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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001518-46.2026.4.05.8307 AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Alega que seu quadro de saúde o torna inapto para o trabalho. Ocorre que a perícia judicial concluiu pela sua capacidade laborativa atual. Durante a perícia, a queixa principal foi exposta, assim como foi examinado o histórico da doença, os tratamentos ministrados e todos os exames laudos apresentados. O exame físico realizado pelo expert foi minuciosamente relatado, demonstrando que a parte autora possui condições de exercer suas atividades habituais. Indagações apresentadas pela parte autora possuem natureza apelatória, uma vez que já se encontram esclarecidas no laudo apresentado. Destaca-se que a verificação do requisito em análise será realizada, no caso concreto, com base na perícia médica judicial realizada em 23/07/2026 (ID 176666741). O perito concluiu que a parte autora é portadora de sequela de fratura bilateral do fêmur (CID T93) e dor lombar crônica sem manifestação objetiva de doença radicular (CID M54.5). Na discussão pericial, consignou que as fraturas se encontram consolidadas, apresentando a parte autora arco de movimento completo dos quadris, joelhos sem bloqueios articulares, ausência de comprometimento neurológico ou motor e musculatura preservada, sem sinais de desuso. Ressaltou, ainda, que os achados objetivos do exame físico não evidenciam limitação funcional de grau incapacitante. Concluiu, assim, que não há incapacidade laborativa atual, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de sua atividade habitual, bem como que não existem elementos objetivos que comprovem redução permanente da capacidade laborativa por motivo acidentário. Registre-se, ainda, que a parte autora possui histórico de recebimento de auxílio-doença acidentário de 06/05/2022 a 23/09/2022 e de auxílio-doença previdenciário de 14/09/2023 a 11/03/2024 e de 05/06/2024 a 09/09/2025, tendo o perito consignado que, no exame atual, não foram identificados elementos objetivos caracterizadores de incapacidade. Não foram apresentado documentos aptos a infirmar as conclusões do perito. Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que o quadro constatado não determina incapacidade laborativa. Deveras, ao contrário do que se sustenta, o reconhecimento das doenças elencadas não torna necessariamente a parte requerente inapta para o trabalho. Todos os quesitos relevantes ao esclarecimento da causa foram respondidos. As premissas e a conclusão da perícia são coerentes e harmônicas. Desse modo, não obstante os argumentos apresentados, entendo que as conclusões periciais devem ser mantidas e são suficientes para deslinde da demanda, afastando-se todas as pretensões iniciais veiculadas. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado pela parte autora, haja vista a desnecessidade de esclarecimentos complementares ou da realização de nova prova pericial, considerando que a qualificação técnica e a formação acadêmica do expert nomeado mostram-se suficientes para o adequado cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 do FONAJEF estabelece que "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em situações excepcionais, a critério do magistrado". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 1º da Lei 10.259/01 c/c o 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE frd