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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001517-93.2026.8.27.2720/TO
AUTOR: ROSA FRANCISCA DE ARAUJO CUNHA
ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual se discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC), sob a alegação de falha no dever de informação, argumentando a parte autora que intencionava contratar um empréstimo consignado tradicional, bem como questionando o prolongamento indeterminado da dívida e pleiteando eventuais reparações (conversão de contrato, repetição de indébito e/ou danos morais).
Verifico que a matéria debatida nestes autos se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da afetação do Tema Repetitivo nº 1.4141.
O referido tema tem por objetivo consolidar o entendimento jurisprudencial acerca da seguinte questão:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Conforme dispõe o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de recurso como representativo da controvérsia impõe, por determinação da Corte Superior, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.
Posto isso, em estrito cumprimento à determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, DETERMINO O SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou ulterior deliberação da Corte Superior sobre o Tema 1.414.
Se necessário, remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414