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0001518-23.2026.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001518-23.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LORENA SALOMAO DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0f3b3 proferida nos autos. Processo nº 0001518-23.2026.5.17.0161 JLP DECISÃO A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência requerendo o imediato afastamento de suas atividades laborais com manutenção da remuneração integral. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A gravidez está comprovada por ultrassonografia (ID 11006f4) e o vínculo teve início em 01/04/2026 (ID ae6efca). A alteração das condições de trabalho e os atritos contratuais também se encontram demonstrados nos autos (ID 39fc7bb e ID 035ea96). O art. 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até o julgamento final, afastando eventual alegação de abandono de emprego ou desídia funcional. Somado a isso, o estado gestacional evidencia o perigo de dano à saúde da gestante e do nascituro em face do ambiente conflituoso, justificando a autorização para o afastamento imediato do labor. Contudo, o pedido principal de manutenção dos salários sem a contraprestação de serviços não pode ser acolhido em cognição sumária. O contrato de trabalho possui caráter comutativo e os valores pagos a título salarial são irrepetíveis, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Em caso de procedência do pedido principal ao final, os reflexos pecuniários serão devidamente recompostos pela via indenizatória. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para autorizar o afastamento imediato da autora sem remuneração, com a suspensão do contrato até o julgamento da lide e com a vedação à aplicação de penalidades patronais. Intimem-se as partes, com urgência, desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001518-23.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: LORENA SALOMAO DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0f3b3 proferida nos autos. Processo nº 0001518-23.2026.5.17.0161 JLP DECISÃO A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência requerendo o imediato afastamento de suas atividades laborais com manutenção da remuneração integral. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A gravidez está comprovada por ultrassonografia (ID 11006f4) e o vínculo teve início em 01/04/2026 (ID ae6efca). A alteração das condições de trabalho e os atritos contratuais também se encontram demonstrados nos autos (ID 39fc7bb e ID 035ea96). O art. 483, § 3º, da CLT, faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até o julgamento final, afastando eventual alegação de abandono de emprego ou desídia funcional. Somado a isso, o estado gestacional evidencia o perigo de dano à saúde da gestante e do nascituro em face do ambiente conflituoso, justificando a autorização para o afastamento imediato do labor. Contudo, o pedido principal de manutenção dos salários sem a contraprestação de serviços não pode ser acolhido em cognição sumária. O contrato de trabalho possui caráter comutativo e os valores pagos a título salarial são irrepetíveis, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Em caso de procedência do pedido principal ao final, os reflexos pecuniários serão devidamente recompostos pela via indenizatória. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para autorizar o afastamento imediato da autora sem remuneração, com a suspensão do contrato até o julgamento da lide e com a vedação à aplicação de penalidades patronais. Intimem-se as partes, com urgência, desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se. LINHARES/ES, 04 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LORENA SALOMAO DOS SANTOS

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