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0001519-07.2025.5.18.0002

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001519-07.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA AIRES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359c0b1 proferido nos autos. PROCESSO TRT - ROT – 0001519-07.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE (S) : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES RECORRENTE (S) : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO (S) : JOSE ANTONIO DE PODESTA FILHO RECORRIDO(S) : OS MESMOS RECORRIDO (S) : DANIELA AIRES DE SOUZA ADVOGADO(S) : IAN CESAR SIQUEIRA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Vistos os autos. A 1ª Reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) requer, em suas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita. Afirma, em síntese, ser entidade sem fins lucrativos, qualificada como organização social e detentora de CEBAS, atuando na gestão de unidade pública de saúde mediante termo firmado com o Estado de Goiás. Alega que não possui recursos próprios, não aufere remuneração ou taxa de administração pela gestão e que os valores recebidos são integralmente destinados à execução dos contratos de gestão, sujeitos à prestação de contas e eventual devolução de saldo ao Poder Público. Ressalta, ainda, que sua filial em Goiás foi constituída exclusivamente para execução do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO, sem geração de resultado econômico, conforme declaração contábil. Sustentaa ter apresentado balanços anuais de 2022 a 2025, que comprovariam sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Aduza também que o pagamento das custas poderia comprometer recursos destinados à saúde pública e requer, ainda, a aplicação extensiva do art. 51 do Estatuto do Idoso, por atender parcela significativa de idosos. Sem razão. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso, a referida exigência não restou atendida, uma vez que a Reclamada não juntou documentos que se prestariam a demonstrar a alegada incapacidade financeira. Os balanços patrimoniais juntados aos autos se referem aos anos de 2022 a 2024 (ID 29a3f6a, ID29a3f6a e ID530e668). Portanto, não são capazes de demonstrar a atual situação financeira da Reclamada. Além disso, a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não se presta a provar a qualidade de entidade filantrópica. A propósito, o Estatuto Social da Reclamada elucida que a recorrente é pessoa jurídica sem fins lucrativos e não entidade filantrópica. Ressalto que entidade beneficente e entidade filantrópica distinguem-se juridicamente, conforme já assentado pelo STF na ADI 2.028: enquanto a primeira atua em favor de terceiros distintos de seus gestores ou instituidores, com possibilidade de remuneração do seu serviço, a entidade filantrópica tem atuação inteiramente gratuita, sendo mantida por meio de doações. Ainda, o TST já sedimentou entendimento no sentido de que entidade filantrópica é aquela que presta atendimento assistencial de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente, apesar de atuar em favor da população em geral, pode ser remunerada pelos seus serviços. Dessa forma, à míngua de prova da impossibilidade econômica da 1ª Reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) para arcar com o pagamento das despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, verifica-se que a 1ª Reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH), com fundamento no art. 899, § 9º, da CLT, efetuou o recolhimento integral das custas processuais e apenas metade do depósito recursal (ID7841bd8 e ID92cbd33), alegando ostentar condição de entidade beneficente de assistência social. A 1ª Reclamada (Instituto de Gestão e Humanização – IGH) juntou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), expedido pelo Ministério da Saúde, bem como os atos de renovação correspondentes (ID b111d36). Contudo, observa-se que a última renovação possui vigência apenas até 31/12/2025, e em consonância com o art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 1.162, de 22/12/2023. O recurso ordinário, por sua vez, foi interposto somente em 13/05/2026. É certo que o art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021 assegura a manutenção dos efeitos da certificação até a decisão administrativa definitiva sobre o pedido de renovação, desde que este tenha sido protocolizado tempestivamente, isto é, nos 360 dias anteriores ao término de sua vigência. Assim, a comprovação do protocolo tempestivo do requerimento de renovação do CEBAS seria suficiente para demonstrar a subsistência da certificação e, por conseguinte, autorizar o recolhimento do depósito recursal pela metade. Ocorre que a recorrente não trouxe aos autos, dentro do prazo recursal, nenhum documento apto a comprovar a protocolização do pedido de renovação do certificado, deixando de demonstrar que mantinha, à época da interposição do recurso, a condição jurídica necessária ao benefício legal. Ausente essa comprovação no momento oportuno, nos termos da Súmula nº 245 do TST, não é possível reconhecer a regularidade do recolhimento do depósito recursal em valor reduzido. Diante disso, com fulcro na OJ 140, da SDI-1, do C. TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a 1ª Reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH) para complementar o valor do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após, voltem os autos conclusos. GDEMS/03 GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

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