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TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001517-80.2024.5.07.0001 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001517-80.2024.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, por empresa reclamada e pelo Ministério Público do Trabalho, em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública, condenando a empresa à obrigação de cumprir a cota legal para contratação de pessoas com deficiência, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo. Enquanto a empresa busca a reforma integral da decisão, o Parquet pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a alegada dificuldade de contratação de profissionais exime a empresa da obrigação de cumprir a cota para pessoas com deficiência (PCDs); (ii) estabelecer se o descumprimento persistente da referida cota configura dano moral coletivo in re ipsa; (iii) analisar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo; e (iv) determinar o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação por danos morais, notadamente o termo inicial para a incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de preencher a cota de cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é norma de ordem pública e de caráter cogente. A alegada dificuldade de contratação, por si só, não afasta o dever legal, cabendo ao empregador a adoção de postura proativa e a comprovação de ter esgotado todos os meios para o preenchimento das vagas, o que não ocorreu de forma satisfatória no caso. 4. O descumprimento reiterado e injustificado da norma de inclusão social configura ato ilícito que ultrapassa a esfera individual dos trabalhadores não contratados, atingindo o patrimônio moral de toda a coletividade e gerando o dever de indenizar. O dano moral coletivo, em tal hipótese, se configura in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da conduta omissiva da empresa. 5. O valor arbitrado a título de dano moral coletivo deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando irrisório nem excessivo. 6. A atualização da indenização por dano moral deve observar o entendimento consolidado na Súmula 439 do TST e a tese firmada pelo STF na ADC 58. Aplica-se, portanto, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, exclusivamente a partir da data do arbitramento ou modificação do valor, que no caso corresponde à data de prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido. Recurso Ordinário Adesivo do Ministério Público do Trabalho não provido. Tese de julgamento: 1. A dificuldade de contratação de pessoas com deficiência não exime o empregador da obrigação legal do art. 93 da Lei nº 8.213/91, cabendo-lhe a adoção de postura proativa para o cumprimento da cota. 2. O descumprimento persistente da cota legal para PCDs configura dano moral coletivo in re ipsa, passível de indenização. 3. A atualização monetária da indenização por dano moral sujeita-se à incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data do arbitramento da condenação (prolação da sentença), nos termos da Súmula 439 do TST e do decidido pelo STF na ADC 58. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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