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0001519-74.2026.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001519-74.2026.8.26.0462 (processo principal 1003454-69.2025.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Gerson Moreira Gomes - Vistos. O integral cumprimento da obrigação de fazer é condição indispensável ao início da obrigação de pagar quantia certa, pois somente com o apostilamento do direito e implementação em folha é que se determina o termo final das parcelas devidas, sob pena de iliquidez do título executivo judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que converteu obrigação de pagar em obrigação de fazer para apostilamento do direito ao recálculo dos quinquênios e sexta-parte. Alegação de desnecessidade de prévio apostilamento do título judicial. Inadmissibilidade. Obrigação de fazer, para apostilamento do título, que deve anteceder à obrigação de pagar. Providência indispensável à elaboração dos cálculos de liquidação. Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas. Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar. Inteligência dos arts. 534 e 535 do CPC. Apostilado o direito reconhecido no título executivo e implantados os reajustes devidos em folha de pagamento, inicia-se então o cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2120754-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Obrigação de pagar - Impugnação, sob o fundamento de excesso de execução e ocorrência de prescrição - Parcial acolhimento pelo Juízo a quo - Irresignação da Fazenda Estadual - Persistência na tese de prescrição - Descabimento - No rito das execuções de servidores contra a Fazenda Pública, em geral, há duas fases: (i) a primeira, relativa à obrigação de fazer, que consiste no apostilamento dos títulos a fim de que se anote nos prontuários do servidor o direito reconhecido no título judicial, implantando-se o benefício; (ii) e a segunda, relativa à obrigação de pagar, que consiste na liquidação do valor devido - No caso dos autos, a obrigação de pagar em favor do agravado, reconhecida no título judicial, só se tornou certa quando a Fazenda Estadual implantou o direito em sua folha de pagamento, em fevereiro de 2020, dando cumprimento à obrigação de fazer e, com isso, fixando o termo final do atrasado. Até esse momento, a relação se renovou a cada mês, sendo de trato sucessivo e continuado - Inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação de fazer - Prazo prescricional de 05 anos não consumado - Precedentes deste TJ/SP - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3006766-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) O referido recálculo deverá ser devidamente apostilado no prontuário funcional da parte autora, a fim de possibilitar a apuração do valor líquido efetivamente devido, viabilizando, assim, a elaboração dos cálculos para cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, aguarde-se a comprovação do apostilamento, observando-se o prazo fixado na decisão de fl. 25, para regular prosseguimento do feito, especialmente no que se refere à obrigação de pagar. Intimem-se - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)

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