Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep-1001121-95.2021.5.02.0465; TST, SDI-1, processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA DA SILVA

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