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0001519-86.2025.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001519-86.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: FRANCIELY DIAS FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aac5b06) proferida nos autos do processo 0001519-86.2025.5.18.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001519-86.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: FRANCIELY DIAS FERREIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA LOURENCO BRASIL GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ec4911c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id d8b6000). Representação processual regular (Id f20e5b1). Preparo satisfeito (Id. bda1106 e 9fb7be3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais (violação da legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial) não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no artigo 896, 9º, da CLT. A despeito da clareza do óbice processual erigido, a reclamada, em sede de agravo de instrumento, absteve-se de investir contra esse fundamento específico, limitando-se a reprisar as alegações de fundo do recurso de revista denegado. A reclamada sequer argumentou eventual indicação pretérita de dispositivo constitucional ou sumular que autorizasse o trânsito do apelo no rito sumaríssimo. Ao assim proceder, a agravante deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919253093100000203582711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919253093100000203582711?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELY DIAS FERREIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001519-86.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: FRANCIELY DIAS FERREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aac5b06) proferida nos autos do processo 0001519-86.2025.5.18.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001519-86.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: FRANCIELY DIAS FERREIRA ADVOGADA: Dra. NAYARA LOURENCO BRASIL GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ec4911c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id d8b6000). Representação processual regular (Id f20e5b1). Preparo satisfeito (Id. bda1106 e 9fb7be3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais (violação da legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial) não se enquadram nas hipóteses acima mencionadas. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no artigo 896, 9º, da CLT. A despeito da clareza do óbice processual erigido, a reclamada, em sede de agravo de instrumento, absteve-se de investir contra esse fundamento específico, limitando-se a reprisar as alegações de fundo do recurso de revista denegado. A reclamada sequer argumentou eventual indicação pretérita de dispositivo constitucional ou sumular que autorizasse o trânsito do apelo no rito sumaríssimo. Ao assim proceder, a agravante deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919253093100000203582711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919253093100000203582711?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

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