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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001518-48.2012.5.12.0033 RECLAMANTE: ANDRE JOSE PRUST E OUTROS (3) RECLAMADO: VANILDO FREINER - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745853c proferida nos autos. DECISÃO VANILDO FREINER, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 80f7a3e), postulando o reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial e de reserva de subsistência, com o consequente desbloqueio de valores retidos em suas contas bancárias, o cancelamento da reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que é empregado da empresa Segura Segurança Privada Ltda desde 31.01.2025, na função de vigilante, com salário base de R$ 2.091,65, tendo a conta corrente mantida junto à Cooperativa Viacredi como a sua conta salário, na qual recebe mensalmente a remuneração líquida decorrente do vínculo de emprego, e que os pequenos valores bloqueados nas demais contas — PicPay, Banco Itaú Unibanco, e Caixa Econômica Federal — decorrem exclusivamente das sobras desses mesmos vencimentos. Pois bem. Tratando-se de matéria de ordem pública amparada em prova documental pré-constituída, é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para os fins desta análise, sem prejuízo de eventual manifestação futura nos autos. Em relação à conta mantida junto à Cooperativa Viacredi, embora o excipiente receba salário, verifico que o extrato revela que, tanto em 06.07.2026 quanto em 06.08.2026, o crédito salarial foi, no próprio dia do depósito, quase integralmente repassado a terceiro mediante Pix (R$ 2.090,00 dos R$ 2.132,26 recebidos em julho, e R$ 2.290,00 dos R$ 2.262,82 recebidos em agosto), de modo que a remuneração não permaneceu retida na conta como reserva, e o saldo de R$ 1,28 efetivamente bloqueado em 28.08.2026 decorre, na realidade, de lançamentos posteriores a essa movimentação, notadamente um "DEPÓSITO" de R$ 300,00, de origem não identificada no extrato, seguido de diversos débitos via Pix, de sorte que sua vinculação direta à verba salarial não está comprovada. Ainda assim, cuidando-se de valor inexpressivo, sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, determino o desbloqueio do referido valor por ser ínfimo, independentemente da controvérsia sobre a exata natureza do saldo. Situação diversa se verifica quanto à conta mantida junto ao PicPay, na qual foi retido o valor de R$ 706,76. O extrato correspondente não registra um único lançamento vinculado à remuneração do excipiente ou ao seu vínculo de emprego; ao revés, evidencia intensa movimentação, ao longo de meses, com empresas de crédito, meios de pagamento e intermediação financeira, além de sucessivas transferências recíprocas de valores expressivos com um mesmo terceiro, e de ao menos um lançamento identificado como oriundo de empresa cujo próprio nome remete à atividade de apostas. Esse quadro não é compatível com a alegação de que o saldo ali retido corresponderia a mera sobra de vencimentos mensais, reservada para a subsistência do excipiente e de sua família, na forma do art. 833, X, do CPC, cuja proteção pressupõe que os valores efetivamente se destinem a essa finalidade. Destaco que na conta do PicPay há o registro de um PIX de R$ 372,72 para BOLAO DO MILHAO LTDA, e dois outros PIX nos valores de R$ 660,00 em 25.07.2026, R$ 600,00 em 26.07.2026, todos enviados para NXP GAMING SOLUTION LTDA, a qual é uma empresa para a exploração de jogos de azar e apostas. Portanto, não demonstrada a natureza salarial ou de subsistência do saldo mantido no PicPay, rejeito o pedido de desbloqueio quanto a esse valor específico. Já os bloqueios junto ao Banco Itaú Unibanco (R$ 0,10) e à Caixa Econômica Federal (R$ 0,28) são valores ínfimos, sem qualquer utilidade prática para a execução, cuja manutenção do bloqueio apenas onera desnecessariamente o excipiente, motivo pelo qual determino o desbloqueio. Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que o excipiente percebe salário base de R$ 2.091,65, valor inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física atualmente vigente, parâmetro adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 para fins de presunção relativa de insuficiência de recursos, em substituição ao critério de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 790, §3º, da CLT. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao excipiente, esclarecendo que o benefício alcança exclusivamente as verbas de natureza processual (custas, emolumentos, despesas periciais e afins) a seu cargo, não afetando, em qualquer medida, o crédito exequendo titularizado pelos exequentes. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a resposta das demais ordens de bloqueio via convênio SISBAJUD. Nada mais. INDAIAL/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE PRUST - NELSON PEREIRA - MANUEL DA SILVA - JOAO PEDRO MOSSELIN
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001518-48.2012.5.12.0033 RECLAMANTE: ANDRE JOSE PRUST E OUTROS (3) RECLAMADO: VANILDO FREINER - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745853c proferida nos autos. DECISÃO VANILDO FREINER, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 80f7a3e), postulando o reconhecimento da impenhorabilidade de verba salarial e de reserva de subsistência, com o consequente desbloqueio de valores retidos em suas contas bancárias, o cancelamento da reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que é empregado da empresa Segura Segurança Privada Ltda desde 31.01.2025, na função de vigilante, com salário base de R$ 2.091,65, tendo a conta corrente mantida junto à Cooperativa Viacredi como a sua conta salário, na qual recebe mensalmente a remuneração líquida decorrente do vínculo de emprego, e que os pequenos valores bloqueados nas demais contas — PicPay, Banco Itaú Unibanco, e Caixa Econômica Federal — decorrem exclusivamente das sobras desses mesmos vencimentos. Pois bem. Tratando-se de matéria de ordem pública amparada em prova documental pré-constituída, é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para os fins desta análise, sem prejuízo de eventual manifestação futura nos autos. Em relação à conta mantida junto à Cooperativa Viacredi, embora o excipiente receba salário, verifico que o extrato revela que, tanto em 06.07.2026 quanto em 06.08.2026, o crédito salarial foi, no próprio dia do depósito, quase integralmente repassado a terceiro mediante Pix (R$ 2.090,00 dos R$ 2.132,26 recebidos em julho, e R$ 2.290,00 dos R$ 2.262,82 recebidos em agosto), de modo que a remuneração não permaneceu retida na conta como reserva, e o saldo de R$ 1,28 efetivamente bloqueado em 28.08.2026 decorre, na realidade, de lançamentos posteriores a essa movimentação, notadamente um "DEPÓSITO" de R$ 300,00, de origem não identificada no extrato, seguido de diversos débitos via Pix, de sorte que sua vinculação direta à verba salarial não está comprovada. Ainda assim, cuidando-se de valor inexpressivo, sem qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, determino o desbloqueio do referido valor por ser ínfimo, independentemente da controvérsia sobre a exata natureza do saldo. Situação diversa se verifica quanto à conta mantida junto ao PicPay, na qual foi retido o valor de R$ 706,76. O extrato correspondente não registra um único lançamento vinculado à remuneração do excipiente ou ao seu vínculo de emprego; ao revés, evidencia intensa movimentação, ao longo de meses, com empresas de crédito, meios de pagamento e intermediação financeira, além de sucessivas transferências recíprocas de valores expressivos com um mesmo terceiro, e de ao menos um lançamento identificado como oriundo de empresa cujo próprio nome remete à atividade de apostas. Esse quadro não é compatível com a alegação de que o saldo ali retido corresponderia a mera sobra de vencimentos mensais, reservada para a subsistência do excipiente e de sua família, na forma do art. 833, X, do CPC, cuja proteção pressupõe que os valores efetivamente se destinem a essa finalidade. Destaco que na conta do PicPay há o registro de um PIX de R$ 372,72 para BOLAO DO MILHAO LTDA, e dois outros PIX nos valores de R$ 660,00 em 25.07.2026, R$ 600,00 em 26.07.2026, todos enviados para NXP GAMING SOLUTION LTDA, a qual é uma empresa para a exploração de jogos de azar e apostas. Portanto, não demonstrada a natureza salarial ou de subsistência do saldo mantido no PicPay, rejeito o pedido de desbloqueio quanto a esse valor específico. Já os bloqueios junto ao Banco Itaú Unibanco (R$ 0,10) e à Caixa Econômica Federal (R$ 0,28) são valores ínfimos, sem qualquer utilidade prática para a execução, cuja manutenção do bloqueio apenas onera desnecessariamente o excipiente, motivo pelo qual determino o desbloqueio. Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que o excipiente percebe salário base de R$ 2.091,65, valor inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física atualmente vigente, parâmetro adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 para fins de presunção relativa de insuficiência de recursos, em substituição ao critério de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 790, §3º, da CLT. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao excipiente, esclarecendo que o benefício alcança exclusivamente as verbas de natureza processual (custas, emolumentos, despesas periciais e afins) a seu cargo, não afetando, em qualquer medida, o crédito exequendo titularizado pelos exequentes. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a resposta das demais ordens de bloqueio via convênio SISBAJUD. Nada mais. INDAIAL/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANILDO FREINER - ME - GEMEOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VANILDO FREINER
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