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TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001519-48.2025.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eddd7e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo perito oposta pela parte reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, consoante articulada em sua petição (id. d8df84f) e pela parte reclamada BANCO DO BRASIL S.A. em manifestação de Id.d4f2d4d. Foi oportunizado o contraditório e as partes se manifestaram nos Ids.427b034 e 06594ef. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida. MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE DOS REFLEXOS EM RSR O sindicato exequente discorda da conta elaborada pelo perito, sob o argumento de que teria omitido os reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado e seus desdobramentos nas demais verbas de caráter salarial, além do FGTS. Argumenta que as referidas repercussões decorrem do caráter remuneratório das parcelas e de obrigação prevista em lei, razão pela qual pleiteia o ajuste da liquidação para acrescentar tais desdobramentos. Sem razão. Constata-se que o provimento jurisdicional fixado no ID 44f79fd estabeleceu formalmente os contornos da incidência reflexa das horas extras, restringindo a sua incidência sobre férias com o terço constitucional, gratificação natalina, gratificações semestrais, licença-prêmio, FGTS e, quando cabível, aviso-prévio e multa rescisória de 40%. O provimento judicial não ordenou desdobramentos sobre o repouso semanal remunerado. A pretensão ensejaria a inclusão de projeção não autorizada pelo julgado, medida vedada no âmbito da fase de liquidação de sentença. Assim, ratifica-se o critério apurado na conta pericial,nada a alterar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO O sindicato demandante aduz que os cálculos não observaram a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no âmbito desta liquidação e execução individual. Para fundamentar a pretensão, invoca as diretrizes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-53.2021.5.13.0000 e o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, pleiteia a retificação do cálculo para que se acrescente a verba honorária no montante equivalente a 15% sobre o crédito apurado em favor da exequente. O título formado na ação coletiva contempla os honorários advocatícios decorrentes da atuação dos patronos que promoveram aquela demanda, verba que se vincula à própria ação coletiva e à atuação profissional nela desenvolvida. Diversa é a situação dos honorários decorrentes da atuação do advogado que promove a execução individual do título coletivo. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Regional no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da execução individual de sentença coletiva, os quais devem ser arbitrados considerando-se a atuação profissional desenvolvida no processo individual, bem como os demais parâmetros previstos na legislação aplicável. Desse modo, os honorários relativos à presente execução individual não se confundem com aqueles eventualmente fixados na ação coletiva, pois decorrem de atuações processuais distintas. Considerando a uniformização da jurisprudência deste Regional sobre a matéria, bem como os parâmetros estabelecidos no título coletivo e as circunstâncias da presente execução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta execução individual em 15% sobre o proveito econômico obtido, observados, no que couber, os critérios previstos no art. 791-A da CLT. Acolhe-se, portanto, a insurgência da parte exequente quanto ao ponto. 2. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DA DUPLICIDADE DOS REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A ré discorda da conta elaborada pela perícia, sob o argumento de que foram computadas indevidamente diferenças de gratificação semestral sobre os anuênios no período posterior a setembro de 2013, ocasião em que dita vantagem teria sido extinta e absorvida pelas demais rubricas de natureza salarial. A insurgência não merece prosperar. Como se depreende do demonstrativo pericial (Id.e70c0c2), a quantificação da gratificação semestral observou rigorosamente o limite temporal de 31/08/2013, inexistindo computo de quantias pertinentes a tal título após de referida data, Não há, assim, qualquer retificação adicional a ser promovida. DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CASSI A parte requer a dedução da quota-parte da exequente referente à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), argumentando que, na condição de associada, a reclamante está sujeita aos descontos previstos no Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, os quais devem incidir sobre a natureza remuneratória das verbas apuradas. Sem razão, todavia, a instituição financeira. Vale destacar que o título executivo não determinou nenhum recolhimento em prol da CASSI. Tampouco há no processo autorização prévia e expressa dos trabalhadores permitindo os descontos para entidade fechada de previdência privada, conforme exige a Súmula 342 do TST. Logo, não existem valores devidos pelo exequente, sendo totalmente indevida qualquer retenção sobre o crédito trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como os valores arbitrados em outras ações análogas que tramitam no âmbito desta Vara, fixo os honorários em R$ 2.000,00. Quanto ao ônus do pagamento, este deve ser da parte reclamada. III - DISPOSITIVO Decide o Juízo da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação de Cumprimento Sentença promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na presente execução individual, os quais são fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT, rejeitando-se os demais pedidos formulados pela parte exequente e pela parte executada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os cálculos retificados, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação da conta. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001519-48.2025.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eddd7e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo perito oposta pela parte reclamante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, consoante articulada em sua petição (id. d8df84f) e pela parte reclamada BANCO DO BRASIL S.A. em manifestação de Id.d4f2d4d. Foi oportunizado o contraditório e as partes se manifestaram nos Ids.427b034 e 06594ef. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida. MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE DOS REFLEXOS EM RSR O sindicato exequente discorda da conta elaborada pelo perito, sob o argumento de que teria omitido os reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado e seus desdobramentos nas demais verbas de caráter salarial, além do FGTS. Argumenta que as referidas repercussões decorrem do caráter remuneratório das parcelas e de obrigação prevista em lei, razão pela qual pleiteia o ajuste da liquidação para acrescentar tais desdobramentos. Sem razão. Constata-se que o provimento jurisdicional fixado no ID 44f79fd estabeleceu formalmente os contornos da incidência reflexa das horas extras, restringindo a sua incidência sobre férias com o terço constitucional, gratificação natalina, gratificações semestrais, licença-prêmio, FGTS e, quando cabível, aviso-prévio e multa rescisória de 40%. O provimento judicial não ordenou desdobramentos sobre o repouso semanal remunerado. A pretensão ensejaria a inclusão de projeção não autorizada pelo julgado, medida vedada no âmbito da fase de liquidação de sentença. Assim, ratifica-se o critério apurado na conta pericial,nada a alterar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO O sindicato demandante aduz que os cálculos não observaram a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no âmbito desta liquidação e execução individual. Para fundamentar a pretensão, invoca as diretrizes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-53.2021.5.13.0000 e o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, pleiteia a retificação do cálculo para que se acrescente a verba honorária no montante equivalente a 15% sobre o crédito apurado em favor da exequente. O título formado na ação coletiva contempla os honorários advocatícios decorrentes da atuação dos patronos que promoveram aquela demanda, verba que se vincula à própria ação coletiva e à atuação profissional nela desenvolvida. Diversa é a situação dos honorários decorrentes da atuação do advogado que promove a execução individual do título coletivo. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Regional no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da execução individual de sentença coletiva, os quais devem ser arbitrados considerando-se a atuação profissional desenvolvida no processo individual, bem como os demais parâmetros previstos na legislação aplicável. Desse modo, os honorários relativos à presente execução individual não se confundem com aqueles eventualmente fixados na ação coletiva, pois decorrem de atuações processuais distintas. Considerando a uniformização da jurisprudência deste Regional sobre a matéria, bem como os parâmetros estabelecidos no título coletivo e as circunstâncias da presente execução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta execução individual em 15% sobre o proveito econômico obtido, observados, no que couber, os critérios previstos no art. 791-A da CLT. Acolhe-se, portanto, a insurgência da parte exequente quanto ao ponto. 2. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DA DUPLICIDADE DOS REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A ré discorda da conta elaborada pela perícia, sob o argumento de que foram computadas indevidamente diferenças de gratificação semestral sobre os anuênios no período posterior a setembro de 2013, ocasião em que dita vantagem teria sido extinta e absorvida pelas demais rubricas de natureza salarial. A insurgência não merece prosperar. Como se depreende do demonstrativo pericial (Id.e70c0c2), a quantificação da gratificação semestral observou rigorosamente o limite temporal de 31/08/2013, inexistindo computo de quantias pertinentes a tal título após de referida data, Não há, assim, qualquer retificação adicional a ser promovida. DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CASSI A parte requer a dedução da quota-parte da exequente referente à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), argumentando que, na condição de associada, a reclamante está sujeita aos descontos previstos no Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, os quais devem incidir sobre a natureza remuneratória das verbas apuradas. Sem razão, todavia, a instituição financeira. Vale destacar que o título executivo não determinou nenhum recolhimento em prol da CASSI. Tampouco há no processo autorização prévia e expressa dos trabalhadores permitindo os descontos para entidade fechada de previdência privada, conforme exige a Súmula 342 do TST. Logo, não existem valores devidos pelo exequente, sendo totalmente indevida qualquer retenção sobre o crédito trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o zelo e a complexidade do trabalho efetuado pelo perito, que teve que prestar esclarecimentos adicionais, bem como os valores arbitrados em outras ações análogas que tramitam no âmbito desta Vara, fixo os honorários em R$ 2.000,00. Quanto ao ônus do pagamento, este deve ser da parte reclamada. III - DISPOSITIVO Decide o Juízo da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação de Cumprimento Sentença promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na presente execução individual, os quais são fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, observados os parâmetros do art. 791-A da CLT, rejeitando-se os demais pedidos formulados pela parte exequente e pela parte executada. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os cálculos retificados, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação da conta. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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