Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001519-74.2026.8.26.0462 (processo principal 1003454-69.2025.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Gerson Moreira Gomes - Vistos. O integral cumprimento da obrigação de fazer é condição indispensável ao início da obrigação de pagar quantia certa, pois somente com o apostilamento do direito e implementação em folha é que se determina o termo final das parcelas devidas, sob pena de iliquidez do título executivo judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que converteu obrigação de pagar em obrigação de fazer para apostilamento do direito ao recálculo dos quinquênios e sexta-parte. Alegação de desnecessidade de prévio apostilamento do título judicial. Inadmissibilidade. Obrigação de fazer, para apostilamento do título, que deve anteceder à obrigação de pagar. Providência indispensável à elaboração dos cálculos de liquidação. Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas. Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar. Inteligência dos arts. 534 e 535 do CPC. Apostilado o direito reconhecido no título executivo e implantados os reajustes devidos em folha de pagamento, inicia-se então o cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2120754-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Obrigação de pagar - Impugnação, sob o fundamento de excesso de execução e ocorrência de prescrição - Parcial acolhimento pelo Juízo a quo - Irresignação da Fazenda Estadual - Persistência na tese de prescrição - Descabimento - No rito das execuções de servidores contra a Fazenda Pública, em geral, há duas fases: (i) a primeira, relativa à obrigação de fazer, que consiste no apostilamento dos títulos a fim de que se anote nos prontuários do servidor o direito reconhecido no título judicial, implantando-se o benefício; (ii) e a segunda, relativa à obrigação de pagar, que consiste na liquidação do valor devido - No caso dos autos, a obrigação de pagar em favor do agravado, reconhecida no título judicial, só se tornou certa quando a Fazenda Estadual implantou o direito em sua folha de pagamento, em fevereiro de 2020, dando cumprimento à obrigação de fazer e, com isso, fixando o termo final do atrasado. Até esse momento, a relação se renovou a cada mês, sendo de trato sucessivo e continuado - Inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação de fazer - Prazo prescricional de 05 anos não consumado - Precedentes deste TJ/SP - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 3006766-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) O referido recálculo deverá ser devidamente apostilado no prontuário funcional da parte autora, a fim de possibilitar a apuração do valor líquido efetivamente devido, viabilizando, assim, a elaboração dos cálculos para cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, aguarde-se a comprovação do apostilamento, observando-se o prazo fixado na decisão de fl. 25, para regular prosseguimento do feito, especialmente no que se refere à obrigação de pagar. Intimem-se - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.