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0001518-56.2025.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001518-56.2025.5.20.0005 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA DORTAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9003437 proferida nos autos. ROT 0001518-56.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE DA SILVA DORTAS JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA (SE1720) TITO BASILIO SÃO MATEUS (SE5867) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANDRE DA SILVA DORTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 8a7dd03; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 8865fa4). Representação processual regular (Id f52ac23). Preparo dispensado (Id 950b800). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera o Reclamante que o Tribunal, mesmo provocado por Embargos de Declaração, não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Expõe que "[...] o Regional indeferiu a pretensão com os seguintes fundamentos, conforme trechos negritados e sublinhados: a) Quanto às promoções por mérito, independente da controvérsia acerca do critério temporal, fundando-se que ao Judiciário seria vedado concedê-las, sob pena de interferência no poder diretivo da empresa; b) Quanto às promoções por antiguidade, consignou e fundamentou que: b.1) bastaria, efetivamente, o transcurso do lapso de 24 meses de efetivo trabalho; b.2) o PCCS/2008 fixa como data de aferição (apuração) do referido critério 31/08 de cada ano; b.3) a aplicação das promoções, por sua vez, ocorre em 10 (outubro) se por antiguidade e 11 (novembro) se por mérito; b.4) assim, estariam corretas as promoções posto que os 24 meses devem computados a partir da data de aplicação (10 ou 11) das promoções". Aduz que o Regional, "[...] em que pese consignar devidamente a pretensão do reclamante, manteve a omissão quanto ao fundamento trazido, ou seja, deixou de se manifestar se, concedidas as promoções por mérito administrativamente, os requisitos subjetivos já restariam preenchidos". Afirma, a respeito das progressões por antiguidade, que "[...] o Regional recusou-se a apreciar a efetiva controvérsia posta nos autos, afeita a quando deve ser iniciada a contagem do lapso temporal, se da data da aferição ou da aplicação, mesmo após pedido expresso. Insistiu, como se viu, que os requisitos devem estar preenchidos na data da aferição (o que é incontroverso), sem, porém, apreciar as razões do reclamante atinentes ao marco inicial da contagem do referido critério" Assevera, ainda, que o Tribunal "[...] deixou de adotar teses acerca da violação aos arts. 10, 468 da CLT, bem como divergência à Súmula 51, I desta Corte, apesar também do pedido expressamente formulado". Apregoa que a conduta do Regional implica negativa de prestação jurisdicional, rogando pela nulidade do Acórdão. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o E. Tribunal realizou o devido enfrentamento da matéria colocada em discussão, considerando o contexto fático-jurídico delineado nos autos, nos termos expostos no Acórdão complementar: Não verifico a existência de omissão em relação à progressão por mérito. Consta do acórdão a lista de progressões concedidas pela reclamada, que inclui tanto as de mérito quanto as de antiguidade. Ou seja, não desconheceu este Colegiado que a reclamada concedeu promoções por mérito, mas entendeu que "o direito às progressões horizontais por mérito dependem da implementação dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, sob pena de violação do art. 37, caput, da CF/88, uma vez que a ECT integra a administração pública indireta, submetendo-se, pois, aos princípios constitucionais correlatos" e que "ainda que as progressões por mérito tenham sido concedidas, tenho que qualquer modificação nas progressões por esse critério perpassa pela análise da implementação dos seus requisitos, porque ainda existe a necessidade de submissão do empregado aos demais critérios estabelecidos no regulamento". Em relação ao marco inicial para aferir o critério temporal das promoções, é nítido que o embargante não intenta suprir quaisquer dos vícios que ensejam a apresentação de embargos de declaração, na forma do artigo 897-A da CLT. A simples leitura das razões da parte demonstra a feição infringente que o embargante atribuiu a seu recurso, pois, pela leitura da decisão, constata-se que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, já que a decisão proferida, de forma fundamentada, externou as razões de decidir, mantendo a sentença para indeferir o reenquadramento das promoções por antiguidade, assim decidindo a matéria: Examino. A pretensão do reclamante diz respeito à concessão de progressões horizontais, por mérito e por antiguidade, fundamentadas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários/2008, instituído pela empresa reclamada. Acerca das progressões horizontais, por antiguidade e por merecimento, assim estabelece o Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2008 da reclamada: 5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. (...) Quanto às progressões por antiguidade, basta o decurso do tempo fixado na norma de regência, cuja verificação, portanto, independe da subjetividade de quem quer que seja. Nos termos de item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, entendo que, implementado o tempo de serviço de 24 meses, faz jus o autor à progressão horizontal por antiguidade, já que essa espécie de progressão não está sujeita à deliberação da diretoria da empresa demandada, por se tratar de condição suspensiva puramente potestativa, vedada no nosso ordenamento, nos termos do disposto no artigo 122 do Código Civil. Este é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SDI-1: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Considerando que o autor foi admitido em 19/8/2013, para fazer jus à progressão horizontal por antiguidade é necessário apenas o preenchimento do requisito temporal, qual seja, o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, completos em 31 de agosto, contados da admissão ou da última promoção horizontal concedida, a fim de que possa progredir no mês de outubro seguinte, tudo nos exatos termos do que dispõem os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, já transcritos. Estabelecidas tais premissas, transcrevo as progressões funcionais concedidas ao obreiro, conforme ficha de registro de empregado de ID. 47c47f2, para análise: - 19/08/2013 NM - 01 ADMISSAO - 01/10/2016 NM - 02 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 - 01/11/2017 NM - 03 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 - 01/10/2019 NM - 04 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 - 01/11/2020 NM - 05 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 - 01/10/2022 NM - 06 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 - 01/11/2023 NM - 07 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 - 01/01/2024 NM - 07A REAJUSTE DATA BASE R$ 250,00 ACT-23/24 Observo que após a admissão, em 19/8/2013, a primeira progressão do autor ocorreu em 10/2016. Quanto à primeira progressão, o autor alega na inicial que deveria tê-la recebido em 10/2015, mas esta só foi concedida em 10/2016, descumprindo a reclamada o prazo de 24 meses previsto no PCCS/2008, ainda que se desconsidere a argumentação proposta em relação às demais progressões. Ocorre que, em 31/08/2015 (data da apuração), quando, em tese, ele já teria o tempo necessário para a progressão, considerada a sua admissão em 19/8/2013, a reclamada apurou que o autor ainda estava inelegível, porque tinha menos de menos de 24 meses de efetivo exercício, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho de 06/02/2014 à 19/02/2014 por motivo de greve (ID. bf86947), fato não impugnado pelo recorrente. Veja-se que 31 de agosto de cada ano é a data de apuração do requisito temporal de 24 meses completos de serviço, contados da data de admissão ou da última progressão, conforme itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3. Logo, só em 31/08/2016 é que o empregado garantiu seu direito à primeira progressão por antiguidade, já que alcançados os 24 meses previstos no plano. Assim, correta a primeira progressão concedida em 10/2016. Após, em 11/2017 foi concedida progressão por mérito. Aqui, ressalto que, conforme itens 5.2.3.2.4 e 5.2.3.3.4, as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, não podendo ser concedidas no mesmo ano. Seguindo o mesmo raciocínio, considerando que a data de concessão da primeira progressão por antiguidade foi 10/2016 e a alternância na concessão das progressões, observo que em 31/08/2018 o autor não faz jus a uma progressão por antiguidade. Isso porque, em 31/08/2018 o autor não alcança os 24 meses da data da última progressão concedida (10/2016). Correta a progressão por antiguidade concedida em 2019. O mesmo entendimento se aplica às promoções subsequentes: só em 31/08/2022 foram preenchidos os requisitos para a progressão horizontal por antiguidade, motivo pelo qual fora concedida em 10/2022. Ressalto que o raciocínio acima delineado está embasado nas disposições contidas no PCCS/2008, que deve ser interpretado estritamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Destaco que não há nos autos nenhuma justificativa para que as cláusulas previstas no PCCS/2008 sejam anuladas ou consideradas inaplicáveis. Reafirmo o entendimento de que o plano de cargos e salários, por se tratar de regulamento interno da empresa, que institui vantagens para além de obrigações legais, deve ser interpretado restritivamente, por disposição do artigo 114 do CC. Na esteira do quanto explicitado, bem como em estrita observância às cláusulas do PCCS/2008, que institui e prevê as formas de pagamento das promoções horizontais, as progressões horizontais por antiguidade concedidas pela ré ao obreiro estão dentro dos padrões fixados no PCCS/2008. No mesmo sentido do entendimento aqui exposto, cito decisões recentes de outros Regionais: PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. INTERSTÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INTERNAS. Nos termos do PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a concessão das promoções horizontais por antiguidade (PHA) e por mérito (PHM) está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos em regulamento próprio, não conferindo direito automático ao empregado pelo simples decurso de 24 meses de efetivo exercício. As promoções devem ser concedidas de forma alternada, sendo vedada a cumulação no mesmo exercício, observando-se a data de apuração fixada em 31 de agosto, o planejamento orçamentário da empresa e a disponibilidade financeira, em conformidade com o art . 37 da Constituição Federal. Ausente violação às normas internas ou abuso de poder diretivo da Administração, revela-se legítima a sistemática aplicada pela reclamada na concessão das progressões, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. (TRT-10 - ROT: 00011356120245100015, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/09/2025, 1ª Turma). RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. No caso, as progressões horizontais por antiguidade concedidas pela ré ao obreiro estão dentro dos padrões fixados no PCCS/2008. Isso porque, conforme a norma de regência, para verificação do preenchimento do requisito temporal (24 meses de efetivo exercício, contados a partir da admissão ou da última progressão por antiguidade),considera-se, como data-limite, o dia 31 de agosto de cada ano. Recurso do reclamante desprovido, no ponto. (TRT 6-Processo: ROT - 0000919-19.2021.5.06.0015, Relator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/04/2024). RECURSO ORDINÁRIO. EBCT. PCCS/2008. VALIDADE. DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES A PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. O Plano de Cargos Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008) surgiu a partir de dissídio coletivo suscitado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) em face da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, tombado sob nº 1956566-24.2008.5.00.0000. Diante da limitação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os termos do PCCS/2008 eram válidos. Logo, não se pode reputar que a instituição de datas para apuração e concessão de Promoções Horizontais por Antiguidade (PHAs) do PCCS/2008 seja abusiva e viole o princípio da boa-fé objetiva. Sendo assim, como não se verificou o desrespeito por parte da reclamada das regras constantes no PCCS/2008 ao conceder as PHAs a que o reclamante teria direito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TRT-14 - ROT: 00004954820225140005, Relator.: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 08/12/2022). Nego provimento ao recurso. Acrescento que na presente decisão adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela apelante e pelo recorrido, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Observo que o fundamento para o indeferimento do pedido em relação à primeira promoção não tem relação com a data da apuração, visto que a admissão do autor se deu em período anterior a 31 de agosto, mas que, alegando o autor na inicial que a primeira promoção foi concedida de forma equivocada, o acórdão fundamentou a correção da data da primeira promoção no fato de que "em 31/08/2015 (data da apuração), quando, em tese, ele já teria o tempo necessário para a progressão, considerada a sua admissão em 19/8/2013, a reclamada apurou que o autor ainda estava inelegível, porque tinha menos de menos de 24 meses de efetivo exercício, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho de 06/02/2014 à 19/02/2014 por motivo de greve (ID. bf86947), fato não impugnado pelo recorrente". Quanto às demais progressões, o acórdão fundamentou a manutenção da sentença no entendimento expresso de que era necessário que o autor implementasse o requisito temporal para a progressão na data da apuração fixada no PCCS/2008. A decisão colegiada também destacou que "não há nos autos nenhuma justificativa para que as cláusulas previstas no PCCS/2008 sejam anuladas ou consideradas inaplicáveis", reafirmando "o entendimento de que o plano de cargos e salários, por se tratar de regulamento interno da empresa, que institui vantagens para além de obrigações legais, deve ser interpretado restritivamente, por disposição do artigo 114 do CC". Constato que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a decisão proferida, de forma fundamentada, externou as razões de decidir, exaurindo, assim, a apreciação da matéria. Destaco que os declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada na decisão embargada. É dizer, o expediente processual eleito não se revela idôneo à reapreciação do acervo fático-probatório compreendido nos autos, elidir erro de julgamento ou discutir a justiça da decisão inquinada. Não restando evidenciada, no acórdão embargado, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e no 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos opostos pela autora. Saliento que na decisão vergastada adotou-se tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos referidos para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST. A partir do excerto acima percebe-se que o E. Tribunal se manifestou sobre a matéria arguida, circunstância que não conduz à nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Atente-se que a conclusão exposta no Acórdão afasta a premissa trazida pela Parte Embargante nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Ademais, a Decisão contrária àquela almejada pela parte não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do C. TST, não visualizo as violações invocadas, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Inconformado com o Acórdão Regional, alega o Reclamante que a discussão nos autos envolve "[...] o descumprimento das previsões do Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente na reclamada (PCCS/2008), em especial quanto: a) ao critério temporal das promoções horizontais, previstas a cada 24 meses e implementadas, porém, a cada 36 meses; b) ao marco inicial do referido critério entre as promoções da mesma espécie". Sustenta que houve "[...]violação aos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3, 5.2.3.2.2, ‘b’ e 5.2.3.2.3 do PCCS/2008, consignados na decisão, e, como consequência e tal qual se demonstrará, contrariedade à Súmula 51, I desta Corte". Aduz que a Decisão recorrida também "[...] diverge especificamente de diversas prolatadas pelos Tribunais do Trabalho do país, os quais, submetidos à mesma questão de fato e de direito, proferem respostas jurisdicionais opostas". Defende que "As cláusulas consignadas na decisão recorrida preveem, como se avista, que o lapso de 24 meses de efetivo exercício deve ser aferido entre os meses de agosto, como já demonstrado e sustentado no tópico anterior. A conduta da empresa de considerar como marco inicial a data da aplicação das promoções (10 e 11, a depender da promoção) importa em contrariedade às previsões dos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3, já que, um, descumpre o critério temporal de 24 meses (ao impor intervalo de 36 meses) e, dois, contraria a previsão do plano da data-base ser o mês de agosto de cada ano”. Nesse plano, apregoa que além de contrariada a súmula anteriormente citada, foram vulnerados os artigos 10 e 468 da CLT. Prosseguindo, pontua que "[...] foi consignado que a própria empresa concedeu as promoções por mérito, pelo que, ao fundamentar que elas não são devidas ante a impossibilidade de aferir requisitos subjetivos, a decisão resta por contrariar o art. 389 do CPC". Expõe que "[...] a concessão administrativa de tais promoções importa na conclusão de que todos os critérios de ordem subjetiva estão, repita-se, preenchidos. A controvérsia, nesse sentir, respeita apenas ao lapso temporal – se 24 ou36 meses, exatamente como as promoções por antiguidade". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. O Acórdão Regional, com base no contexto fático-jurídico delineado nos autos, entendeu indevido o pagamento das diferenças salariais vindicadas, pelos seguintes fundamentos: A pretensão do reclamante diz respeito à concessão de progressões horizontais, por mérito e por antiguidade, fundamentadas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários/2008, instituído pela empresa reclamada. Acerca das progressões horizontais, por antiguidade e por merecimento, assim estabelece o Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2008 da reclamada: 5.2.3 Promoção Horizontal 5.2.3.1 Promoção Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial do seu cargo e/ou estágio de desenvolvimento, viabilizada pela Promoção Horizontal por Mérito e pela Promoção Horizontal por Antiguidade, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano. 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. 5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. Inicialmente, quanto às progressões por mérito, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que, em razão do seu caráter subjetivo, elas se encontram condicionadas à discricionariedade do empregador, não competindo ao órgão julgador substituir a empresa para procedimento de avaliação meritória dos empregados. Ressalto que, nos autos do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SBDI-1 do C. TST decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. Assim, na esteira dos fundamentos consignados pela SBDI-1, conclui-se que o direito às progressões horizontais por mérito dependem da implementação dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, sob pena de violação do art. 37, caput, da CF/88, uma vez que a ECT integra a administração pública indireta, submetendo-se, pois, aos princípios constitucionais correlatos. Ainda que as progressões por mérito tenham sido concedidas, tenho que qualquer modificação nas progressões por esse critério perpassa pela análise da implementação dos seus requisitos, porque ainda existe a necessidade de submissão do empregado aos demais critérios estabelecidos no regulamento. Quanto às progressões por antiguidade, basta o decurso do tempo fixado na norma de regência, cuja verificação, portanto, independe da subjetividade de quem quer que seja. Nos termos de item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, entendo que, implementado o tempo de serviço de 24 meses, faz jus o autor à progressão horizontal por antiguidade, já que essa espécie de progressão não está sujeita à deliberação da diretoria da empresa demandada, por se tratar de condição suspensiva puramente potestativa, vedada no nosso ordenamento, nos termos do disposto no artigo 122 do Código Civil. Este é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SDI-1: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Considerando que o autor foi admitido em 19/8/2013, para fazer jus à progressão horizontal por antiguidade é necessário apenas o preenchimento do requisito temporal, qual seja, o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, completos em 31 de agosto, contados da admissão ou da última promoção horizontal concedida, a fim de que possa progredir no mês de outubro seguinte, tudo nos exatos termos do que dispõem os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008, já transcritos. Estabelecidas tais premissas, transcrevo as progressões funcionais concedidas ao obreiro, conforme ficha de registro de empregado de ID. 47c47f2, para análise: - 19/08/2013 NM - 01 ADMISSAO - 01/10/2016 NM - 02 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 - 01/11/2017 NM - 03 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 - 01/10/2019 NM - 04 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 - 01/11/2020 NM - 05 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 - 01/10/2022 NM - 06 PROM HORIZ ANTIG-PCCS/2008 - 01/11/2023 NM - 07 PROM HORIZ MERITO-PCCS/2008 - 01/01/2024 NM - 07A REAJUSTE DATA BASE R$ 250,00 ACT-23/24 Observo que após a admissão, em 19/8/2013, a primeira progressão do autor ocorreu em 10/2016. Quanto à primeira progressão, o autor alega na inicial que deveria tê-la recebido em 10/2015, mas esta só foi concedida em 10/2016, descumprindo a reclamada o prazo de 24 meses previsto no PCCS/2008, ainda que se desconsidere a argumentação proposta em relação às demais progressões. Ocorre que, em 31/08/2015 (data da apuração), quando, em tese, ele já teria o tempo necessário para a progressão, considerada a sua admissão em 19/8/2013, a reclamada apurou que o autor ainda estava inelegível, porque tinha menos de menos de 24 meses de efetivo exercício, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho de 06/02/2014 à 19/02/2014 por motivo de greve (ID. bf86947), fato não impugnado pelo recorrente. Veja-se que 31 de agosto de cada ano é a data de apuração do requisito temporal de 24 meses completos de serviço, contados da data de admissão ou da última progressão, conforme itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3. Logo, só em 31/08/2016 é que o empregado garantiu seu direito à primeira progressão por antiguidade, já que alcançados os 24 meses previstos no plano. Assim, correta a primeira progressão concedida em 10/2016. Após, em 11/2017 foi concedida progressão por mérito. Aqui, ressalto que, conforme itens 5.2.3.2.4 e 5.2.3.3.4, as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, não podendo ser concedidas no mesmo ano. Seguindo o mesmo raciocínio, considerando que a data de concessão da primeira progressão por antiguidade foi 10/2016 e a alternância na concessão das progressões, observo que em 31/08/2018 o autor não faz jus a uma progressão por antiguidade. Isso porque, em 31/08/2018 o autor não alcança os 24 meses da data da última progressão concedida (10/2016). Correta a progressão por antiguidade concedida em 2019. O mesmo entendimento se aplica às promoções subsequentes: só em 31/08/2022 foram preenchidos os requisitos para a progressão horizontal por antiguidade, motivo pelo qual fora concedida em 10/2022. Ressalto que o raciocínio acima delineado está embasado nas disposições contidas no PCCS/2008, que deve ser interpretado estritamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Destaco que não há nos autos nenhuma justificativa para que as cláusulas previstas no PCCS/2008 sejam anuladas ou consideradas inaplicáveis. Reafirmo o entendimento de que o plano de cargos e salários, por se tratar de regulamento interno da empresa, que institui vantagens para além de obrigações legais, deve ser interpretado restritivamente, por disposição do artigo 114 do CC. Na esteira do quanto explicitado, bem como em estrita observância às cláusulas do PCCS/2008, que institui e prevê as formas de pagamento das promoções horizontais, as progressões horizontais por antiguidade concedidas pela ré ao obreiro estão dentro dos padrões fixados no PCCS/2008. No mesmo sentido do entendimento aqui exposto, cito decisões recentes de outros Regionais: PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. INTERSTÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INTERNAS. Nos termos do PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a concessão das promoções horizontais por antiguidade (PHA) e por mérito (PHM) está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos em regulamento próprio, não conferindo direito automático ao empregado pelo simples decurso de 24 meses de efetivo exercício. As promoções devem ser concedidas de forma alternada, sendo vedada a cumulação no mesmo exercício, observando-se a data de apuração fixada em 31 de agosto, o planejamento orçamentário da empresa e a disponibilidade financeira, em conformidade com o art . 37 da Constituição Federal. Ausente violação às normas internas ou abuso de poder diretivo da Administração, revela-se legítima a sistemática aplicada pela reclamada na concessão das progressões, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. (TRT-10 - ROT: 00011356120245100015, Relator.: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/09/2025, 1ª Turma). RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. No caso, as progressões horizontais por antiguidade concedidas pela ré ao obreiro estão dentro dos padrões fixados no PCCS/2008. Isso porque, conforme a norma de regência, para verificação do preenchimento do requisito temporal (24 meses de efetivo exercício, contados a partir da admissão ou da última progressão por antiguidade),considera-se, como data-limite, o dia 31 de agosto de cada ano. Recurso do reclamante desprovido, no ponto. (TRT 6-Processo: ROT - 0000919-19.2021.5.06.0015, Relator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 11/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/04/2024). RECURSO ORDINÁRIO. EBCT. PCCS/2008. VALIDADE. DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES A PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. O Plano de Cargos Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008) surgiu a partir de dissídio coletivo suscitado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) em face da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, tombado sob nº 1956566-24.2008.5.00.0000. Diante da limitação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os termos do PCCS/2008 eram válidos. Logo, não se pode reputar que a instituição de datas para apuração e concessão de Promoções Horizontais por Antiguidade (PHAs) do PCCS/2008 seja abusiva e viole o princípio da boa-fé objetiva. Sendo assim, como não se verificou o desrespeito por parte da reclamada das regras constantes no PCCS/2008 ao conceder as PHAs a que o reclamante teria direito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TRT-14 - ROT: 00004954820225140005, Relator.: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 08/12/2022). Nego provimento ao recurso. Acrescento que na presente decisão adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela apelante e pelo recorrido, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Importa salientar, primeiramente, que a conclusão firmada pelo Colegiado foi lastreada na interpretação da norma interna da Empresa Reclamada - Plano de Cargos e Salários e, assim, não há que falar em violação aos dispositivos legais invocados, porquanto o artigo 896, alínea “c”, da CLT exige afronta direta e literal e não meramente reflexa de dispositivo de lei. Da mesma forma, não foi contrariado em sua literalidade o verbete indicado. Sendo assim, considerando que a Decisão do E. Regional está fundamentada na interpretação de Regulamento Interno da ECT, o cabimento do Recurso de Revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alínea “b”, da CLT, e, na situação em análise, o Reclamante, por meio dos arestos colacionados, provenientes do TRT-3, apresentou aparente dissenso hábil ao seguimento do recurso. Transcreve-se a ementa do Acórdão paradigma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PCCS/2008. INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que condenou-a ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e mérito, com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008). Recurso ordinário interposto pelo reclamante com pedido de majoração do percentual de honorários fixados a cargo da reclamada. II. Questão em discussão: Observância aos prazos e critérios estabelecidos no PCCS/2008 para as progressões horizontais por antiguidade e mérito. Adequação do percentual de honorários arbitrado na origem. III. Razões de decidir: O PCCS/2008 prevê progressão horizontal por antiguidade a cada 24 meses, com apuração em 31 de agosto e pagamento em outubro, e progressão por mérito também a cada 24 meses, em novembro, com alternância anual entre ambas. Constatando-se que a reclamada descumpriu os prazos previstos na norma, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento das diferenças salariais. O percentual de 10% de honorários, em detrimento dos 5% fixados na origem, melhor se amoldam às circunstâncias do caso em exame. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário patronal desprovido. Recurso obreiro parcialmente provido para majorar de 5% para 10% o percentual de honorários advocatícios devidos pela empresa. Tese de julgamento: "A inobservância do interstício de 24 meses para progressões horizontais por antiguidade e mérito, previsto no PCCS/2008, enseja o pagamento de diferenças salariais, afastando-se a exigência de deliberação da diretoria como requisito para a progressão por antiguidade (OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST).". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: PCCS/2008; OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST. (processo n° 0011140-44.2024.5.03.0143, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relator Dr. José Marlon de Freitas, disponibilizada no DEJT em 19/05/2025, considerada publicada em 20/05/2025). Nesse toar, merece admissão a Revista para que o C. TST possa se manifestar sobre a questão jurídica trazida sob a hipótese do artigo 896, alínea “b”, da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA DORTAS

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