Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001516-94.2026.5.18.0009 AUTOR: STHEPHANY RODRIGUES DE ALCANTARA RÉU: FRANCISCA MARIA DIAS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9854459 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA STHEPHANY RODRIGUES DE ALCANTARA ajuizou ação trabalhista em face de FRANCISCA MARIA DIAS OLIVEIRA e requer em fl. 10, liminarmente, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada pague os salários vincendos a razão de R$1.700,00 mensais durante a tramitação do processo, até decisão definitiva de mérito. Analiso. É cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, § 2º, do CPC/2015), faz-se necessária a presença inaudita altera pars concomitante de dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano, nos termos do caput do mesmo dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Analisando os autos, verifico não ser possível, a este Juízo, apreciar o pedido da parte autora antes da apresentação de contestação e documentos pelo reclamado, uma vez que ausentes os elementos (fummus bonis iuris e periculum in mora) para a formação da convicção deste Juízo. Apesar da relevância das alegações trazidas pela autora, a documentação trazida aos autos, por si só, não detém força probatória suficiente para ensejar o reconhecimento do vínculo do contrato de trabalho alegado, neste momento processual. Ainda que os documentos apresentados indiquem possíveis irregularidades, a gravidade das alegações demanda uma análise mais aprofundada das provas a serem produzidas em regular instrução processual. Assim, é imprescindível a dilação probatória para aferir, com maior segurança, a veracidade dos fatos narrados, especialmente considerando a complexidade das questões fáticas envolvidas. Portanto, não está preenchido o primeiro requisito (evidência da probabilidade do direito), razão pela qual indefiro a tutela antecipada requerida. Aguarde-se a audiência inicial designada para o dia 14/09/2026 às 10:20 - Inicial por videoconferência - CEJUSC - 9ª VARA. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STHEPHANY RODRIGUES DE ALCANTARA