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0001517-91.2026.5.18.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ConPag 0001517-91.2026.5.18.0005 CONSIGNANTE: NOSSA CASA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CONSIGNATÁRIO: SONIA MARIA PIRES DA ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b194190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos, Primeiramente, retire-se o feito da pauta de audiências. Homologa-se o acordo noticiado no ID. 94d7c04 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Os Consignatários manifestam expressa concordância com o valor depositado judicialmente, no importe de R$ 1.866,67, dando-se por satisfeitos quanto às verbas trabalhistas discriminadas no respectivo TRCT, não havendo oposição ao pedido de homologação do depósito judicial feito pela Consignante. Os Consignatários também manifestam concordância com a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 2.024,97, requerendo a autorização para liberação do saldo em favor dos dependentes. Os Consignatários requerem que, após a homologação do presente acordo e estando preenchidos os requisitos legais, seja autorizada a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE LEVANTAMENTO para liberação dos valores depositados nos autos. Para tanto, os Consignatários autorizam expressamente seu advogado, DR. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO – OAB/GO 30.618, desde que munido de procuração com poderes especiais para receber, levantar valores e dar quitação, a realizar o levantamento dos valores que forem disponibilizados judicialmente em nome dos respectivos beneficiários. Requerem, assim, que o alvará ou ordem de transferência possa ser expedido em favor dos beneficiários ou de seu advogado constituído, quando juridicamente admitido, observados os poderes especiais constantes da procuração. Com a efetiva disponibilização e levantamento do valor de R$ 1.866,67, os Consignatários concordam com a quitação das verbas especificamente discriminadas no TRCT e objeto da presente consignação. A quitação ora manifestada fica restrita aos valores e verbas efetivamente objeto da presente ação, não abrangendo eventuais direitos ou valores estranhos ao objeto da consignação. Quanto ao FGTS, a quitação deverá observar a efetiva liberação do saldo e limitar-se aos valores objeto da presente demanda. Custas, no importe de R$ 37,33, a cargo dos Consignatários, isentas em benefício do acordo. As parcelas do acordo possuem natureza indenizatória e salarial, conforme se extrai do TRCT juntado no ID. 11b3d21, havendo incidência de contribuições previdenciárias, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decisão. Ficam cientes as partes da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito na SRFB. O empregador também fica ciente de que, observado o prazo legal, deverá informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Expeça-se o alvará judicial em favor dos Consignatários para possibilitar o saque dos valores na conta vinculada e o levantamento dos valores depositados em conta judicial à disposição deste juízo. Cumprido o acordo, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAINY PIRES DA ROCHA - SONIA MARIA PIRES DA ROCHA - GABRIEL PIRES DA ROCHA SANTOS - GUILHERME PIRES DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ConPag 0001517-91.2026.5.18.0005 CONSIGNANTE: NOSSA CASA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CONSIGNATÁRIO: SONIA MARIA PIRES DA ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b194190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos, Primeiramente, retire-se o feito da pauta de audiências. Homologa-se o acordo noticiado no ID. 94d7c04 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Os Consignatários manifestam expressa concordância com o valor depositado judicialmente, no importe de R$ 1.866,67, dando-se por satisfeitos quanto às verbas trabalhistas discriminadas no respectivo TRCT, não havendo oposição ao pedido de homologação do depósito judicial feito pela Consignante. Os Consignatários também manifestam concordância com a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 2.024,97, requerendo a autorização para liberação do saldo em favor dos dependentes. Os Consignatários requerem que, após a homologação do presente acordo e estando preenchidos os requisitos legais, seja autorizada a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE LEVANTAMENTO para liberação dos valores depositados nos autos. Para tanto, os Consignatários autorizam expressamente seu advogado, DR. ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO – OAB/GO 30.618, desde que munido de procuração com poderes especiais para receber, levantar valores e dar quitação, a realizar o levantamento dos valores que forem disponibilizados judicialmente em nome dos respectivos beneficiários. Requerem, assim, que o alvará ou ordem de transferência possa ser expedido em favor dos beneficiários ou de seu advogado constituído, quando juridicamente admitido, observados os poderes especiais constantes da procuração. Com a efetiva disponibilização e levantamento do valor de R$ 1.866,67, os Consignatários concordam com a quitação das verbas especificamente discriminadas no TRCT e objeto da presente consignação. A quitação ora manifestada fica restrita aos valores e verbas efetivamente objeto da presente ação, não abrangendo eventuais direitos ou valores estranhos ao objeto da consignação. Quanto ao FGTS, a quitação deverá observar a efetiva liberação do saldo e limitar-se aos valores objeto da presente demanda. Custas, no importe de R$ 37,33, a cargo dos Consignatários, isentas em benefício do acordo. As parcelas do acordo possuem natureza indenizatória e salarial, conforme se extrai do TRCT juntado no ID. 11b3d21, havendo incidência de contribuições previdenciárias, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decisão. Ficam cientes as partes da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade de parcelamento do débito na SRFB. O empregador também fica ciente de que, observado o prazo legal, deverá informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de intimar a União. Expeça-se o alvará judicial em favor dos Consignatários para possibilitar o saque dos valores na conta vinculada e o levantamento dos valores depositados em conta judicial à disposição deste juízo. Cumprido o acordo, estando em condições, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA CASA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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