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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001518-29.2026.5.18.0053 AUTOR: KAUA LUIZ FERREIRA SOUZA RÉU: ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03131ef proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamatória Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por KAUA LUIZ FERREIRA SOUZA em face de ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE. O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada para exercer a função de atleta profissional no período de 02.06.2025 a 31.12.2026, mediante remuneração de R$ 2.000,00. Pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando haver atraso no pagamento dos salários dos meses de abril e agosto de 2026 e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a declaração liminar da rescisão do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) com a consequente expedição urgente de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação Goiana de Futebol (FGF) para liberação do seu vínculo desportivo. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de atleta profissional de futebol, a rescisão indireta por atraso salarial e não recolhimento de FGTS encontra amparo no art. 90, § 1º e § 3º, da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Todavia, a concessão da tutela antecipada exige prova documental inequívoca dos fatos alegados. No caso em apreço, verifica-se que o documento acostado ao ID 3acf259 relativo à pesquisa do FGTS apresenta a informação de "EMPREGADO NÃO ENCONTRADO PARA ATRIBUTOS INFORMADOS". A ausência de localização da conta vinculada ou do histórico no extrato inviabiliza a verificação imediata da existência e da extensão do alegado inadimplemento dos depósitos fundiários, bem como a vinculação exata dos dados cadastrais do atleta junto ao órgão gestor do FGTS. Assim, a dúvida razoável em relação ao extrato de FGTS afasta o requisito da probabilidade do direito neste instante inicial, tornando imprescindível o contraditório e a dilação probatória para a correta apuração dos fatos narrados na petição inicial. Destarte, ausente a probabilidade inequívoca do direito, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Aguarde-se o Dia 07/10/2026 às 15:30 - Inicial por videoconferência - Sala CEJUSC. Ciência ao reclamante. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUA LUIZ FERREIRA SOUZA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001518-29.2026.5.18.0053 AUTOR: KAUA LUIZ FERREIRA SOUZA RÉU: ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE CEJUSC DIGITAL - 3ª VT DE ANÁPOLIS Telefone: (62) 3222-5978 - WhatsApp: (62) 3222-4236 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL **JUÍZO 100% DIGITAL** AO(À) ADVOGADO(A) DA PARTE RECLAMANTE: DATA DA AUDIÊNCIA: 07/10/2026 15:30 horas Link do CEJUSC DIGITAL: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.tarde Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL (JUÍZO 100% DIGITAL), via CEJUSC DIGITAL JT 18 (PORTARIA TRT 18ª GP/SGJ Nº 1.732/2022), na data e horário suprarreferidos, pela plataforma de videoconferência ZOOM, por meio do link de acesso informado acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1– Deverá comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. O não comparecimento à audiência importará o arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT. 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à Internet para participação na audiência por videoconferência; 3- Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4- Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT, salvo na hipótese prevista no § 10 do artigo 4º da Portaria TRT-18 GP/SGP 437/2022. Deverá o(a) advogado(a) do(a) reclamante dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte, da designação da audiência Inicial, bem como do link de acesso à videoconferência pela Internet. ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. NORAHIA CARVALHO SOARES
Intimado(s) / Citado(s)
- KAUA LUIZ FERREIRA SOUZA